COMPRA DE TÍTULO A VALOR DE MERCADO

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NÃO HÁ DESÁGIO EM COMPRA DE TÍTULO A VALOR DE MERCADO, DECIDE CARF

Se a compra de um título seguiu os parâmetros do mercado conforme laudo técnico de consultoria, não se pode falar em deságio. Ele só ocorreria se a compra tivesse sido feita por preço abaixo do “justo”. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao autorizar uma operação interna de compra de crédito entre empresas do banco Itaú.

No ano fiscal de 2007, a empresa Itaú Securitizadora adquiriu créditos vencidos de empréstimos e de cartões de créditos do Banco Itaú, Bic e Itaucard. A Receita Federal, então, alegou que o banco registrou apenas o valor pago pela aquisição desses créditos, quando deveria ter contabilizado o valor integral do direito creditório adquirido.

Por conta disso, a Fazenda entendeu que houve uma “compra vantajosa com lucros não declarados pela recorrente”. No entendimento do Fisco, o Itaú comprou os créditos pelo preço que quis, acima do valor de mercado, para reduzir a margem de lucro e abater dos impostos devidos. “Mesmo que os créditos tenham os atributos para serem considerados como perdas fiscais, continuam com seus atributos de exigibilidade e podem ser cobrados dos devedores, ou seja, continuam sendo ativos e qualificados como ’créditos a receber’”, disse a Receita.

A defesa argumentou que foi contratada uma empresa especializada para amparar, em laudo técnico, o real valor de mercado daqueles créditos. “A recorrente contabilizou os créditos adquiridos pelo custo de aquisição, em conformidade com a legislação em vigor, sendo certo que a receita dos créditos posteriormente recebidos foi reconhecida somente por ocasião do pagamento”.

Ao analisar o recurso interposto pela compradora, o relator do caso no Conselho, Daniel Ribeiro Silva, destacou que a legislação é clara ao determinar a contabilização pelo custo de aquisição. E, no caso dos autos, o custo de compra foi o mesmo avaliado no mercado, motivo pelo qual a empresa não teria outra opção a não ser contabilizar exatamente o valor da aquisição.

O conselheiro explicou que caso a compra dos créditos tivesse sido em um valor maior do que o do mercado, a contabilização deveria ser pelo menor valor, ou seja, o estipulado pelo mercado. “Por sua vez, no caso de deságio (custo de aquisição inferior ao valor de justo de mercado), caberá ao contribuinte optar por contabilizar pelo custo de aquisição real ou majorar esse custo até o limite do valor de mercado, mas nunca acima deste”, pontuou Daniel Silva.

“Ora, da interpretação cumulativa do artigo 183 da Lei 6.404 e o artigo 17 do Decreto-Lei 1.598/77, verifica-se que nos termos do referido artigo o desconto apenas deverá ser incluído no lucro operacional quando houver ganho do contribuinte.”, ressaltou o juiz ao afirmar que o ganho do contribuinte no caso seria exatamente o deságio ou o desconto entre o valor pago e o valor do mercado. “No caso concreto isso não ocorreu pois o valor pago foi exatamente o valor da avaliação ou do preço justo”, concluiu.

A 1ª Turma ordinária do Carf acompanhou Silva por unanimidade e ainda lembrou que não houve questionamento sobre o laudo apresentado pela requerente. “Neste ponto, cumpre ressaltar que a avaliação do valor de mercado dos títulos não foi questionada ou invalidada e, a avaliação feita em menos de 20% do valor de face dos títulos demonstra, de forma clara, se tratarem de títulos de difícil ou improvável recuperação, o que comumente é chamado no mercado de “crédito podre”.

Para rebater o acórdão da proferido pela Receita Federal, o relator ainda afirmou que a fiscalização não questionou nem mesmo o fato da aquisição de créditos ter sido feita entre empresas do mesmo grupo econômico, “razão pela qual se devem presumir como legítimas as operações”.

Fonte: Conjur

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