STJ permite penhora mesmo em casos de recuperação judicial

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, ao analisar um recurso especial da Fazenda Nacional, que a concessão de penhora não deve ser condicionada à demonstração de que essa medida não irá comprometer o processo de recuperação judicial, autorizando a penhora contra uma empresa devedora de dívidas tributárias.

A nova redação da Lei 14.112/2020 alterou a interpretação anterior, que exigia a avaliação da essencialidade dos bens para a operação da empresa devedora. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, embora o juízo da recuperação judicial tenha competência para determinar a substituição dos atos de penhora que recaem sobre bens de capital essenciais, essa essencialidade não é um critério para impedir a penhora em casos de execução fiscal.

Com isso, o STJ permitiu que a Fazenda Nacional procedesse com a penhora solicitada, ressaltando que o juízo da recuperação judicial deve ser notificado da decisão para avaliar se há a necessidade de substituir os bens penhorados. A votação foi unânime entre os ministros, refletindo a nova orientação do judiciário sobre a penhora de bens de empresas em recuperação judicial.

Esse julgamento é o primeiro a aplicar as alterações da Lei 14.112/2020 que, ao introduzir o parágrafo 7º-B no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que a competência para decidir sobre a penhora é exclusiva do juiz responsável pela execução fiscal. Porém, o juízo da recuperação judicial pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação.

 

FONTE

“Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicial” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/penhora-na-execucao-fiscal-nao-depende-do-impacto-na-recuperacao-judicial/

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