RegularizAgro como instrumento para o avanço da regularização ambiental de imóveis rurais no Brasil

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O Código Florestal Brasileiro estabelece que os entes federativos deverão implantar Programas de Regularização Ambiental de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las à legislação ambiental.

Com vistas a colocar essa determinação em prática, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou o Decreto Federal n. 11.015/22, que institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, o RegularizAgro.

O Decreto propõe diversas medidas com vistas a implementar um plano de ação governamental que garanta o cumprimento das obrigações previstas na legislação ambiental brasileira, dentre as quais destaca-se:

  • Articulação de esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental;
  • Promoção e aperfeiçoamento da integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;
  • Proposição de ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar; e
  • Fomento de ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais.

Nesse sentido, tem-se que o Decreto representa importante avanço para a regularização ambiental de imóveis rurais, com a efetiva aplicação do Código Florestal, que recentemente completou uma década de existência.

Por fim, destaca-se os benefícios de a propriedade rural ser regularizada do ponto de vista ambiental: (a) maior facilidade para acesso a linhas de crédito rural, especialmente se concedidas por instituições financeiras públicas; (b) no caso de produtores rurais, agregação de valor aos produtos e acesso ao mercado internacional; e (c) possibilidade de adesão a programas de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

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