ROYALTIES NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS

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ROYALTIES NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS, DECIDE CARF

Por voto de qualidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com royalties em contratos com transferência de tecnologia. Em julgamento realizado em 01/02, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção negou que as despesas sejam insumos do processo produtivo da empresa.

A companhia produz pistões destinados predominantemente à indústria automotiva. A filial brasileira pagou os valores à sede na Alemanha em troca do conhecimento que viabilizou a produção das peças. De acordo com a empresa, a geração de receita tributável no Brasil depende essencialmente do know-how cedido pela matriz alemã. O contrato previa o cálculo dos royalties em função do volume de vendas.

Os conselheiros representantes da Receita Federal entenderam que a despesa com royalties não tem natureza jurídica de aquisição de bem nem de serviço, nos termos da legislação das contribuições federais. Como se trata de algo incorpóreo e intangível, que não consta no produto final, seria impossível enquadrar o gasto como insumo ao processo produtivo. Embora os royalties sejam necessários, os julgadores consideraram que nem toda despesa gera crédito.

Já os conselheiros representantes do contribuinte defenderam que a empresa não conseguiria fabricar os pistões sem a tecnologia cedida em troca dos royalties. Devido ao critério da essencialidade, o gasto seria classificado como insumo ao processo produtivo. Ademais, os julgadores entenderam que a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos não é vinculante juridicamente, e sim a diferença entre bens móveis e imóveis. Assim, independentemente de ser intangível, a cessão de direitos ainda seria um bem móvel, configurado como insumo.

A defesa do contribuinte ainda sustentou que, em decisões anteriores, o Carf havia afastado a incidência de PIS e Cofins sobre royalties. Assim, os concorrentes que não pagaram o tributo adquiriram vantagem sobre a empresa recorrente. Além de ter recolhido as contribuições por precaução, a companhia não pôde gerar crédito, o que na prática seria um gasto duplo. A defesa afirmou que recorrerá à Câmara Superior. Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto, Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowickz.

Processos: 13888.721085/2013-08 e 13888.900021/2013-63

Fonte: Conjur

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