Com seis votos favoráveis e apenas dois contrários, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as perdas podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) após cinco anos do vencimento do crédito, independentemente da comprovação de cobrança.
O caso envolveu uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários. Para o órgão fiscalizador, a empresa não apresentou a comprovação de cobrança efetiva, necessária para que a dedução das perdas fosse permitida.
A defesa, no entanto, argumentou que, conforme a legislação tributária, um crédito não pago por um período de cinco anos deve ser considerado uma perda definitiva, com base no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei nº 9.430/1996, possibilitando, assim, a dedução após esse prazo.
Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram contra a decisão, sustentando que a legislação não prevê dedutibilidade automática após cinco anos. Para eles, a dedução ainda dependeria do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º da mesma lei.
Contudo, prevaleceu o entendimento do relator do caso, conselheiro Jandir Jose Dalle Lucca. Em seu voto, ele acolheu a tese da empresa, afirmando que, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos, o crédito não quitado pode ser tratado como perda definitiva, permitindo sua dedução fiscal, dispensando a exigência da comprovação de tentativas de cobrança.
FONTE
“CARF reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos” – Jota