Governo avalia novo limite de faturamento para MEI

Após evento realizado na sede da União Geral dos Trabalhadores (UGT) na última segunda-feira, 14, o ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, anunciou a possibilidade de o Governo Federal aumentar o limite de faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI).

Embora ainda não haja uma proposta formalizada, há consenso quanto à necessidade de revisão do limite atual, fixado em R$81 mil. Além do reajuste, está em estudo a implementação de uma tabela progressiva de contribuição previdenciária, vinculada ao percentual destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o ministro, algumas dessas mudanças poderão ser adotadas ainda este ano, impulsionadas pela aprovação da reforma tributária, que visa à simplificação do sistema tributário nacional.

“O problema é que isso [reajuste] implica na Previdência. Então nós temos tentado argumentar de fazer uma escada, aonde, por exemplo, aquilo que ultrapassar os R$81 mil, só a diferença, você remuneraria por outra alíquota, como acontece no Imposto de Renda”, explicou França.

Atualmente, a contribuição previdenciária dos MEIs corresponde a 5% sobre o salário mínimo — cerca de R$75,90 —, além dos tributos incidentes sobre a atividade exercida. No caso dos caminhoneiros, o valor anual é de aproximadamente R$182,16, em razão da categoria possuir um regime específico de MEI.

Nesse contexto, o deputado federal Augusto Coutinho (Republicanos-PE), presidente da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108, que propõe a elevação do limite de faturamento anual do MEI para R$ 130 mil, bem como a autorização para a contratação de até dois funcionários. Outras propostas em análise incluem a criação do “Super MEI”, com teto anual de R$140 mil.

“Listado como prioridade na agenda legislativa da frente e do Sebrae em 2025, esse PLP também prevê a possibilidade do MEI contratar até dois empregados, estimulando o aumento na geração de novas vagas de trabalho formalizado”, diz Coutinho.

Atualmente, o Brasil conta com mais de 16 milhões de microempreendedores individuais. O debate sobre o reajuste do limite é importante para atender a esse público, que muitas vezes acumula as funções de empresário e funcionário dentro da própria empresa.

 

FONTES

“Governo Lula avalia aumento do limite do MEI para R$ 130 mil, diz ministro” – Jovem Pan

https://jovempan.com.br/noticias/economia/governo-lula-avalia-aumento-do-limite-do-mei-para-r-130-mil-diz-ministro.html

“Governo Lula estuda aumentar limite para MEI, diz ministro” – Jornal de Brasília

https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/economia/governo-lula-estuda-aumentar-limite-para-mei-diz-ministro/

 

 

 

Setor de combustíveis tem alta de 20% na dívida ativa

Segundo projeção do Instituto Combustível Legal (ICL), a dívida ativa dos devedores contumazes no setor de combustíveis subiu 20% nos últimos seis meses, alcançando R$203 bilhões. Em comparação a outubro do ano passado, quando a dívida estimada era de R$170 bilhões, o crescimento causa preocupação. O diretor da ICL, Carlo Faccio, afirma que, caso medidas não sejam tomadas, “as coisas ganharão escalas totalmente fora dos padrões”.

Do total, R$87 bilhões referem-se à União, enquanto R$117 bilhões estão associados aos Estados, com São Paulo e Rio de Janeiro em destaque, com débitos de R$45 e R$41 bilhões, respectivamente.

A inadimplência e a sonegação resultam em perdas anuais de até R$30 bilhões, impactando a receita do setor. Para combater essa questão, estão em discussão no Congresso dois projetos de lei (PLP 125/22 e o PLP 164/22) que visam criar um regime especial de fiscalização para os devedores contumazes.

“O devedor contumaz, no mínimo, estanca esse processo. Quando você cria esse mecanismo de caracterização e tipificação, elimina a possibilidade de novos débitos porque estabelece regimes especiais para esses agentes,” comentou Emerson Kapaz, CEO do ICL, sobre a importância da regulamentação.

A dívida total decorrente da sonegação no setor de combustíveis chega a R$100 bilhões. Kapaz destacou que a caracterização do devedor contumaz é fundamental para o combate ao crime organizado, mencionando um estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) realizado em fevereiro deste ano, no qual classifica os combustíveis como o segundo maior negócio do crime organizado. “O devedor contumaz é a entrada do crime organizado em vários setores. […] O crime organizado enxerga isso também como uma seara de atuação. É uma brecha importante”, afirmou.

Quando uma empresa é caracterizada como devedora contumaz, ela é sujeita a um regime especial de fiscalização, onde a Receita Federal pode exercer um controle rígido e até cassar licenças de funcionamento caso a empresa não apresente seus registros fiscais. Kapaz reforçou a importância de ter regras para garantir que os contribuintes sejam devidamente fiscalizados, evitando a criação de novos CNPJs para escapar de suas obrigações.

Dados oficiais da Receita Federal e das Secretarias de Estado da Fazenda foram utilizados pelo ICL para a projeção.

 

FONTE

“Dívida ativa de devedores contumazes cresce 20% em seis meses no setor de combustíveis” – Jota

https://www.jota.info/tributos/divida-ativa-de-devedores-contumazes-cresce-20-em-seis-meses-no-setor-de-combustiveis

 

 

STJ valida exclusão de sócio por estatuto não registrado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exclusão de um sócio, fundamentada em um estatuto assinado por todos os membros da sociedade, é válida mesmo na ausência de registro na junta comercial. A decisão foi proferida em um caso envolvendo o afastamento de um sócio por falta grave, baseando-se em um documento que previa essa possibilidade.

A sociedade em questão havia sido constituída e seu contrato social registrado. Posteriormente, um estatuto foi elaborado e assinado pelos sócios, estabelecendo a exclusão extrajudicial de integrantes. Após a exclusão, uma ação foi ajuizada – pelo sócio excluído – questionando a legalidade do ato, principalmente devido à falta de registro do estatuto.

Tanto a primeira  instância quanto o juízo de segundo grau já haviam considerado o pedido de anulação da exclusão improcedente. O ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, ao relatar o caso, reafirmou que o estatuto foi formalizado de acordo com as exigências legais e que sua função era complementar o contrato social.

O relator também enfatizou que, embora a exclusão de sócio deva ser prevista no contrato social conforme o artigo 1.085 do Código Civil, a formalização por meio do estatuto confere segurança jurídica às decisões tomadas entre os sócios. Segundo ele, os integrantes da sociedade estavam cientes das possibilidades de exclusão.

A decisão do STJ destaca que, apesar da falta de registro do estatuto, seus efeitos são válidos internamente entre os sócios, reafirmando a eficácia das normas criadas por eles.

 

FONTE

“Exclusão extrajudicial de sócio baseada em estatuto sem registro é válida” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/exclusao-extrajudicial-de-socio-baseada-em-estatuto-sem-registro-e-valida-decide-stj/

TST anula penhora por ausência de comprovação de fraude

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, de forma unânime, a anulação de uma ordem de penhora de dois imóveis em Leme, SP, que haviam sido comprados por uma imobiliária em 2017. A venda havia sido penhorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com a justificativa da venda configurar fraude à execução, uma vez que os imóveis pertenciam a um grupo empresarial que enfrentava dívidas trabalhistas.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a fraude à execução só deve ser reconhecida “quando, no momento da alienação do bem, já existia registro de penhora “ou se fosse comprovada má-fé por parte do terceiro adquirente. No presente caso, o ministro constatou que não havia nem registro de penhora no momento da venda, nem comprovação de má-fé por parte da imobiliária.

“O simples fato de os imóveis terem sido alienados quando já tramitavam as execuções trabalhistas contra o alienante, tal como relatado pelo Tribunal Regional, não é suficiente à efetiva caracterização da fraude à execução. No mais, o acórdão regional é bastante sucinto, não evidenciando premissas fáticas que autorizem concluir pela ausência de boa-fé da adquirente. Com efeito, a má-fé não se presume, demandando a sua comprovação”, destacou Scheuermann.

Em relação à comprovação de má-fé em casos de penhora de bens, é necessário apresentar evidências que demonstrem que o comprador tinha conhecimento das dívidas do vendedor ou que sua conduta ao comprar o imóvel visava fraudar a execução. Isso pode incluir documentação que comprove o conhecimento do comprador sobre a situação do vendedor ou a existência de registros de penhoras no momento da transação.

 

FONTES

“Só há fraude à execução quando imóvel vendido tem registro de penhora” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/so-ha-fraude-a-execucao-quando-imovel-vendido-tem-registro-de-penhora/

“A Má Fé Não se Presume, se Prova” – JusBrasil

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=a+m%C3%A1+f%C3%A9+n%C3%A3o+se+presume%2C+se+prova

“Para o reconhecimento da fraude à execução, incumbe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente quando ausente o registro da penhora do bem alienado?” – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/execucao/para-o-reconhecimento-da-fraude-a-execucao-incumbe-ao-credor-o-onus-de-provar-a-ma-fe-do-terceiro-adquirente-do-bem-alienado-quando-ausente-o-registro-da-penhora

 

 

 

 

CCJ aprova projeto para identificação de devedores contumazes

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, na última quarta-feira, 09, um projeto que estabelece critérios específicos para a identificação de empresas que não cumprem suas obrigações fiscais.

O objetivo principal da proposta é combater a sonegação de impostos e a concorrência desleal, que resulta em prejuízos para a economia, estimados em cerca de R$200 bilhões, causados por 1.200 empresas.

Conforme definição da Receita Federal, devedor contumaz é o empresário que, de forma recorrente, busca burlar o pagamento de impostos. Essa conduta acaba gerando desvantagens para os concorrentes que cumprem suas obrigações fiscais

Será considerado devedor contumaz aquele que apresentar inadimplência injustificada, recorrente e substancial. Serão incluídas nessa categoria empresas que acumularem dívidas que representem mais de 30% de seu faturamento anual ou acima de R$15 milhões. A inadimplência será classificada como reiterada se os tributos não forem pagos por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados em um ano.

De acordo com o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-Paraíba), relator do caso, a “amplitude desse projeto é a de alcançar àqueles que perpetram as suas ações dolosas, deliberadas e, aí, com um recorte muito preciso e criterioso para que nós não confundamos quem é o devedor contumaz, nocivo, daquele que não o é”.

Além disso, o projeto determina que empresas identificadas como devedoras contumazes não poderão acessar benefícios fiscais, manter contratos com a Administração Pública e estarão sujeitas a sanções penais.

As empresas que se enquadrarem na classificação de devedores contumazes perderão oportunidades de negócios relevantes e poderão enfrentar penalidades financeiras, além de uma maior fiscalização por parte das autoridades, criando um ambiente mais rigoroso para sua operação no mercado.

 

FONTES

“CCJ aprova projeto de identificação e controle dos devedores contumazes” – Rádio Senado

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/04/09/ccj-aprova-projeto-de-identificacao-e-controle-dos-devedores-contumazes#:~:text=Conex%C3%A3o%20Senado-,CCJ%20aprova%20projeto%20de%20identifica%C3%A7%C3%A3o%20e%20controle%20dos%20devedores%20contumazes,reiterada%2C%20n%C3%A3o%20justificada%20e%20substancial.

“Projeto que endurece regras contra devedor contumaz avança no Senado; entenda” – Portal G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/04/09/projeto-que-endurece-regras-contra-devedor-contumaz-avanca-no-senado-entenda.ghtml

 

 

Prescrição afeta a cobrança, não a dívida, decide TJ-SP

Com base no entendimento estabelecido pelo Código Civil, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a sentença que reconheceu a existência de uma dívida da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

Segundo a legislação, após cinco anos, o credor perde o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação; contudo, a dívida permanece como uma obrigação natural da parte devedora.

O caso refere-se a uma empresa de cobrança que buscava o reconhecimento formal de uma dívida da CDHU, relativa a mensalidades condominiais em atraso no período de maio a setembro de 2015, totalizando R$549,92. A empresa solicitava esse reconhecimento mesmo após a prescrição, com o objetivo de possibilitar eventual cobrança futura.

Em contrapartida, a CDHU argumentou que o pedido seria impróprio, uma vez que a dívida encontrava-se prescrita.

O desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator do caso, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau, destacando que a empresa buscava apenas a declaração da existência da dívida, e que “a prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si, razão pela qual acertada a sentença”, afastando, assim, a tese apresentada pela CDHU.

O desembargador acrescentou que, “quanto à carência de ação e inépcia da inicial, verifica-se que a ação visa apenas à declaração da existência de dívida prescrita, conforme se observa em destaque na inicial (fls. 7), sendo adequada a presente ação para tal finalidade, não tendo sido apontada, ainda, irregularidade na inicial. Não se postula qualquer cobrança ou execução”.

 

FONTE

“Dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça, mas não deixa de existir” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/divida-prescrita-nao-pode-ser-cobrada-na-justica-mas-nao-deixa-de-existir/

 

ISS não incide sobre etapas da industrialização, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em recente julgamento, que a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) feita pelos Municípios em operações de industrialização por encomenda é inconstitucional quando o item é devolvido ao contratante para ser aproveitado em fases seguintes da produção.

A definição surgiu durante análise do Recurso Extraordinário (RE) 882.461/MG, envolvendo um município mineiro e uma empresa prestadora de serviços de beneficiamento de aço. O município exigia o pagamento do tributo levando em consideração o subitem 14.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 – que cobre atividades como corte e polimento -, uma vez que a empresa fazia cortes e tratamentos térmicos sobre bobinas.

A decisão do STF afirma que as atividades executadas pela empresa fazem parte do processo de industrialização e não devem ser classificadas como serviços autônomos, mas sim como etapas do processo produtivo, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a interpretação do subitem 14.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 ultrapassa os limites da competência tributária dos Municípios, podendo acarretar divergências com tributos estaduais e federais voltados à atividade industrial. Ainda de acordo com o relator, o art. 156, inciso III da Constituição proíbe a cobrança do ISS em casos como este.

A modulação dos efeitos foi estabelecida pelo STF, começando a valer a partir da publicação da ata de julgamento, com duas exceções definidas. A primeira está relacionada a ações judiciais que foram julgadas até a véspera da publicação, e a segunda refere-se aos casos em que o contribuinte comprove a bitributação, ou seja, a cobrança simultânea de ISS e ICMS ou IPI. Nessas situações, será possível a devolução do ISS. No entanto, o STF afirmou que a cobrança retroativa do ICMS ou do IPI, após a decisão, não configura bitributação.

A Corte também limitou a aplicação de multas moratórias, estabelecendo um teto de 20% sobre o valor do débito tributário. Essa determinação visa garantir a razoabilidade e a proporcionalidade nas cobranças tributárias.

 

FONTE

“STF decide que Municípios não podem cobrar ISS sobre etapas intermediárias da produção industrial” – Portal CNM

https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-decide-que-municipios-nao-podem-cobrar-iss-sobre-etapas-intermediarias-da-producao-industrial

CARF decide que perdas podem ser deduzidas após cinco anos, mesmo sem cobrança

Com seis votos favoráveis e apenas dois contrários, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as perdas podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) após cinco anos do vencimento do crédito, independentemente da comprovação de cobrança.

O caso envolveu uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários. Para o órgão fiscalizador, a empresa não apresentou a comprovação de cobrança efetiva, necessária para que a dedução das perdas fosse permitida.

A defesa, no entanto, argumentou que, conforme a legislação tributária, um crédito não pago por um período de cinco anos deve ser considerado uma perda definitiva, com base no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei nº 9.430/1996, possibilitando, assim, a dedução após esse prazo.

Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram contra a decisão, sustentando que a legislação não prevê dedutibilidade automática após cinco anos. Para eles, a dedução ainda dependeria do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º da mesma lei.

Contudo, prevaleceu o entendimento do relator do caso, conselheiro Jandir Jose Dalle Lucca. Em seu voto, ele acolheu a tese da empresa, afirmando que, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos, o crédito não quitado pode ser tratado como perda definitiva, permitindo sua dedução fiscal, dispensando a exigência da comprovação de tentativas de cobrança.

 

FONTE

“CARF reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos” – Jota

https://www.jota.info/tributos/carf-reconhece-que-perdas-provisorias-tornam-se-definitivas-apos-cinco-anos

 

STJ permite penhora mesmo em casos de recuperação judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, ao analisar um recurso especial da Fazenda Nacional, que a concessão de penhora não deve ser condicionada à demonstração de que essa medida não irá comprometer o processo de recuperação judicial, autorizando a penhora contra uma empresa devedora de dívidas tributárias.

A nova redação da Lei 14.112/2020 alterou a interpretação anterior, que exigia a avaliação da essencialidade dos bens para a operação da empresa devedora. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, embora o juízo da recuperação judicial tenha competência para determinar a substituição dos atos de penhora que recaem sobre bens de capital essenciais, essa essencialidade não é um critério para impedir a penhora em casos de execução fiscal.

Com isso, o STJ permitiu que a Fazenda Nacional procedesse com a penhora solicitada, ressaltando que o juízo da recuperação judicial deve ser notificado da decisão para avaliar se há a necessidade de substituir os bens penhorados. A votação foi unânime entre os ministros, refletindo a nova orientação do judiciário sobre a penhora de bens de empresas em recuperação judicial.

Esse julgamento é o primeiro a aplicar as alterações da Lei 14.112/2020 que, ao introduzir o parágrafo 7º-B no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que a competência para decidir sobre a penhora é exclusiva do juiz responsável pela execução fiscal. Porém, o juízo da recuperação judicial pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação.

 

FONTE

“Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicial” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/penhora-na-execucao-fiscal-nao-depende-do-impacto-na-recuperacao-judicial/

STJ anula sentença arbitral sobre compensação de créditos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular, de forma parcial, uma sentença arbitral que possibilitava a compensação de créditos entre as partes envolvidas, sendo uma delas uma empresa em recuperação judicial. Segundo a decisão proferida na última terça-feira, 1º, questões relacionadas à compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser decididas por arbitragem.

No caso analisado, as partes possuíam créditos recíprocos, sendo, simultaneamente, credoras e devedoras, levando o tribunal arbitral a autorizar a compensação. No entanto, o fato de uma das partes estar em recuperação judicial levantou dúvidas sobre a arbitrabilidade da disputa. Um terceiro interessado recorreu à Justiça, argumentando que a compensação de créditos submetidos à recuperação judicial não poderia ser discutida em procedimento arbitral.

O pedido de anulação foi inicialmente negado em primeira instância, sob o argumento de que a possibilidade de compensação era uma questão de mérito, não sujeita à revisão pelo Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão, destacando que os créditos em questão estavam relacionados a eventos ocorridos antes do processo de recuperação.

Contudo, ao analisar o caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, apresentou entendimento diferente. Ele argumentou que “a compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios sobre o tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva.”

Essa posição é respaldada pelo artigo 1º da Lei de Arbitragem, no qual estabelece que a arbitragem é aplicável apenas a disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis. O relator também ressaltou que a Lei de Recuperação Judicial não impede a realização de procedimentos arbitrais, ou seja, a condição de uma parte em recuperação não torna todos os conflitos que a envolvem inarbitráveis.

 

 

FONTE

“Compensação de créditos sujeitos a RJ não pode ser decidida em arbitragem” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-03/compensacao-de-creditos-sujeitos-a-rj-nao-pode-ser-decidida-em-arbitragem-diz-stj/

TRF3 exclui ISS da base de cálculo do PIS e Cofins-Importação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação relacionados a serviços provenientes do exterior, afetando o cálculo desses tributos pelas empresas. A decisão foi unânime e envolveu a empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação LTDA (PWC).

O caso em questão surgiu quando a PWC argumentou que o valor aduaneiro, previsto na legislação, poderia ser uma base de cálculo apenas para a importação de mercadorias, não se aplicando às importações de serviços pela ausência de suporte constitucional. A empresa solicitou, portanto, a não exigência de PIS e Cofins sobre esses serviços.

O TRF3 entendeu que, conforme a Lei 12.865/2013, a base de cálculo das contribuições sobre importações deve se limitar ao valor aduaneiro, proibindo qualquer acréscimo, inclusive o ISS. Além disso, garantiu à PWC o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

Este reconhecimento é sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento anterior (RE 559.937), declarou a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da Cofins-importação.

Embora o entendimento do TRF3 não tenha caráter vinculante, é esperado que essa decisão influencie outras cortes, devido à solidez das premissas jurídicas apresentadas. Tributaristas apontam que a nova interpretação pode trazer alterações significativas para a tributação de serviços importados no Brasil, ampliando os direitos das empresas em relação à compensação de tributos.

 

FONTE

“ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3” – Jota

https://www.jota.info/tributos/iss-deve-ser-excluido-da-base-do-pis-cofins-importacao-sobre-servicos-decide-trf3

STF prioriza honorários sobre créditos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os honorários pagos a advogados possuem preferência em relação ao crédito tributário. A decisão, proferida em sessão do Plenário Virtual encerrada na última sexta-feira, 28, está fundamentada no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura essa disposição. Como o caso possui repercussão geral, a determinação deverá ser seguida pelos demais órgãos do Judiciário.

O caso diz respeito a um requerimento de reserva de honorários contratuais envolvendo uma penhora benéfica à Fazenda Pública. Em primeira instância, o pedido foi negado durante a execução da sentença, levando o escritório de advocacia responsável pelos honorários a recorrer da decisão.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a recusa, alegando que a norma prevista no CPC seria inconstitucional, pois uma lei complementar é necessária para regulamentar regras referentes a créditos tributários. Os desembargadores também citaram que, após a alteração feita pela Lei Complementar 118/2005, o Código Tributário Nacional (CTN) passou a priorizar o crédito tributário, exceto em relação a créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho.

Essa interpretação levou o escritório à instância superior, defendendo que a norma do CPC não abordava legislação tributária, mas sim a proteção dos honorários advocatícios, essenciais à dignidade do trabalho do advogado e à administração da justiça.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a preferência dos honorários se aplica tanto aos honorários de sucumbência quanto aos contratuais. Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF.

Além disso, o ministro mencionou a possibilidade de o Legislativo federal criar uma lei ordinária para incluir os honorários na categoria “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando a legislação trabalhista não se aplica diretamente ao advogado.

 

FONTE

“Honorários têm preferência sobre crédito tributário, decide Supremo” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-31/honorarios-tem-preferencia-sobre-credito-tributario-decide-supremo/

“STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stf-reconhece-preferencia-de-honorarios-sobre-creditos-tributarios