CMN AUTORIZA LIBERAÇÃO DE R$6 BILHÕES EM CRÉDITOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

O Governo Federal anunciou alterações em regras para liberar o uso de R$6 bilhões em limites de operações de créditos destinados a estados e municípios. A decisão foi aprovada durante reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) na última quinta-feira (26) e tem como objetivo facilitar o acesso a recursos que, embora já estivessem disponíveis, não estavam sendo utilizados devido a restrições que os vincularam a ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e a Parcerias Público-Privadas (PPPs).

A deliberação do CMN permite a modificação desses limites, o que significa que estados e municípios poderão ter acesso ao dinheiro novo de forma mais ágil neste final de ano. A decisão entra em vigor a partir desta terça-feira (1°).

O limite total para as operações de crédito solicitadas por estados e municípios permanece em R$26 bilhões, mas a flexibilização das regras garante que os recursos sejam efetivamente utilizados. Ademais, essas operações contarão com a assistência do Tesouro Nacional, que se compromete a honrar os pagamentos em caso de inadimplência, proporcionando maior segurança para os entes federativos.

A realocação ocorreu porque os estados e municípios já atingiram o limite para contratação de crédito. O teto total para este ano é de R$31,08 bilhões. Os ministros Fernando Haddad (Fazenda), Simone Tebet (Planejamento) e o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, foram os responsáveis pela aprovação da medida.

NOVA LEGISLAÇÃO REDUZ IR PARA PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS

Em uma medida que pode impactar o mercado imobiliário, o Governo Federal anunciou a possibilidade de atualização dos valores de bens imóveis para refletir o valor de mercado, permitindo que os contribuintes paguem o Imposto de Renda (IR) com alíquotas menores. Essa nova legislação, que faz parte das ações do Governo para cumprir a meta fiscal em meio à desoneração da folha salarial, disponibiliza alíquotas de 4% para pessoas físicas e 10% para pessoas jurídicas. As alíquotas usuais variam de 15% a 22,5% e 34%, respectivamente.

Vale ressaltar que essa oportunidade não é para todos. As alíquotas menores se aplicam apenas a quem vender o imóvel após um período de 15 anos. Essa condição gera um dilema para muitos proprietários, que precisam avaliar se vale a pena esperar para se beneficiar da nova legislação ou se devem proceder com a venda imediata.

Além disso, a legislação permite que os contribuintes não paguem o IR sobre o ganho de capital caso o intervalo entre a compra e a venda de outro imóvel for inferior a seis meses, conforme estipulado no artigo 39 da Lei n° 11.196/2005 e na Instrução Normativa SRF nº 599/2005.

A Lei nº 14.973/2024 oferece, portanto, uma chance de redução do Imposto de Renda para proprietários de imóveis, mas traz também desafios e incertezas. Os contribuintes devem avaliar cuidadosamente suas opções e planejar suas vendas de forma estratégica para maximizar os benefícios dessa nova legislação.

ALTA NOS PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REFLETE CRISE EMPRESARIAL

Em agosto de 2024, o Brasil registrou um aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial, totalizando 238 requisições, cerca de 76,3% a mais em comparação ao mesmo mês do ano anterior. Este número representa a segunda maior quantidade de solicitações em um único mês desde 2005, ficando atrás apenas do recorde de setembro de 2016, quando foram contabilizados 244 pedidos. Esses dados, reunidos pela Serasa Experian, revelam uma tendência que pode impactar a saúde financeira de muitas empresas do país.

O aumento nas solicitações de recuperação judicial é motivado principalmente por pequenas e médias empresas, que somaram 183 do total de requerimentos em agosto. De acordo com um economista da Serasa Experian, a combinação de altas taxas de juros e inflação vem dificultando a possibilidade desses empresários em honrar suas dívidas, afirmando que a crescente inadimplência “dos consumidores afeta o fluxo de caixa delas, enquanto a dificuldade no acesso ao crédito limita suas opções de financiamento”,  criando um ciclo de endividamento.

Além dos pedidos de recuperação, a situação também engloba o fechamento de empresas. Em agosto, cerca de 100 organizações declararam suas dificuldades em arcar com dívidas, representando a maior quantidade de fechamentos em um único mês desde agosto de 2019.

Em agosto, 66 pedidos de falência foram registrados entre as empresas pequenas, enquanto 20 foram contabilizados entre as médias. Com isso, fica evidente a fragilidade do setor, que é responsável por parte da geração de empregos e do PIB nacional, mostrando que a situação exige atenção dos órgãos responsáveis.

O aumento dos pedidos de recuperação judicial sinaliza uma crise que não é recente, mas que pode se agravar caso as condições econômicas não melhorem, sendo importante que os empresários se preparem e considerem estratégias para enfrentarem a crise.

STF DETERMINA O REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS

Com o julgamento finalizado na última sexta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que 25% dos valores referentes a créditos de ICMS extintos por meio de compensação ou transação tributária devem ser repassados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A compensação tributária permite que os contribuintes utilizem créditos acumulados para quitar dívidas com o Fisco, enquanto a transação envolve um acordo que pode incluir concessões mútuas entre o devedor e a administração tributária. Ambas as práticas são consideradas formas de extinção de créditos tributários.

Em recente matéria publicada no site do Dr. Harrison Leite, foi relatado que os ministros Marques Nunes (relator do caso), Flávio Dino e Cármen Lúcia se mostraram favoráveis às prefeituras. Ao final do julgamento, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também apoiaram o repasse.

O julgamento teve início após os governos de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba contestarem a constitucionalidade do artigo 4° da Lei Complementar n° 63/1990, que regulamenta a obrigatoriedade do repasse. Segundo os Estados, a compensação ou transação extingue o crédito tributário e, portanto, não gera arrecadação, o que justificaria a não repartição constitucional.

A ação foi debatida no Plenário Virtual, com início no dia 13 deste mês

DUAS CASAS NO MESMO TERRENO: COMO REGULARIZAR?

Regularizar um imóvel é de extrema importância, pois assegura a propriedade legal e todos os direitos sobre o bem. Porém, dúvidas são frequentes quando o processo envolve duas casas construídas em um mesmo terreno, principalmente quando ambas não possuem matrículas independentes.

Para regularizar essa situação, é necessário atenção a alguns procedimentos específicos. O primeiro passo é verificar a legislação local junto à Prefeitura e ao cartório de registro de imóveis. Ademais, é importante confirmar se o terreno e as edificações estão de acordo com as normas urbanísticas da cidade, uma vez que alguns municípios exigem tamanho mínimo para o desmembramento.

CASAS GEMINADAS E CASAS NO MESMO TERRENO, QUAL A DIFERENÇA?

Há uma diferença entre casas geminadas e casas que foram construídas no mesmo terreno. As casas geminadas são aquelas que compartilham uma ou mais paredes, normalmente em um terreno. Por outro lado, “duas casas no mesmo terreno” são edificações distintas que, apesar de estarem em um único lote, não possuem matrículas distintas, sendo tidas, do ponto de vista legal, como uma única propriedade.

PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Como foi dito anteriormente, é necessário conhecer os requisitos para que o desmembramento aconteça. Se o local cumprir os requisitos, um pedido de desmembramento ou fracionamento deverá ser solicitado. Esse procedimento implica na divisão do terreno em duas partes, criando assim matrículas independentes para cada construção.

O processo de regularização requer a apresentação de diversos documentos,  como a planta do imóvel com a aprovação da Prefeitura e a certidão de matrícula atualizada. Após os documentos serem validados pela Prefeitura, é necessário levá-los ao cartório para formalizar o desmembramento e gerar matrículas independentes.

A regularização de imóveis garante a segurança e a valorização do patrimônio, além de trazer benefícios para os proprietários de duas construções em um único terreno, como maior facilidade na venda ou financiamento, fazendo com que o imóvel seja mais valorizado.

STF JULGA REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS

Na última sexta-feira, 13, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma ação que debate a obrigatoriedade do repasse de 25% do valor de créditos extintos do ICMS, por meio de compensação ou transação tributária, ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O ministro Nunes Marques, relator do caso, se manifestou favorável às prefeituras, acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.

De acordo com o ministro Nunes Marques, o artigo 158 da Constituição Federal estabelece que 25% do ICMS coletado pelos Estados pertencem às prefeituras. Em seu voto, o ministro argumenta que os Estados não têm “competência para condicionar, restringir ou, de qualquer modo, reter o repasse”, defendendo que os valores obtidos por compensação ou transação tributária resultam em arrecadação, o que aumenta a “disponibilidade financeira do Estado”. Assim, os créditos de ICMS extintos devem ser repassados aos municípios, conforme a legislação vigente.

Essa ação foi proposta pelos governos de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba, contestando a constitucionalidade do artigo 4° da Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta a obrigatoriedade do repasse. Os Estados argumentam que a compensação ou transação anula o crédito tributário e, portanto, não gera arrecadação, o que justificaria a não repartição constitucional.

Porém, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apoiaram o repasse, justificando que uma interpretação restritiva prejudica a saúde financeira dos municípios, bem como a sua autonomia.

A questão está programada para ser debatida no Plenário Virtual até a próxima sexta-feira, 20.

DECISÃO AFIRMA QUE ATIVIDADES ALINHADAS AO CARGO NÃO CONFIGURAM DESVIO DE FUNÇÃO

A juíza da 12ª Vara do Trabalho, Patrícia Germano Pacífico, decidiu recentemente que a realização de atividades variadas, desde que compatíveis e alinhadas ao cargo para o qual o funcionário foi contratado, não caracteriza desvio de função. Isso significa que, para que haja a caracterização do desvio de função e, consequentemente, o pagamento de diferenças salariais, o trabalhador precisa comprovar que as atividades realizadas extrapolam substancialmente o que é esperado e atribuído para o seu cargo.

No caso julgado, um funcionário de uma instituição de ensino superior em Brasília alegou que, embora tenha sido contratado como analista do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), realizava tarefas tipicamente associadas ao magistério, como ministrar aulas e orientar trabalhos acadêmicos. O empregado pleiteou o pagamento das diferenças salariais, além da devida atualização em sua carteira de trabalho.

Entretanto, a instituição defendeu que as atividades realizadas pelo profissional eram compatíveis com suas funções contratuais e que as horas extras trabalhadas foram devidamente registradas e compensadas.

A decisão da juíza enfatizou que as atividades exercidas pelo funcionário não configuravam um desvio das atribuições contratuais. O desvio de função ocorre quando um empregado é designado para realizar tarefas que não correspondem às suas atribuições contratuais, exigindo-se a comprovação de que as atividades executadas são substancialmente diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi originalmente contratado.

Adicionalmente, é importante diferenciar o desvio de função do acúmulo de função. Enquanto o desvio de função se refere à realização de atividades fora das previstas no contrato, o acúmulo de função se caracteriza quando o empregado exerce, simultaneamente, mais de uma função, acumulando responsabilidades que vão além de sua função original. Situações de acúmulo de função podem gerar o direito a um salário mais elevado, especialmente quando as novas funções acumuladas exigem maior responsabilidade ou especialização.

STJ CONFIRMA APREENSÃO DE PASSAPORTE DE DEVEDOR

Em uma decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da apreensão e retenção do passaporte de um indivíduo que, após acumular uma dívida, vendeu seus bens e deixou o Brasil sem informar seu novo endereço. O caso, que provocou debates sobre os limites da ação judicial e os direitos do devedor, foi avaliado pela 3ª Turma do STJ.

O cidadão vendeu a sua casa e encerrou as atividades de sua construtora antes de deixar o país, o que levantou suspeitas sobre sua intenção de evitar o pagamento da sua dívida. A confiscação do passaporte foi solicitada como uma forma de garantir que o devedor não escapasse das suas responsabilidades financeiras.

A defesa do homem, entretanto, recorreu ao STJ, argumentando que a medida violava seu direito de ir e vir, era desproporcional e alegou que não foram esgotadas as tentativas de execução convencionais.

Porém, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o processo constatou a evasão do devedor, além de demonstrar que as tentativas tradicionais de satisfação do crédito haviam sido esgotadas, “motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível”, afirmou a ministra.

Com essa decisão, o STJ reafirma sua posição em relação à possibilidade de medidas especiais em casos de evasão de devedores, sinalizando que a justiça pode agir de forma rigorosa para assegurar que as obrigações financeiras sejam cumpridas.

STF PODE CONSOLIDAR DEVOLUÇÃO BILIONÁRIA DE TRIBUTOS NA CONTA DE LUZ

O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente formou maioria para declarar a constitucionalidade da devolução de tributos pagos a mais pelos consumidores, que deve ser feita pelo setor de energia elétrica do Brasil. Essa medida pode resultar em um montante estimado de R$50,1 bilhões, conforme apontado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A devolução é pautada na Lei n°14.385/2022, impondo às concessionárias a restituírem os valores que foram recolhidos a maior, especialmente após a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), contesta o artigo 1° da referida lei. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, manteve seu voto contrário ao pleito das concessionárias, arguindo que o tema é de natureza administrativa e não tributária. O ministro ressaltou que a lei em questão tem o objetivo de regular uma política tarifária, cabendo à Aneel ajustar o tema.

Ainda durante o julgamento, Moraes refutou a necessidade de uma lei complementar, destacando que a questão dos reflexos tributários na política tarifária é parte integrante dos regimes de concessão e permissão de serviços públicos.

O ministro Luiz Fux também participou do julgamento e argumentou que, mesmo a relação não sendo estritamente tributária, as concessionárias só poderiam recuperar os valores pagos nos cinco anos precedentes ao ajuizamento das ações. Essa discussão sobre o prazo de prescrição é importante, pois determinará o tempo de indenização que os contribuintes teriam direito, com propostas em debate variando entre cinco e dez anos.

O STF ainda não finalizou a ação, mas as distribuidoras já começaram a repassar aos consumidores os valores recolhidos quando o ICMS integrava a base de cálculo do PIS e da Cofins. Dados indicam que aproximadamente 80% das compensações já foram realizadas, mas a incerteza sobre o desfecho do julgamento ainda paira sobre o setor.

STF REAFIRMA LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS COM FISCOS ESTADUAIS

No dia 06 deste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma decisão que reafirma a constitucionalidade da obrigação das instituições financeiras em disponibilizar dados dos clientes aos fiscos estaduais, especificamente para a fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Essa medida, que desencadeou uma onda de desinformação e fake news, não representa o fim do sigilo bancário, e sim um mecanismo que tem como objetivo melhorar a fiscalização tributária. O sigilo bancário continua sendo um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

A ação que levou a essa decisão foi proposta pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), arguindo que a permissão do compartilhamento de informações era inconstitucional, pois poderia comprometer o sigilo bancário dos clientes.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, defendeu a validade da norma, ressaltando que a responsabilidade de manter o sigilo dos dados é transferida das instituições financeiras para as autoridades fiscais, afirmando que essas autoridades possuem a “tarefa de manter os dados das pessoas físicas e jurídicas fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”.

Vale ressaltar que o sigilo bancário assegura a privacidade e a intimidade dos cidadãos, e a recente decisão do STF não modifica essa prerrogativa; ao invés disso, ela determina que o compartilhamento de informações financeiras deve ser realizado de forma controlada e restrita. Harrison Leite, advogado tributarista, ressalta que a decisão do STF permite, na verdade, a transferência de sigilo, e não a sua violação, afirmando que “o sigilo sai do âmbito bancário para a esfera fiscal, tendo o servidor público o dever de proteger o sigilo, por expressa disposição do Código Tributário Nacional”.

A decisão foi feita por meio de votação durante julgamento pelo Plenário Virtual, com o resultado sendo seis votos favoráveis e cinco contra.

RECEITA AUMENTA NÚMERO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A SEREM DECLARADOS PELAS EMPRESAS

A Receita Federal anunciou, no último dia 6, um aumento na lista de benefícios fiscais que as empresas devem declarar, passando de 16 para 43 itens. Essa mudança, regularizada pela Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), visa diminuir o uso indevido dos benefícios fiscais, além de aumentar a arrecadação do governo em R$20 bilhões para o ano de 2025.

Segundo a Receita, a exigência da declaração não apenas impede práticas inadequadas, mas também permite que o Fisco faça uma análise mais assertiva sobre o uso dos benefícios pelas empresas. Além disso, a secretaria do Ministério da Fazenda poderá desenvolver programas de autorregularização e combate a fraudes.

Como consta na nova regulamentação, dentre os 27 novos itens que precisam ser declarados estão o Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), áreas de livre comércio como Sudam/Sudene e a Zona Franca de Manaus, além de produtos farmacêuticos e químicos, defensivos agrícolas e subvenções para investimento e inovação tecnológica (IN nº 2.216, de 2024).

O prazo para as empresas declararem todos os benefícios recebidos entre janeiro e agosto deste ano se encerra no dia 20 de outubro. Para os meses subsequentes, a declaração terá de ser emitida até o dia 20 do segundo mês seguinte ao período de apuração.

É importante destacar que a Receita também estabeleceu penalidades para aqueles que não cumprirem a nova obrigação: multas de até 30% do valor dos benefícios usufruídos poderão ser aplicadas; já informações imprecisas receberão multa de 3% sobre os valores omitidos ou incorretos.

DECISÃO JUDICIAL GARANTE DIREITO A REFORMAS, APESAR DE DÍVIDAS COM LOCADOR

Em uma decisão, o juiz auxiliar Igor Rafael Carvalho de Alencar, da Comarca de Teresina, concedeu uma tutela de urgência que obriga um shopping a permitir que um restaurante japonês realize ajustes técnicos em suas instalações. O entendimento de que o locador não pode impedir o locatário de realizar ajustes técnicos em seu negócio como forma de retaliação é pautado na proteção dos direitos do locatário e na manutenção da função social do contrato de locação.

O caso que resultou nessa decisão teve início quando o proprietário do restaurante solicitou autorização para realizar reformas necessárias para o funcionamento adequado de seu negócio, mas a administração do shopping se recusou a conceder a ordem de serviço, justificando a negativa com uma dívida do locador que não havia sido judicializada.

A decisão judicial deixa claro que o locatário tem o direito de realizar as adaptações necessárias para o funcionamento de seu negócio, independentemente de questões financeiras pendentes que envolvam o locador, ressaltando que a recusa em permitir ajustes técnicos não pode ser utilizada como uma forma de punição.

É importante destacar que essa decisão é um alerta para outros proprietários de imóveis comerciais, que devem agir com cautela ao lidar com questões financeiras de seus locatários, garantindo que as relações contratuais sejam baseadas na justiça. Ademais, a decisão evidencia a ideia de que os locadores não podem utilizar sua posição de poder para retaliar locatários