DA INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

Início » Blog » Autores » Ramon Pantoja » DA INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

O ser humano é um ser social, gregário por natureza. Neste sentido, a realização do seu potencial perpassa necessariamente pela produção e aquisição cultural, inclusão em grupos sociais, estabelecimento de relações afetivas, familiares, negociais e profissionais. Para tanto a higidez psicofísica é requisito indispensável. E o Direito não é alheio a isso, sobretudo na perspectiva contemporânea de preservação e promoção da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a convulsão dos dias atuais leva ao desgaste prematuro e por vezes irreversível do ser humano, gerando enfermidades que afetam principalmente a sua dimensão psicológica, incapacitando-o para atividades comezinhas no âmbito intrafamiliar, bem como criando óbices à atuação coordenada e funcional junto à coletividade, mormente no que se refere às atividades econômicas.

Esse quadro de aflição psicológica que qualifica a contemporaneidade afeta diretamente os sistemas de proteção social. E no Brasil não é diferente. Resultado desse fenômeno é o aumento exponencial de requerimentos junto à Previdência Social pleiteando-se a concessão de benefícios em razão da incapacidade laboral decorrente de doenças psicológicas, o que, todavia, não vem sendo reconhecido a contento pelo INSS, que, como regra, responde com indeferimentos a partir de uma análise rasa sobre o caso concreto.

O fato é que essa postura defensiva e conservadora incorporada pela Autarquia Previdenciária não se coaduna com o entendimento jurisprudencial já disseminado nos Tribunais Pátrios (vide a Súmula 47 da TNU), tampouco com as lições doutrinárias sobre o tema, que trazem a lume a evolução do conceito de “incapacidade”, não só atrelado à perspectiva médica, mas sim ao contexto social no qual o Segurado se encontra inserido.

A essa nova perspectiva atribuiu-se o rótulo de incapacidade biopsicossocial, visto que mira para além do aspecto clínico critérios como: idade; natureza da incapacidade; nível de escolaridade; profissão desempenhada pelo segurado; possibilidade de desenvolver atividade diversa da habitual; consequências geradas pela continuidade da atividade laboral; acesso a tratamento adequado; risco para si e para terceiros, entre outros fatores.

De fato, a aferição da capacidade laboral do segurado não deve ser efetuada de modo monocular, pois o ser humano apresenta-se no mundo de forma complexa, multifacetária. Deveras, a análise puramente clínica e acrítica não é capaz de por si só revelar as agruras do espírito humano capazes de reduzir ou nulificar a força de trabalho.

Ademais, não se pode perder de vista o caráter estigmatizante de determinadas enfermidades, principalmente aquelas de natureza crônica, cuja exteriorização sintomática dificulta, inclusive, a interação social, causando o afastamento de colegas de profissão, familiares, vizinhos, até o ponto de restar o enfermo em um contexto de total solidão, o que retroalimenta a própria doença dificultando a sua estabilização e retorno à vida social.

É lícito concluir que o reconhecimento da incapacidade laboral sob o prisma biopsicossocial constitui um portentoso avanço para o sistema de proteção previdenciária, cuja abrangência deve atender às vicissitudes que afetam a capacidade laboral dos segurados segundo as experiências contemporâneas.

 

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Um dos benefícios previdenciários mais recorrentes entre os trabalhadores brasileiros é o benefício por incapacidade temporária, antigamente designado pela expressão “auxílio-doença”. À primeira vista, a

Leia mais >

Assine nossa newsletter

© 2022 Harrison Leite Advogados Associados | CNPJ: 19.170.602/0001-15 | Todos direitos reservados