TST anula penhora por ausência de comprovação de fraude

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, de forma unânime, a anulação de uma ordem de penhora de dois imóveis em Leme, SP, que haviam sido comprados por uma imobiliária em 2017. A venda havia sido penhorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com a justificativa da venda configurar fraude à execução, uma vez que os imóveis pertenciam a um grupo empresarial que enfrentava dívidas trabalhistas.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a fraude à execução só deve ser reconhecida “quando, no momento da alienação do bem, já existia registro de penhora “ou se fosse comprovada má-fé por parte do terceiro adquirente. No presente caso, o ministro constatou que não havia nem registro de penhora no momento da venda, nem comprovação de má-fé por parte da imobiliária.

“O simples fato de os imóveis terem sido alienados quando já tramitavam as execuções trabalhistas contra o alienante, tal como relatado pelo Tribunal Regional, não é suficiente à efetiva caracterização da fraude à execução. No mais, o acórdão regional é bastante sucinto, não evidenciando premissas fáticas que autorizem concluir pela ausência de boa-fé da adquirente. Com efeito, a má-fé não se presume, demandando a sua comprovação”, destacou Scheuermann.

Em relação à comprovação de má-fé em casos de penhora de bens, é necessário apresentar evidências que demonstrem que o comprador tinha conhecimento das dívidas do vendedor ou que sua conduta ao comprar o imóvel visava fraudar a execução. Isso pode incluir documentação que comprove o conhecimento do comprador sobre a situação do vendedor ou a existência de registros de penhoras no momento da transação.

 

FONTES

“Só há fraude à execução quando imóvel vendido tem registro de penhora” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/so-ha-fraude-a-execucao-quando-imovel-vendido-tem-registro-de-penhora/

“A Má Fé Não se Presume, se Prova” – JusBrasil

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=a+m%C3%A1+f%C3%A9+n%C3%A3o+se+presume%2C+se+prova

“Para o reconhecimento da fraude à execução, incumbe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente quando ausente o registro da penhora do bem alienado?” – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/execucao/para-o-reconhecimento-da-fraude-a-execucao-incumbe-ao-credor-o-onus-de-provar-a-ma-fe-do-terceiro-adquirente-do-bem-alienado-quando-ausente-o-registro-da-penhora

 

 

 

 

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