Com base no entendimento estabelecido pelo Código Civil, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a sentença que reconheceu a existência de uma dívida da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
Segundo a legislação, após cinco anos, o credor perde o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação; contudo, a dívida permanece como uma obrigação natural da parte devedora.
O caso refere-se a uma empresa de cobrança que buscava o reconhecimento formal de uma dívida da CDHU, relativa a mensalidades condominiais em atraso no período de maio a setembro de 2015, totalizando R$549,92. A empresa solicitava esse reconhecimento mesmo após a prescrição, com o objetivo de possibilitar eventual cobrança futura.
Em contrapartida, a CDHU argumentou que o pedido seria impróprio, uma vez que a dívida encontrava-se prescrita.
O desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator do caso, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau, destacando que a empresa buscava apenas a declaração da existência da dívida, e que “a prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si, razão pela qual acertada a sentença”, afastando, assim, a tese apresentada pela CDHU.
O desembargador acrescentou que, “quanto à carência de ação e inépcia da inicial, verifica-se que a ação visa apenas à declaração da existência de dívida prescrita, conforme se observa em destaque na inicial (fls. 7), sendo adequada a presente ação para tal finalidade, não tendo sido apontada, ainda, irregularidade na inicial. Não se postula qualquer cobrança ou execução”.
FONTE
“Dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça, mas não deixa de existir” – Consultor Jurídico