No final de 2020, o STF no ARE 1267879 decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória, em que pese não possa ser forçada, podendo o Estado impor medidas restritivas àqueles que se recusarem a tomar o imunizante.
No âmbito das relações trabalhistas, as empresas precisam incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA o risco de contágio pelo Coronavírus, acrescentando a vacina ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Apesar da polêmica em torno do assunto, há no meio jurídico um posicionamento majoritário no sentido de que é possível que o empregador, no exercício do seu poder diretivo e, considerando o interesse da coletividade, exija que seu funcionário se vacine contra a Covid-19, garantindo um ambiente de trabalho hígido e seguro.
De mais a mais, conforme art. 159 da CLT, é dever do empregado se submeter as regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, inclusive utilizando os equipamentos de proteção individual que são fornecidos.
Caso o empregado se negue a cumprir tais regras, nelas incluídas o dever de vacinação, ele estará incorrendo em falta grave passível de demissão por justa causa, já que a saúde é um bem coletivo que deve se sobrepor à vontade individual.