Prescrição afeta a cobrança, não a dívida, decide TJ-SP

Com base no entendimento estabelecido pelo Código Civil, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a sentença que reconheceu a existência de uma dívida da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

Segundo a legislação, após cinco anos, o credor perde o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação; contudo, a dívida permanece como uma obrigação natural da parte devedora.

O caso refere-se a uma empresa de cobrança que buscava o reconhecimento formal de uma dívida da CDHU, relativa a mensalidades condominiais em atraso no período de maio a setembro de 2015, totalizando R$549,92. A empresa solicitava esse reconhecimento mesmo após a prescrição, com o objetivo de possibilitar eventual cobrança futura.

Em contrapartida, a CDHU argumentou que o pedido seria impróprio, uma vez que a dívida encontrava-se prescrita.

O desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator do caso, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau, destacando que a empresa buscava apenas a declaração da existência da dívida, e que “a prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si, razão pela qual acertada a sentença”, afastando, assim, a tese apresentada pela CDHU.

O desembargador acrescentou que, “quanto à carência de ação e inépcia da inicial, verifica-se que a ação visa apenas à declaração da existência de dívida prescrita, conforme se observa em destaque na inicial (fls. 7), sendo adequada a presente ação para tal finalidade, não tendo sido apontada, ainda, irregularidade na inicial. Não se postula qualquer cobrança ou execução”.

 

FONTE

“Dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça, mas não deixa de existir” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/divida-prescrita-nao-pode-ser-cobrada-na-justica-mas-nao-deixa-de-existir/

 

ISS não incide sobre etapas da industrialização, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em recente julgamento, que a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) feita pelos Municípios em operações de industrialização por encomenda é inconstitucional quando o item é devolvido ao contratante para ser aproveitado em fases seguintes da produção.

A definição surgiu durante análise do Recurso Extraordinário (RE) 882.461/MG, envolvendo um município mineiro e uma empresa prestadora de serviços de beneficiamento de aço. O município exigia o pagamento do tributo levando em consideração o subitem 14.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 – que cobre atividades como corte e polimento -, uma vez que a empresa fazia cortes e tratamentos térmicos sobre bobinas.

A decisão do STF afirma que as atividades executadas pela empresa fazem parte do processo de industrialização e não devem ser classificadas como serviços autônomos, mas sim como etapas do processo produtivo, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a interpretação do subitem 14.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 ultrapassa os limites da competência tributária dos Municípios, podendo acarretar divergências com tributos estaduais e federais voltados à atividade industrial. Ainda de acordo com o relator, o art. 156, inciso III da Constituição proíbe a cobrança do ISS em casos como este.

A modulação dos efeitos foi estabelecida pelo STF, começando a valer a partir da publicação da ata de julgamento, com duas exceções definidas. A primeira está relacionada a ações judiciais que foram julgadas até a véspera da publicação, e a segunda refere-se aos casos em que o contribuinte comprove a bitributação, ou seja, a cobrança simultânea de ISS e ICMS ou IPI. Nessas situações, será possível a devolução do ISS. No entanto, o STF afirmou que a cobrança retroativa do ICMS ou do IPI, após a decisão, não configura bitributação.

A Corte também limitou a aplicação de multas moratórias, estabelecendo um teto de 20% sobre o valor do débito tributário. Essa determinação visa garantir a razoabilidade e a proporcionalidade nas cobranças tributárias.

 

FONTE

“STF decide que Municípios não podem cobrar ISS sobre etapas intermediárias da produção industrial” – Portal CNM

https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-decide-que-municipios-nao-podem-cobrar-iss-sobre-etapas-intermediarias-da-producao-industrial

CARF decide que perdas podem ser deduzidas após cinco anos, mesmo sem cobrança

Com seis votos favoráveis e apenas dois contrários, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as perdas podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) após cinco anos do vencimento do crédito, independentemente da comprovação de cobrança.

O caso envolveu uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários. Para o órgão fiscalizador, a empresa não apresentou a comprovação de cobrança efetiva, necessária para que a dedução das perdas fosse permitida.

A defesa, no entanto, argumentou que, conforme a legislação tributária, um crédito não pago por um período de cinco anos deve ser considerado uma perda definitiva, com base no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei nº 9.430/1996, possibilitando, assim, a dedução após esse prazo.

Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram contra a decisão, sustentando que a legislação não prevê dedutibilidade automática após cinco anos. Para eles, a dedução ainda dependeria do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º da mesma lei.

Contudo, prevaleceu o entendimento do relator do caso, conselheiro Jandir Jose Dalle Lucca. Em seu voto, ele acolheu a tese da empresa, afirmando que, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos, o crédito não quitado pode ser tratado como perda definitiva, permitindo sua dedução fiscal, dispensando a exigência da comprovação de tentativas de cobrança.

 

FONTE

“CARF reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos” – Jota

https://www.jota.info/tributos/carf-reconhece-que-perdas-provisorias-tornam-se-definitivas-apos-cinco-anos

 

STJ permite penhora mesmo em casos de recuperação judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, ao analisar um recurso especial da Fazenda Nacional, que a concessão de penhora não deve ser condicionada à demonstração de que essa medida não irá comprometer o processo de recuperação judicial, autorizando a penhora contra uma empresa devedora de dívidas tributárias.

A nova redação da Lei 14.112/2020 alterou a interpretação anterior, que exigia a avaliação da essencialidade dos bens para a operação da empresa devedora. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, embora o juízo da recuperação judicial tenha competência para determinar a substituição dos atos de penhora que recaem sobre bens de capital essenciais, essa essencialidade não é um critério para impedir a penhora em casos de execução fiscal.

Com isso, o STJ permitiu que a Fazenda Nacional procedesse com a penhora solicitada, ressaltando que o juízo da recuperação judicial deve ser notificado da decisão para avaliar se há a necessidade de substituir os bens penhorados. A votação foi unânime entre os ministros, refletindo a nova orientação do judiciário sobre a penhora de bens de empresas em recuperação judicial.

Esse julgamento é o primeiro a aplicar as alterações da Lei 14.112/2020 que, ao introduzir o parágrafo 7º-B no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que a competência para decidir sobre a penhora é exclusiva do juiz responsável pela execução fiscal. Porém, o juízo da recuperação judicial pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação.

 

FONTE

“Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicial” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/penhora-na-execucao-fiscal-nao-depende-do-impacto-na-recuperacao-judicial/

STJ anula sentença arbitral sobre compensação de créditos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular, de forma parcial, uma sentença arbitral que possibilitava a compensação de créditos entre as partes envolvidas, sendo uma delas uma empresa em recuperação judicial. Segundo a decisão proferida na última terça-feira, 1º, questões relacionadas à compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser decididas por arbitragem.

No caso analisado, as partes possuíam créditos recíprocos, sendo, simultaneamente, credoras e devedoras, levando o tribunal arbitral a autorizar a compensação. No entanto, o fato de uma das partes estar em recuperação judicial levantou dúvidas sobre a arbitrabilidade da disputa. Um terceiro interessado recorreu à Justiça, argumentando que a compensação de créditos submetidos à recuperação judicial não poderia ser discutida em procedimento arbitral.

O pedido de anulação foi inicialmente negado em primeira instância, sob o argumento de que a possibilidade de compensação era uma questão de mérito, não sujeita à revisão pelo Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão, destacando que os créditos em questão estavam relacionados a eventos ocorridos antes do processo de recuperação.

Contudo, ao analisar o caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, apresentou entendimento diferente. Ele argumentou que “a compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios sobre o tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva.”

Essa posição é respaldada pelo artigo 1º da Lei de Arbitragem, no qual estabelece que a arbitragem é aplicável apenas a disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis. O relator também ressaltou que a Lei de Recuperação Judicial não impede a realização de procedimentos arbitrais, ou seja, a condição de uma parte em recuperação não torna todos os conflitos que a envolvem inarbitráveis.

 

 

FONTE

“Compensação de créditos sujeitos a RJ não pode ser decidida em arbitragem” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-03/compensacao-de-creditos-sujeitos-a-rj-nao-pode-ser-decidida-em-arbitragem-diz-stj/

TRF3 exclui ISS da base de cálculo do PIS e Cofins-Importação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação relacionados a serviços provenientes do exterior, afetando o cálculo desses tributos pelas empresas. A decisão foi unânime e envolveu a empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação LTDA (PWC).

O caso em questão surgiu quando a PWC argumentou que o valor aduaneiro, previsto na legislação, poderia ser uma base de cálculo apenas para a importação de mercadorias, não se aplicando às importações de serviços pela ausência de suporte constitucional. A empresa solicitou, portanto, a não exigência de PIS e Cofins sobre esses serviços.

O TRF3 entendeu que, conforme a Lei 12.865/2013, a base de cálculo das contribuições sobre importações deve se limitar ao valor aduaneiro, proibindo qualquer acréscimo, inclusive o ISS. Além disso, garantiu à PWC o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

Este reconhecimento é sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento anterior (RE 559.937), declarou a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da Cofins-importação.

Embora o entendimento do TRF3 não tenha caráter vinculante, é esperado que essa decisão influencie outras cortes, devido à solidez das premissas jurídicas apresentadas. Tributaristas apontam que a nova interpretação pode trazer alterações significativas para a tributação de serviços importados no Brasil, ampliando os direitos das empresas em relação à compensação de tributos.

 

FONTE

“ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3” – Jota

https://www.jota.info/tributos/iss-deve-ser-excluido-da-base-do-pis-cofins-importacao-sobre-servicos-decide-trf3

STF prioriza honorários sobre créditos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os honorários pagos a advogados possuem preferência em relação ao crédito tributário. A decisão, proferida em sessão do Plenário Virtual encerrada na última sexta-feira, 28, está fundamentada no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura essa disposição. Como o caso possui repercussão geral, a determinação deverá ser seguida pelos demais órgãos do Judiciário.

O caso diz respeito a um requerimento de reserva de honorários contratuais envolvendo uma penhora benéfica à Fazenda Pública. Em primeira instância, o pedido foi negado durante a execução da sentença, levando o escritório de advocacia responsável pelos honorários a recorrer da decisão.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a recusa, alegando que a norma prevista no CPC seria inconstitucional, pois uma lei complementar é necessária para regulamentar regras referentes a créditos tributários. Os desembargadores também citaram que, após a alteração feita pela Lei Complementar 118/2005, o Código Tributário Nacional (CTN) passou a priorizar o crédito tributário, exceto em relação a créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho.

Essa interpretação levou o escritório à instância superior, defendendo que a norma do CPC não abordava legislação tributária, mas sim a proteção dos honorários advocatícios, essenciais à dignidade do trabalho do advogado e à administração da justiça.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a preferência dos honorários se aplica tanto aos honorários de sucumbência quanto aos contratuais. Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF.

Além disso, o ministro mencionou a possibilidade de o Legislativo federal criar uma lei ordinária para incluir os honorários na categoria “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando a legislação trabalhista não se aplica diretamente ao advogado.

 

FONTE

“Honorários têm preferência sobre crédito tributário, decide Supremo” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-31/honorarios-tem-preferencia-sobre-credito-tributario-decide-supremo/

“STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stf-reconhece-preferencia-de-honorarios-sobre-creditos-tributarios

 

10 estados brasileiros decidem aumentar alíquota de ICMS para compras internacionais

A partir de 1º de abril deste ano, dez estados brasileiros vão implementar um aumento na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compras realizadas em plataformas online. A alíquota passará de 17% para 20%. Essa decisão foi tomada pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) e visa ajustar a tributação de produtos comprados no exterior, como aqueles adquiridos em sites internacionais.

Os estados que optarão por esse aumento são Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. Nos outros 17 estados a taxa de ICMS permanecerá inalterada por enquanto.

A decisão de mudança na alíquota se aplicará a remessas importadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS) e foi impulsionada pela pressão do varejo nacional, que busca uma concorrência mais equitativa frente aos vendedores estrangeiros.

Com a nova alíquota, a carga tributária total, quando somados o ICMS e o imposto de importação, pode superar 50% do valor do produto, podendo afetar a competitividade das compras feitas em sites internacionais e os produtos vendidos dentro do Brasil.

Apesar de cada Estado ter autonomia sobre a alíquota do ICMS, a decisão de aumento está alinhada com a política do governo federal em impulsionar o comércio nacional.

 

FONTES

“‘Taxa das blusinhas’: dez estados vão aumentar alíquota do ICMS sobre produtos importados” – Veja

https://veja.abril.com.br/economia/taxa-das-blusinhas-dez-estados-vao-aumentar-aliquota-do-icms-sobre-produtos-importados/

“Dez Estados aumentam ICMS sobre compra em site estrangeiro a partir de abril” – Sinferj

https://sinfrerj.com.br/conteudo/8522/dez-estados-aumentam-icms-sobre-compra-em-site-estrangeiro-a-partir-de-abril#:~:text=Contraste-,Dez%20Estados%20aumentam%20ICMS%20sobre%20compra%20em%20site%20estrangeiro%20a,31%20de%20Mar%C3%A7o%20de%202025.&text=Dez%20Estados%20v%C3%A3o%20aumentar%20o,a%20partir%20de%201%C2%BA%20abril