STF REAFIRMA QUE DANOS AMBIENTAIS SÃO IMPRESCRITÍVEIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.427.694 (Tema 1.268), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência no sentido de que os danos ambientais são imprescritíveis.

No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a decisão da Justiça Federal em Santa Catarina que ordenava que duas empresas restaurassem as áreas prejudicadas devido à extração ilegal de areia nas margens do Rio Itajaí-açu. No entanto, os pedidos da União para ser ressarcida pelos danos causados pela extração ilegal de minério e para receber compensação por danos morais coletivos foram rejeitados. Isso ocorreu com base na argumentação de que os eventos em questão ocorreram há mais de cinco anos, e, portanto, a ação legal para reivindicar essas compensações estava prescrita.

Na peça recursal, a União fundamentou que, além de a extração mineral clandestina ser conduta grave, não pode ter o mesmo prazo prescricional dos ilícitos comuns, haja vista que há risco de que o bem ambiental afetado se torne escasso ou que desapareça para as futuras gerações.

Em sua manifestação, a Ministra Rosa Weber apontou que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema, a reparação por dano ambiental é imprescritível. Na oportunidade, rememorou que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 654.833 (Tema 999), restou assentado que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

 

Consequências da Reforma Tributária Brasileira

A recente reforma tributária, parcialmente aprovada no Brasil, promete trazer uma série de mudanças significativas no sistema de impostos do país. Essas mudanças terão o condão de provocar diversos impactos, tanto positivos quanto negativos, na economia e na vida dos brasileiros.

Simplificação do Sistema Tributário?

Uma das possíveis consequências positivas da reforma tributária poderá ser a simplificação do sistema tributário brasileiro. A unificação de diversos impostos estaduais e federais em um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), teoricamente, reduzirá a complexidade e os custos operacionais das empresas.

Impacto sobre a Carga Tributária

No entanto, uma das principais preocupações que surgiram no bojo das discussões da reforma, foi o possível aumento da carga tributária para certos setores e grupos sociais. A implementação do IBS pode resultar em uma tributação maior sobre bens e serviços essenciais, como alimentos e medicamentos, dentre outros, afetando diretamente os mais pobres.

Competitividade Empresarial

A reforma tributária visa tornar as empresas brasileiras mais competitivas no cenário nacional e internacional, simplificando a forma de pagamento dos impostos. Isso pode atrair investimentos estrangeiros e estimular o crescimento econômico a longo prazo.

Redução de Incentivos Fiscais

A reforma tributária pretendida busca eliminar incentivos fiscais anteriormente concedidos a setores específicos da economia. Caso isto ocorra, as empresas destes setores que dependiam desses incentivos poderão ser impactadas negativamente, afetando desta forma, a geração de empregos desses setores.

Desafios de Implementação

A transição para o novo sistema tributário não é simples e apresenta desafios significativos. A adaptação das empresas e a capacitação dos profissionais para lidar com as mudanças são processos que demandam tempo e recursos.
Por fim, a reforma tributária brasileira certamente trará uma série de consequências que moldarão o ambiente econômico e social do país. É fundamental que o governo esteja atento aos desafios que hão de surgir e adote políticas complementares para garantir que os impactos negativos sejam minimizados e que os benefícios almejados, como a simplificação do sistema tributário e o aumento da competitividade, sejam alcançados de forma equitativa e sustentável.

Fontes:

Ministério da Economia do Brasil
Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT
Banco Mundial
Receita Federal do Brasil
Associação Brasileira de Empresas de Software – ABES

ABRAHÃO RIBEIRO – Advogado e corretor de imóveis.
E-mail: abrahao@harrisonleite.com

Notas acerca da pensão por morte

Dentre as diversas contingências sociais acobertadas pela Previdência Social, o constituinte elegeu o evento morte como fato gerador de direitos previdenciários. Dessa forma, será devida pensão por morte em favor do conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, seja ele aposentado ou não.

Sabendo-se disso, é crucial entender quem são considerados os dependentes do segurado, bem como identificar em qual classe legal estão situados, visto que os que se localizam na classe superior preferem e excluem os da classe inferior. Ou seja, se existirem dependentes oriundos da primeira classe, os dependentes das demais não farão jus a pensão por morte.

Nesse sentido, na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro e o filho; na segunda, os pais; e na terceira, os irmãos. Note-se ainda que o enteado é equiparado ao filho, podendo, portanto, vir a receber pensão em razão da morte do seu padrasto ou madrasta. Além disso, no caso dos filhos e irmãos, é necessária aferir outras questões, como a idade e a   existência de alguma deficiência.

Ainda, vale mencionar que para auferir a pensão por morte os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica em relação ao falecido, uma vez que esse estado é presumido. Diferentemente, os demais dependentes, incluindo-se o enteado, precisarão produzir prova dessa dependência, sob pena de ter o benefício indeferido.

Com essas informações, já é possível identificar os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a) o óbito ou morte presumida do segurado; b) a manutenção da qualidade de segurado quando do seu falecimento; e c) a qualidade de dependente daquele que pretende auferir o benefício.

Outra informação muito importante e com repercussões financeiras diz respeito à data de início do pagamento do benefício, o que foi recentemente modificado pela Lei 13.846/2019, após a conversão da MP 871/2019.  Neste sentido, a pensão por morte será devida a contar: a) do óbito do segurado, quando requerida em até 180 dias do falecimento, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) da data do requerimento administrativo, quando requerida após os prazos referidos; c) ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Deste modo, constata-se que, muito embora o falecimento de um ente querido seja uma ocorrência dolorosa a ensejar o luto, é salutar que alguém de confiança da família diligencie o quanto antes o processamento do requerimento da pensão por morte, objetivando a retroação do pagamento à data do óbito, visto que o tempo não é um aliado dos dependentes do segurado, e que em muitos casos a renda oriunda da pensão por morte poderá fazer diferença substancial no orçamento do núcleo familiar, garantindo-se a preservação da dignidade daqueles que permanecem neste plano existencial.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

O caso de Larissa Manoela a luz do direito societário

Larissa Manoela é uma artista de 22 anos, famosa nacionalmente pelo seu trabalho como atriz que exerce desde os 4 anos de idade. No entanto, apesar da sua fama como artista, Larissa repercutiu recentemente devido à polêmica envolvendo-a junto a seus pais, que até então eram responsáveis pelo agenciamento da carreira da artista e pela administração do seu patrimônio.

Para o agenciamento da filha, os pais de Larissa adotaram um modelo não muito recomendado para esse tipo de negócio, o modelo societário, abrindo uma empresa em 2014, a Dalari, que era responsável pelo gerenciamento dos contratos da artista e por concentrar a maior parte do patrimônio. Após a criação desta, os pais de Larissa constituíram ainda outras duas empresas, uma sociedade unipessoal, na época conhecida como Eireli, a qual a artista era a única proprietária e seus pais atuavam como administradores, e uma terceira sociedade, uma Holding de participações, cuja participação societária é equitativa (1/3 para Larissa, 1/3 para o Pai e 1/3 para a Mãe), e teria a intensão de concentrar todo o patrimônio, se tornando dona da Dalari.

Como mencionado, no período no qual a artista era menor de idade, os pais eram responsáveis legalmente pela administração do patrimônio da filha e, devido a isto, possuíam direito ao usufruto legal dos bens, isto é, eles poderiam ter acesso e utilizar dos bens que a artista possuía. Todavia, vale ressaltar, o usufruto não dá acesso ao patrimônio do menor, ao principal, como as quotas do quadro societário das sociedades em que a artista figurava como sócia, que deve ser apenas administrado em favorecimento deste, podendo somente ser alienado por meio de autorização judicial.

A polêmica se iniciou quando a artista questionou o fato de integrar apenas 2% do capital social da empresa Dalari, enquanto os pais eram juntos detentores de 98%, além de receber escassas informações acerca da empresa e seu patrimônio. Diante desta insatisfação, Larissa Manoela solicitou aos pais um aumento de sua participação, visto que o patrimônio da empresa era fruto de seu trabalho personalíssimo. No entanto, as partes não foram capazes de chegar em um acordo.

A artista, então, destituiu os pais da administração da sociedade unipessoal e transferiu todos os contratos de trabalho da Dalari para esta sociedade. No entanto, do ponto de vista societário, vale destacar que esta prática pode ser considerada violação da cláusula de não-concorrência. Salvo autorização expressa no contrato, é vedada pela legislação brasileira. Além disto, Larissa exerceu seu direito de retirada da Holding patrimonial, abrindo mão de parte de seu patrimônio.

Por fim, vale ressaltar que o caso não se limita apenas às questões de direito societário, havendo tanto questões de direito de família a serem apuradas, como também sentimentos, emoções e laços familiares que tendem a tornar toda a situação mais complexa.

Gustavo Niella, Advogado com atuação em Direito Empresarial e Direito Tributário

 

Lei proíbe vínculo empregatício entre igreja e religiosos.

Em 04 de agosto de 2023, o Presidente da República sancionou a lei que altera a Consolidação das leis do trabalho (CLT) para estabelecer que não exista vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros.

A lei altera o art. 442 da CLT, acrescentando a ele os §§2º e 3º para determinar que não há vínculo de emprego entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou de quaisquer outros que a eles se equiparem.

Frisa-se que, a inexistência do vínculo aplica-se mesmo se os membros se dedicarem parcial ou integralmente a atividade da administração da entidade ou instituição, ou se estiverem em formação ou treinamento.

Verifica-se também que o novo diploma aponta que havendo o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o vínculo empregatício pode ser reconhecido.

Assim, a nova Lei contribui para a segurança jurídica, não só das instituições, mas de todo cidadão, evitando possíveis ações trabalhistas injustificadas, constituindo, portanto, um avanço significativo para a proteção dos direitos e da liberdade religiosa no Brasil.

 

Juliana Niella, Advogada com atuação em Direito do Trabalho