Nova modalidade de equacionamento de débitos tributários junto ao Fisco Federal: QuitaPGFN

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN/ME n. 8.798/2022, publicada hoje, 07 de outubro de 2022, disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Por meio desse programa, podem ser quitados antecipadamente:

  • os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022;
  • inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07 de outubro de 2022.

As modalidades supracitadas poderão ser liquidadas mediante:

  • pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e
  • liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O pagamento de 30% do saldo devedor poderá ser dividido em até 06 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a mil reais. No caso de empresas em recuperação judicial, o número de parcelas aumenta para 12, não inferiores a R$ 500,00.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas de IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/95, sobre o montante do prejuízo fiscal e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/88, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

É possível ainda utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN.

Mas, atenção! Se não houver a quitação integral do percentual de 30% sobre o saldo devedor: (i) o requerimento de quitação antecipada será cancelado; (ii) os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento; (iii) não serão considerados os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e (iv) prosseguirá o acordo de transação celebrado, se for o caso, ou a cobrança dos débitos pela PGFN.

O atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.

A adesão ao QuitaPGFN será realizada somente pelo Portal Regularize das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

 

Para mais detalhes, veja a portaria na íntegra: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-8.798-de-4-de-outubro-de-2022-434547183

 

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