A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, ao analisar um recurso especial da Fazenda Nacional, que a concessão de penhora não deve ser condicionada à demonstração de que essa medida não irá comprometer o processo de recuperação judicial, autorizando a penhora contra uma empresa devedora de dívidas tributárias.
A nova redação da Lei 14.112/2020 alterou a interpretação anterior, que exigia a avaliação da essencialidade dos bens para a operação da empresa devedora. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, embora o juízo da recuperação judicial tenha competência para determinar a substituição dos atos de penhora que recaem sobre bens de capital essenciais, essa essencialidade não é um critério para impedir a penhora em casos de execução fiscal.
Com isso, o STJ permitiu que a Fazenda Nacional procedesse com a penhora solicitada, ressaltando que o juízo da recuperação judicial deve ser notificado da decisão para avaliar se há a necessidade de substituir os bens penhorados. A votação foi unânime entre os ministros, refletindo a nova orientação do judiciário sobre a penhora de bens de empresas em recuperação judicial.
Esse julgamento é o primeiro a aplicar as alterações da Lei 14.112/2020 que, ao introduzir o parágrafo 7º-B no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que a competência para decidir sobre a penhora é exclusiva do juiz responsável pela execução fiscal. Porém, o juízo da recuperação judicial pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação.
FONTE
“Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicial” – Consultor Jurídico