NEUTROX e TRATEX: Tendências de mercado afastam impedimentos ao uso de trade dress semelhante

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial impetrado pela empresa responsável pelo cosmético “Neutrox”.

Alegou a parte autora, que a empresa dona do produto “Tratex” copiou a embalagem e o layout de sua marca antiga. Segundo o STJ, as duas marcas criadas na década de 70, conviveram harmonicamente no mercado, o que teria criado verdadeiro sentimento de confiança, e de que não houve violação passível de gerar confusão ao consumidor ou desvio de clientela.

Ficou decidido que, embora o trade dress da marca seja semelhante, se for configurada uma tendência de mercado, sem gerar confusão aos consumidores não havendo concorrência desleal ou mesmo ofensa ao direito marcário e à propriedade intelectual.

REsp 1.726.804 Para caracterizar infringência de marca, é preciso demonstrar que a semelhança dos sinais e a afinidade das atividades das duas marcas é apta a causar confusão no consumidor, gerando prejuízo no titular da primeira.

O que é Trade Dress?

É a forma estética, conjunto de cores, os elementos que compõem a aparência externa, como apresentação de um produto, estabelecimento ou serviço, suscetível de criar a imagem-de-marca de um produto em seu aspecto sensível, ou seja, é sua identidade visual.

Escritório Harrison Leite Advogados Associados marca presença no Município de Lençóis/BA

No dia 19 de outubro, o escritório Harrison Leite Advogados Associados fez-se presente no Município de Lençóis/BA para tratar do PERSE com a Associação Comercial, Empresarial, Industrial, Agrícola e de Serviços. Na ocasião o Dr. Mateus Matos, sócio da empresa, abordou os aspectos mais relevantes do PERSE (Programa Emergencial do Setor de Eventos), tais como sua adesão, empresas que podem ser alcançadas, os benefícios, prazos, necessidade de judicialização de alguns temas, dentre outras dúvidas comuns à novidade tributária.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE

Antes da entrada em vigor da lei 13.105/2015, o único meio de reconhecimento da usucapião era o judicial, pois, via de regra, a propriedade era transmitida pela morte ou pela inscrição do título no registro de imóveis e, nesse aspecto, a usucapião era um dos procedimentos judiciais mais complexos e morosos existentes.

A lei 13.105/2015 trouxe um arcabouço jurídico sobre o tema, dentre esta nova estrutura, introduziu o instituto da usucapião extrajudicial, também conhecido como usucapião administrativa, prevista no art. 1071, e de igual maneira, com a inserção do art. 216-A, na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. A fim de uniformizar o procedimento, tornando-o eficaz e célere, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o provimento n° 65 de 2017, buscando dar segurança jurídica aos diversos processos. O objetivo do legislador ao criar tal instituto foi promover a desjudicialização, de modo a desafogar o Poder Judiciário de inúmeras demandas usucapiendas morosas, que além de tumultuar a esfera judiciária, despendia um enorme custo, o que demonstra a utilidade do instituto e suas projeções benéficas a longo prazo.

Sem sombra de dúvidas, o instituto da usucapião extrajudicial juntamente com a regulamentação 65 do CNJ de 2017, formam um conjunto eficaz e de resposta rápida aos requerentes que buscam a regularização da propriedade, dado que seus requisitos são menos burocráticos, sendo os principais: a posse mansa e pacífica, posse contínua e duradoura, posse de boa-fé e com justo título e a posse com intenção de dono, salientando que este procedimento oferta ao requerente como vantagem principal, a rapidez na resolução do processo de regularização da propriedade, o que incentiva a desjudicialização e a resolução alternativa dos conflitos sociais, beneficiando não apenas os interessados, mas o próprio Poder Judiciário e a sociedade.

Abrahão José Ribeiro Filho 

Advogado atuante nos ramos do direito imobiliário, previdenciário e do consumidor

Todas as empresas são obrigadas a ter Jovens Aprendizes em seu quadro de funcionários?

O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho diz o seguinte: “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT) número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

Da leitura do artigo da CLT poderia se chegar à conclusão de que todos os estabelecimentos, sem exceção, possuem a obrigação de contratar jovens aprendizes, o que não é verdade.

A matéria foi regulada pela extinta Secretaria de Inspeção do Trabalho, atual Ministério da Economia, por meio da Instrução Normativa nº 146 de 25.07.2018.

A norma prevê a obrigatoriedade de contratação de aprendizes para os estabelecimentos que tenham no mínimo sete empregados contratados em funções que demandam formação profissional, até o limite de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

Cumpre ressaltar que deve ser excluída da base de cálculo da cota de aprendizes as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, as funções de direção, gerência ou confiança, os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados.

Restam dispensadas ainda da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não do Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem.

Ademais, é vedada a contratação de aprendizes menores de 18 anos nas hipóteses de: execução de atividades práticas no interior de estabelecimento que sujeite os aprendizes à insalubridade ou periculosidade, sempre que a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades da empresa, quando a natureza da atividade for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes e quando as atividades ocorrerem em período noturno ou em horários e locais que não permitam a frequência do aprendiz à educação básica.

Por fim, é importante mencionar que o contrato de aprendizagem deverá ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O não cumprimento dessas exigências acarretará a lavratura de Auto de Infração e a aplicação de multas por órgãos de fiscalização do trabalho.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

“Direito tributário como instrumento de planejamento familiar”.

Nos termos do art. 226 da CF/88, a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Desta afirmação é possível retirar duas conclusões: a primeira é que, sem família não há sociedade; a segunda, a família deve ser protegida pelo Estado.

 

Ora, se a família é instituição necessária e sagrada para o desenvolvimento da sociedade, e se o casamento é instituto protegido pela Constituição, não pode a construção da unidade familiar resultar em maiores encargos fiscais para quem efetiva essa ordem jurídica.

 

Por esta razão, casamento e família devem ser estimulados com redução no pagamento de impostos e não como seu agravamento.

 

Exemplo claro surge quando se analisa o Imposto de Renda. Sabe-se que é imposto progressivo, no sentido de pagar mais quem ganha mais e menos quem ganha menos, além de se curvar aos princípios da capacidade contributiva, pessoalidade dos impostos, igualdade e vedação ao confisco, dentre outros.

 

Quando aplicado à unidade familiar, nos seus diversos ciclos, surgem observações importantes, como consequência das normas a ele aplicadas. No caminho natural da vida, e para cada etapa, o Direito Tributário incide de um modo peculiar, com o fim de aplicar a capacidade de pagar impostos com as peculiaridades do caso concreto.

 

Quando solteiro, a pessoa pode fazer a declaração completa ou a simplificada, o que demanda a primeira análise tributária, dado que, a depender do caso, é melhor valer-se do desconto simplificado de 20% da renda, com limites, a fazer a declaração completa com os descontos legais.

 

No convívio da vida familiar, a análise se volta para a diferença entre tributação conjunta e tributação separada. Na primeira, somam-se os rendimentos e as deduções do casal; na segunda, cada cônjuge é considerado individualmente. Nesse ponto, a legislação brasileira deixa a desejar, dado que em outros países, como EUA, Portugal, Alemanha e França, há o chamado “Splitting conjugal ou familiar”, em que as rendas são acumuladas, mas não são tributadas como se fossem uma unidade. Lá pode haver a divisão da renda pelos cônjuges ou também entre os filhos dependentes, o que reduz consideravelmente o montante de imposto a pagar.

 

Com a chegada dos filhos, surge o direito à dedução de dependentes, que hoje está na monta de R$ 2.275,08 anual ou R$ 189,59 mensal, o que é muito pouco. Com a criação dos filhos, surgem direitos de dedução da educação – limite anual de R$ 3.561,50 ou mensal de R$ 296,79 -, saúde (sem limite), pensão alimentícia, dentre outros.

 

Sobre a educação, há diversos pedidos no STF para que os limites de descontos previstos em lei sejam afastados pelo Judiciário, a fim de se efetivar o real direito ao desconto das despesas incorridas. O STF analisa o caso na ADI 4.927. Sobre pensão, o STF decidiu a não incidência do IR sobre os valores de pensões alimentícias decorrentes do direito de família.

 

Na hipótese de divórcio/separação, surge o cuidado para que não haja excesso de meação, gratuito ou oneroso, isso porque, em havendo, poderá surgir o dever de pagamento do ITIV ou do ITD.

 

Com o evento morte, surgem outras hipóteses de pagamento de tributos, com destaque para o ITCMD, a depender dos institutos aplicáveis, que podem se valer do inventário, testamento, seguro de vida, doação em vida – com ou sem reserva de usufruto -, holding patrimonial, dentre outros.

 

O seguro de vida tem sido opção utilizada pelas suas vantagens, dado que o beneficiário não paga Imposto de Renda, o capital não está sujeito às dívidas do falecido, não se submete ao inventário e não é necessário respeitar à legítima. O só fato de não ser considerado inventário o afasta do pagamento do ITCMD. Bom exemplo de seguro tem sido a aplicação conhecida como VGBL, em que os Tribunais têm afastado a incidência do ITCMD também nesses casos.

 

Enfim, diversos são os institutos jurídicos aplicáveis à família, do nascimento à morte, de sorte que deve o Estado ficar mais atento aos benefícios fiscais em cada etapa, a fim de que o Imposto de Renda não se afaste da proteção da família e da dignidade vital do contribuinte. Antes, deve servir de estímulo com progressivas reduções.

 

Se só há sociedade com família fortalecida, e se a sobrevivência da sociedade depende do surgimento de novas gerações, o tributo pode ser utilizado como instrumento de incentivo para a geração de famílias seguras e protegidas, tanto pelos pais como pelo Estado.

 

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

1ª Jornada Baiana de Direito

O Dr. Harrison Leite palestrou ontem, dia 19.10, na 1ª Jornada Baiana de Direito. Ele tratou do “Direito tributário como instrumento de planejamento familiar”. Lembrou da importância constitucional dada à família, base da sociedade, e do dever do Estado em protegê-la, através de um regime tributário diferenciado. Se quiser saber um pouco mais sobre o tema, veja no nosso site um resumo produzido para este fim.

Aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião, diz Terceira Turma do STJ.

No julgamento do REsp 1.909.276, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Nos termos do decisum, o fato de os moradores, já serem proprietários/possuidores de metade da propriedade não atrai a vedação do art. 1240 do Código Civil, que impõe entre seus requisitos não possuir outro imóvel urbano ou rural.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel na parte final do dispositivo. Veja-se:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Sob essa diretriz, o relator assinalou que “o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem“.

O acórdão também frisou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade, hipótese perfeitamente aplicada ao caso concreto, eis que os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

A decisão não possui efeitos vinculantes, mas reflete um posicionamento sólido do STJ sobre a correta interpretação do art. 1.240 do CC e a extensão da proteção assegurada pelo instituo da usucapião especial urbana.

 

João Dantas – Advogado na Harrison Leite Advogados Associados. Assessor Jurídico Municipal e Consórcios Públicos. Pós Graduado em Direito Tributário pela LFG. Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (PROFNIT/UESC).

 

Suspenso julgamento de vínculo empregatício entre motorista e a Uber, recurso poderá ser remetido ao Pleno da Corte com escopo de firmar tese vinculante sobre o tema

Os Embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho opostos pela multinacional Uber Technologies Inc. objetivando a uniformização da jurisprudência das Turmas do TST esteve em pauta na sessão de 06/10/2022.

O Recurso foi interposto em face de decisões contraditórias da Quinta e Terceira Turma do TST. A primeira acolheu recurso da Uber julgando improcedente o pedido de vínculo entre esta e um motorista de Guarulhos (SP), e a segunda reconheceu o vínculo empregatício com um motorista de Queimados (RJ). O julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo ministro Claudio Brandão.

No julgamento, a Relatora do processo da Terceira Turma – Ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo acolhimento dos argumentos de ordem processual da empresa Embargante, afirmando inexistir subordinação entre o trabalhador e a plataforma digital.

Foi sugerido pelo ministro Aloysio Corrêa a remessa ao Tribunal Pleno para que o processo fosse julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos com fixação de tese vinculante sobre o tema, dada a complexidade da matéria e a existência de vários recursos com o respectivo tema, sendo a Relatora favorável à sugestão do ministro votando pela remessa dos Embargos ao Pleno.

O julgamento voltará a pauta da SDI-I após retorno da vista regimental do ministro Claudio Brandão.

Nos últimos anos os meios de produção e organização do trabalho tradicional deram espaço para o meio digital, e com ele é possível identificar algumas vantagens não encontradas no modelo convencional. É daí que surge a necessidade de mais uma vez o Direito acompanhar a sociedade, e nesse sentido inúmeros processos pautam no judiciário discutindo a existência ou não de vínculo empregatício entre as plataformas digitais de serviços de mobilidade e os motoristas.

O tema é motivo de controvérsias não apenas no Brasil, mas em diversos países, alguns deles com teses fixadas pelo reconhecimento e outros pela inexistência do vínculo de empregatício.

É importante pontuar que no Ordenamento Jurídico Brasileiro, Trabalho é o gênero do qual derivam diversas espécies, dentre elas a Relação de Emprego. Para caracterização do vínculo empregatício é necessário o preenchimento de alguns requisitos.

Se tratando de trabalho urbano, são cinco, sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, de forma não eventual, bem como a existência de pessoalidade, subordinação e onerosidade.

Para a caracterização do vínculo é fundamental o preenchimento de todos os requisitos supracitados e o afastamento de qualquer deles inviabiliza a relação empregatícia.

No caso em comento, a discussão paira sobra a existência ou não de subordinação entre a plataforma e os motoristas.

 

FONTE: TST

Graziele Cardoso, Advogada com exercício no âmbito do Direito do Trabalho, Consumidor e Cível.

Nova modalidade de equacionamento de débitos tributários junto ao Fisco Federal: QuitaPGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN/ME n. 8.798/2022, publicada hoje, 07 de outubro de 2022, disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Por meio desse programa, podem ser quitados antecipadamente:

  • os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022;
  • inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07 de outubro de 2022.

As modalidades supracitadas poderão ser liquidadas mediante:

  • pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e
  • liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O pagamento de 30% do saldo devedor poderá ser dividido em até 06 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a mil reais. No caso de empresas em recuperação judicial, o número de parcelas aumenta para 12, não inferiores a R$ 500,00.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas de IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/95, sobre o montante do prejuízo fiscal e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/88, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

É possível ainda utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN.

Mas, atenção! Se não houver a quitação integral do percentual de 30% sobre o saldo devedor: (i) o requerimento de quitação antecipada será cancelado; (ii) os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento; (iii) não serão considerados os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e (iv) prosseguirá o acordo de transação celebrado, se for o caso, ou a cobrança dos débitos pela PGFN.

O atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.

A adesão ao QuitaPGFN será realizada somente pelo Portal Regularize das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

 

Para mais detalhes, veja a portaria na íntegra: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-8.798-de-4-de-outubro-de-2022-434547183

 

DA INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

O ser humano é um ser social, gregário por natureza. Neste sentido, a realização do seu potencial perpassa necessariamente pela produção e aquisição cultural, inclusão em grupos sociais, estabelecimento de relações afetivas, familiares, negociais e profissionais. Para tanto a higidez psicofísica é requisito indispensável. E o Direito não é alheio a isso, sobretudo na perspectiva contemporânea de preservação e promoção da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a convulsão dos dias atuais leva ao desgaste prematuro e por vezes irreversível do ser humano, gerando enfermidades que afetam principalmente a sua dimensão psicológica, incapacitando-o para atividades comezinhas no âmbito intrafamiliar, bem como criando óbices à atuação coordenada e funcional junto à coletividade, mormente no que se refere às atividades econômicas.

Esse quadro de aflição psicológica que qualifica a contemporaneidade afeta diretamente os sistemas de proteção social. E no Brasil não é diferente. Resultado desse fenômeno é o aumento exponencial de requerimentos junto à Previdência Social pleiteando-se a concessão de benefícios em razão da incapacidade laboral decorrente de doenças psicológicas, o que, todavia, não vem sendo reconhecido a contento pelo INSS, que, como regra, responde com indeferimentos a partir de uma análise rasa sobre o caso concreto.

O fato é que essa postura defensiva e conservadora incorporada pela Autarquia Previdenciária não se coaduna com o entendimento jurisprudencial já disseminado nos Tribunais Pátrios (vide a Súmula 47 da TNU), tampouco com as lições doutrinárias sobre o tema, que trazem a lume a evolução do conceito de “incapacidade”, não só atrelado à perspectiva médica, mas sim ao contexto social no qual o Segurado se encontra inserido.

A essa nova perspectiva atribuiu-se o rótulo de incapacidade biopsicossocial, visto que mira para além do aspecto clínico critérios como: idade; natureza da incapacidade; nível de escolaridade; profissão desempenhada pelo segurado; possibilidade de desenvolver atividade diversa da habitual; consequências geradas pela continuidade da atividade laboral; acesso a tratamento adequado; risco para si e para terceiros, entre outros fatores.

De fato, a aferição da capacidade laboral do segurado não deve ser efetuada de modo monocular, pois o ser humano apresenta-se no mundo de forma complexa, multifacetária. Deveras, a análise puramente clínica e acrítica não é capaz de por si só revelar as agruras do espírito humano capazes de reduzir ou nulificar a força de trabalho.

Ademais, não se pode perder de vista o caráter estigmatizante de determinadas enfermidades, principalmente aquelas de natureza crônica, cuja exteriorização sintomática dificulta, inclusive, a interação social, causando o afastamento de colegas de profissão, familiares, vizinhos, até o ponto de restar o enfermo em um contexto de total solidão, o que retroalimenta a própria doença dificultando a sua estabilização e retorno à vida social.

É lícito concluir que o reconhecimento da incapacidade laboral sob o prisma biopsicossocial constitui um portentoso avanço para o sistema de proteção previdenciária, cuja abrangência deve atender às vicissitudes que afetam a capacidade laboral dos segurados segundo as experiências contemporâneas.

 

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

RegularizAgro como instrumento para o avanço da regularização ambiental de imóveis rurais no Brasil

O Código Florestal Brasileiro estabelece que os entes federativos deverão implantar Programas de Regularização Ambiental de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las à legislação ambiental.

Com vistas a colocar essa determinação em prática, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou o Decreto Federal n. 11.015/22, que institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, o RegularizAgro.

O Decreto propõe diversas medidas com vistas a implementar um plano de ação governamental que garanta o cumprimento das obrigações previstas na legislação ambiental brasileira, dentre as quais destaca-se:

  • Articulação de esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental;
  • Promoção e aperfeiçoamento da integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;
  • Proposição de ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar; e
  • Fomento de ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais.

Nesse sentido, tem-se que o Decreto representa importante avanço para a regularização ambiental de imóveis rurais, com a efetiva aplicação do Código Florestal, que recentemente completou uma década de existência.

Por fim, destaca-se os benefícios de a propriedade rural ser regularizada do ponto de vista ambiental: (a) maior facilidade para acesso a linhas de crédito rural, especialmente se concedidas por instituições financeiras públicas; (b) no caso de produtores rurais, agregação de valor aos produtos e acesso ao mercado internacional; e (c) possibilidade de adesão a programas de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico