Da Inexigibilidade do “salário-educação” sobre as remunerações pagas pelos titulares de serventias extrajudiciais

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O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal. Parte do produto da arrecadação é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outra parte diretamente aos entes federados.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96, o Salário-Educação “é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados”. De modo que o contribuinte do salário-educação pelas remunerações pagas são as empresas.

Os titulares das serventias extrajudiciais não se enquadram no conceito de empresa estabelecido pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98. Ainda que se possa considerar que exista finalidade lucrativa nas atividades desempenhadas, não deixam de ser pessoas físicas e não há que se falar, portanto, em configuração de empresa, na etimologia advinda do direito empresarial.

Orientado por uma equipe especializada, o titular de serventias extrajudiciais deve procurar ao Poder Judiciário para assegurar o reconhecimento da inexigibilidade do Salário-Educação sobre as remunerações pagas aos seus funcionários.

Além de afastar a cobrança indevida, pelos mesmos fundamentos, pode-se pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a título de salário-educação nos últimos 05 (cinco) anos.

No âmbito dos Tribunais Superiores, o STJ, por via da sua 2ª Turma, já se manifestou sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRVO INTERNO IMPROVIDO.

Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).

  1. Agravo interno improvido.

Sobre o tema, também já se manifestou o TRF-1 no Processo nº 1007724-06.2020.4.01.3902:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA NATURAL. NÃO INCIDÊNCIA.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema 362). 3. O titular de serviços notariais e registrais, que desenvolve atividade estatal típica, na condição de pessoa física ou natural, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

Portanto, os titulares de serviços notariais e registrais, que desempenham a atividade na condição de pessoa física, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição referente ao salário-educação.

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