O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.427.694 (Tema 1.268), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência no sentido de que os danos ambientais são imprescritíveis.
No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a decisão da Justiça Federal em Santa Catarina que ordenava que duas empresas restaurassem as áreas prejudicadas devido à extração ilegal de areia nas margens do Rio Itajaí-açu. No entanto, os pedidos da União para ser ressarcida pelos danos causados pela extração ilegal de minério e para receber compensação por danos morais coletivos foram rejeitados. Isso ocorreu com base na argumentação de que os eventos em questão ocorreram há mais de cinco anos, e, portanto, a ação legal para reivindicar essas compensações estava prescrita.
Na peça recursal, a União fundamentou que, além de a extração mineral clandestina ser conduta grave, não pode ter o mesmo prazo prescricional dos ilícitos comuns, haja vista que há risco de que o bem ambiental afetado se torne escasso ou que desapareça para as futuras gerações.
Em sua manifestação, a Ministra Rosa Weber apontou que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema, a reparação por dano ambiental é imprescritível. Na oportunidade, rememorou que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 654.833 (Tema 999), restou assentado que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”.
Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico