A transação tributária tem se consistido numa inovação na prática jurídica bem recebida, não bastasse pelo instituto em si, como também por outros instrumentos a ele correlatos, como se deu com a possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Consiste num método de solução de conflitos esperado há mais de 50 anos, demora que se justifica pela dificuldade de se confabular como ela poderia ser efetivada, tendo em vista os limites ao Estado em renunciar ao interesse público manifesto nos tributos. É uma forma de extinção do crédito tributário através de concessões entre credor e devedor
Trata-se de instituto que atende a completude do sistema tributário, dado que dá ensanchas à efetivação do princípio da igualdade, por conta da análise das particularidades do contribuinte que adere ao instituto, aliado com a proposta de soluções com vistas ao seu caso concreto. Há um tratamento personalizado. E nisso difere do simples parcelamento, solução cíclica e pouco eficiente, que em muitas hipóteses trata contribuintes de diferentes capacidades contributivas de forma igual, e que a recente história brasileira tem comprovada a sua baixa eficácia.
Na transação, cada contribuinte é tratado com a particularidade do seu caso, o que permite ao Fisco cruzar as informações que possui, apurar a capacidade de pagamento, analisar os impactos de eventuais crises econômicas e, a partir daí, realizar uma classificação dos débitos a fim de perfectibilizar a extinção do crédito, de modo distinto entre cada contribuinte. Diferentemente, o parcelamento permite que contribuintes, inclusive aqueles com elevada capacidade de pagamento, das mais diversas categorias, se beneficiem de um programa sem justificativa plausível para alguns casos, a resultar num gasto tributário ineficiente.
A mais nova proposta elege à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, em fase de execução fiscal ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Vale a pena analisar o seu caso concreto para aproveitar a oportunidade de regularização ofertada pelo Estado.