STF mantém suspensão de PIS/Cofins para seguradoras

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a suspensão da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A liminar já havia sido concedida à Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros) em 2023.

Por estar inserida em um contexto de repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes no Judiciário. A União havia apresentado um recurso contra a liminar, mas os ministros do STF optaram por seguir o voto do relator do caso, ministro Luiz Fux, e manter a suspensão.

Este tema já havia sido objeto de análise pelo STF, no qual  a Corte se posicionou contra a incidência dos mesmos tributos sobre instituições financeiras, definindo que as receitas oriundas das atividades típicas dessas entidades estavam sujeitas à tributação.

Apesar da MAG Seguros conseguir um entendimento diferente ao caso das instituições financeiras, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que decisões anteriores do Supremo apontam para um desfecho diferente, no qual os tributos devem ser cobrados sobre as reservas técnicas.

Porém, Fux negou os argumentos e manteve a liminar. O caso foi julgado por meio de um plenário virtual finalizado na última sexta-feira, 21.

 

FONTE

“STF mantém suspensão de PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradora” – Valor

STF suspende julgamento sobre ICMS adicional em telecomunicações

Na última segunda-feira, 17, o julgamento da ação que questiona a cobrança de um imposto adicional de 2% sobre os serviços de telefonia e internet na Paraíba foi suspenso pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino. Até o pedido de vista, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, havia se manifestado a favor da constitucionalidade desse adicional de ICMS até o ano de 2022.

Toffoli ressaltou que a cobrança seguia as normas previstas na Constituição e,  historicamente, o STF havia aceitado a criação de adicionais para tributos destinados a financiar fundos de combate à pobreza. No entanto, essa interpretação mudou com a promulgação da Lei Complementar 194/22.

Com a aprovação da legislação, os serviços de telecomunicação passaram a ser considerados essenciais, impossibilitando a aplicação do imposto adicional pois, segundo a Constituição, serviços essenciais não podem ser tributados de forma diferenciada.

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), representantes das operadoras de telefonia, entraram com uma ação questionando essa cobrança, afirmando que ela é inconstitucional. De acordo com as empresas, a legislação estadual havia distorcido a natureza dos serviços de comunicação, classificando-os como supérfluos para justificar a elevação do ICMS, condição que não se alinha com seu caráter essencial.

A situação da cobrança está em aberto até uma nova deliberação do STF.

 

FONTE

“Dino suspende julgamento sobre incidência de ICMS em serviços de telecom” – Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/424792/dino-pausa-julgamento-sobre-incidencia-de-icms-em-servicos-de-telecom

TCU define percentuais de distribuição da Cide-Combustíveis para Estados e Municípios em 2025

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou, no último dia 14, a Decisão Normativa TCU 217/2025, definindo os percentuais específicos relativos à participação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal nos recursos estimados da Cide-Combustíveis para o ano de 2025.

Instituída pela Lei nº 10.336/2001, a Cide-Combustíveis, ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é um tributo aplicado à importação e comercialização de combustíveis, incluindo etanol, gasolina, diesel e outros derivados do petróleo e do gás natural.

Segundo a decisão, os novos índices entrarão em vigor com impacto financeiro a partir de 1º de abril de 2025. Caso os Estados, Municípios ou o Distrito Federal desejem protocolar recursos para solicitar a revisão dos coeficientes, terão um prazo de 15 dias a partir da data de publicação da decisão. O pedido deve ser registrado na Secretaria do TCU do respectivo Estado ou na sede do Tribunal, conforme previsto no artigo 292-A do Regimento Interno do TCU.

Sendo a única contribuição compartilhada entre Estados e Municípios, 71% da arrecadação total são destinados à União, enquanto os 29% restantes financiam programas voltados à infraestrutura de transportes nos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Da quantia distribuída entre os entes federativos, 75% são repassados aos Estados e ao Distrito Federal, enquanto os 25% restantes são destinados aos Municípios, devendo ser aplicados exclusivamente em infraestrutura de transporte.

Os índices individuais foram estabelecidos com base em dados populacionais dos entes federativos, coletados em 1º de julho de 2024 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os valores, os cálculos detalhados e as notas explicativas podem ser consultados nos anexos da Decisão Normativa.

É importante destacar que os repasses devem ocorrer trimestralmente, com pagamento previsto para o oitavo dia útil do mês seguinte ao término de cada trimestre, em uma conta específica no Banco do Brasil. Em relação às deduções, o imposto está sujeito à aplicação de uma alíquota de 1%, destinada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

 

FONTES

“TCU publica decisão sobre percentuais de participação da Cide dos Municípios” – CNM

https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/tcu-publica-decisao-sobre-percentuais-de-participacao-da-cide-dos-municipios

“Percentuais de participação dos entes federativos na Cide-Combustíveis são aprovados pelo TCU” – Portal TCU

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/percentuais-de-participacao-dos-entes-federativos-na-cide-combustiveis-sao-aprovados-pelo-tcu

 

 

Planejamento sucessório como aliado na longevidade das empresas familiares

As empresas familiares constituem uma grande parte da economia global, representando mais de 60% dos negócios em vários países. Apesar de sua contribuição, muitas enfrentam dificuldades em garantir sua continuidade ao longo das gerações. Nesse contexto,o planejamento sucessório surge como um fator essencial para a longevidade dessas organizações.

Esse planejamento consiste na definição de estratégias que assegurem a transição do controle e da propriedade do negócio para a próxima geração. Essa abordagem não se limita a escolher um sucessor, mas também abrange a criação de um diálogo aberto sobre os objetivos futuros da empresa e o alinhamento das expectativas entre os membros da família.

A Deloitte, empresa global que presta serviços de consultoria, auditoria, gestão de riscos e tributação, conduziu uma pesquisa em 2019 e constatou que, embora 68% das empresas familiares desejem manter o negócio dentro da família, muitas ainda não possuem um planejamento sucessório formal. A ausência dessa estrutura pode levar a desentendimentos e conflitos internos, comprometendo a estabilidade da empresa.

Um aspecto importante do planejamento sucessório é a necessidade de equilibrar as demandas de curto prazo com as metas de longo prazo. As empresas frequentemente se concentram em resultados financeiros imediatos, em detrimento de estratégias que promovam a sustentabilidade no futuro, podendo prejudicar a capacidade de adaptação das empresas a um ambiente de negócios em constante mudança.

Um plano sucessório bem elaborado pode ajudar a diminuir esses riscos. Planejar com antecedência permite que as empresas definam papéis e responsabilidades, promovendo uma  gestão mais profissional, além de facilitar a transição de conhecimento e habilidades, garantindo que os sucessores estejam preparados para enfrentar os desafios a longo prazo.

No contexto do Brasil, a pesquisa da Deloitte revelou uma diferença: no país, os empresários demonstram um menor apego à posse da empresa familiar, priorizando a sua sustentabilidade financeira. Este cenário reflete uma priorização da profissionalização das estruturas de governança corporativa como uma maneira de garantir a sobrevivência e a competitividade das empresas no longo prazo.

“No Brasil, os empresários aparecem menos apegados à empresa. Há uma tendência a trocar o controle da organização pelo sucesso financeiro no longo prazo. Essa é uma novidade no estudo”, afirma o sócio do setor de Risk Advisory da Deloitte, Ricardo Teixeira.

 

FONTES

“O desafio das empresas familiares: garantir a longevidade em meio às demandas de curto prazo” – Valor

“Planejamento sucessório: conheça a importância e saiba como fazer” – Infomoney

https://www.infomoney.com.br/guias/planejamento-sucessorio/

“Plano de Sucessão: o que é e como fazer [Guia completo]” – Mereo

https://mereo.com/blog/plano-de-sucessao/

“Sucessão familiar – como preparar a próxima geração” – Portal Sebrae

https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/sucessao-familiar-como-preparar-a-proxima-geracao,a382d55232b76810VgnVCM1000001b00320aRCRD

Calendário de pagamentos ao INSS para MEIs e autônomos já está em vigor

Entrou em vigor na última segunda-feira, 17, o calendário de pagamentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para Microempreendedores Individuais (MEIs) e trabalhadores autônomos. O valor da contribuição é calculado com base no salário mínimo, que neste ano foi reajustado para R$1.518,00.

O pagamento deve ser realizado por meio da Guia de Previdência Social (GPS), disponível tanto no site quanto no aplicativo Meu INSS. Os trabalhadores autônomos têm até o dia 15 do mês seguinte ao de referência para efetuar a quitação, enquanto os MEIs devem pagar  a guia até o dia 20. Se o vencimento coincidir com um fim de semana ou feriado, o valor deverá ser pago no próximo dia útil, como ocorreu neste mês.

Autônomos e MEIs que atuam por conta própria ou prestam serviços para empresas devem realizar o pagamento, essencial para garantir benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem contribuir, este ano, com R$75,90, enquanto os MEIs caminhoneiros têm valores que variam entre R$182,16 e R$188,16, dependendo da carga transportada. O pagamento é realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que engloba tanto a contribuição para a Previdência Social quanto os impostos correspondentes à atividade exercida.

Para aqueles que atuam em atividades que exigem o pagamento de ICMS, há um adicional de R$1 na contribuição. Já para atividades sujeitas ao ISS, o acréscimo é de R$5. Caso o MEI exerça ambas as atividades, o valor total da contribuição mensal aumenta em R$6.

Já para os autônomos, o valor varia conforme a alíquota escolhida: R$303,60 para quem optar pelo plano de 20% sobre o salário mínimo, que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e R$166,98 para o plano de 11%, que não inclui esse benefício.

Além do montante, uma outra alteração se refere às categorias de profissionais que foram excluídas do MEI. Dedetizadores, aplicadores agrícolas, vendedores de medicamentos, entre outros, não poderão mais atuar como Microempreendedores Individuais.

Os calendários de pagamento para trabalhadores autônomos e MEI podem ser consultados no site oficial do Governo.

 

FONTE

“Novo valor de contribuição para autônomos entra em vigor nesta segunda-feira” – Exame

https://exame.com/invest/minhas-financas/novo-valor-de-contribuicao-para-autonomos-entra-em-vigor-nesta-segunda-feira/

CARF decide manter contribuição previdenciária sobre PLR

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela manutenção da cobrança de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida por empregados e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda.

A turma observou, de forma unânime, que a diferença entre os valores da PLR e os salários não é suficiente para alterar a essência dos pagamentos. A ausência de objetivos específicos no acordo de convenção coletiva e a falta de uma memória de cálculo foram apontadas como razões que validaram a autuação.

A fiscalização sustentou que o bônus concedido na admissão dos empregados tem natureza salarial, pois está condicionado à permanência na empresa e faz parte do conjunto de incentivos para atrair profissionais. Além disso, apontou que o plano de PLR do BTG permitia modificações unilaterais pelo empregador, sendo contrário aos princípios de previsibilidade e necessidade de negociação coletiva.

Também foi ressaltada a diferença significativa entre os valores distribuídos e a remuneração anual de alguns diretores, reforçando o entendimento de que tais pagamentos, conforme estruturados, deveriam ser considerados como salário para fins fiscais.

Em sua defesa, o BTG Pactual alegou que seu plano de PLR seguia as diretrizes estabelecidas pela Lei 10.101/2000, sendo formalmente acordado com o sindicato. A empresa também tentou justificar a diferença entre PLR e salários, afirmando que a legislação não estabelece limites para isso. Em relação ao bônus de contratação, a defesa destacou que este era um incentivo pontual, sem caráter habitual.

Após a análise, o conselheiro Cleberson Alex Friess, relator do caso, apoiou a posição da Receita Federal, destacando que a empresa não apresentou a documentação necessária para contestar as irregularidades identificadas. Com isso, a turma concordou em manter a tributação sobre os valores em questão.

 

FONTE

“Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo” – Jota

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr-por-falta-de-memoria-de-calculo

CPRB compõe sua própria base de cálculo, decide STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, durante um julgamento realizado na última terça-feira, 11, a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em sua própria base de cálculo. Em uma sessão anterior, a 2ª Turma do STJ havia chegado à mesma conclusão, resultando em um entendimento uniformizado na Corte.

Os responsáveis tributários solicitavam a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, alegando que a CPRB não poderia compor sua própria base de cálculo.

Porém, de acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ao calcular a CPRB, são incluídos na base de cálculo não apenas os tributos que incidem sobre a operação comercial (como ICMS, PIS e Cofins), mas também o seu próprio valor. Ou seja, a CPRB é calculada sobre uma base que já contém ela mesma. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

Ainda segundo Gurgel de Faria, o caso seria semelhante ao Tema 1.048, no qual o STF determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Implementada em 2011, a CPRB possibilita a redução dos encargos sobre a folha de pagamentos de 17 setores com alta demanda de mão de obra, que, juntos, sustentam aproximadamente 9 milhões de empregos formais. Em vez de recolher 20% sobre a folha de salários para o INSS, essas empresas pagam uma contribuição que varia entre 1% e 4,5% sobre sua receita bruta.

A exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da CPRB ainda será avaliada pelo Supremo e, segundo especialistas, poderá ter um impacto de R$1,3 bilhão na contribuição previdenciária.

O julgamento ainda não possui data prevista.

Utilização de créditos extemporâneos de PIS é negado pelo Carf

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, negar o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias. De acordo com a decisão, para que o crédito seja reconhecido, é preciso apresentar a correção do documento fiscal correspondente ao período de apuração.

O chamado crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que permitiria a geração de créditos tributários, como IPI, PIS, COFINS e ICMS, não é devidamente registrada no momento correto, seja por erro ou omissão. Nesses casos, o crédito é lançado posteriormente, após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

No caso analisado, a empresa solicitou, em 2018, a recuperação de créditos fiscais referentes a operações realizadas em 2016. Inicialmente, tais operações não haviam sido classificadas como passíveis de geração de crédito tributário, mas foram posteriormente reclassificadas. No entanto, a fiscalização rejeitou o pedido sob a justificativa de que a reclassificação foi feita de forma tardia, sem a devida correção dos documentos fiscais obrigatórios, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Embora o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castilho, tenha se posicionado a favor do contribuinte, a maioria dos julgadores acompanhou a divergência apresentada pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que sustentou a inexistência de previsão legal para a constituição retroativa de créditos fiscais.

A conselheira Francisca Elizabeth Barreto reforçou esse entendimento, destacando que a legislação permite o aproveitamento de créditos apenas quando estes já tenham sido devidamente apurados dentro do período correto, o que não ocorreu nesse caso. Os conselheiros Bernardo Costa Prates Santos e Larissa Cássia Favaro Boldrin também concordaram com a divergência.

Coco Bambu vence Outback em disputa judicial por uso de slogan

Em uma ação judicial, a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito da rede de restaurantes Coco Bambu em utilizar o slogan “O melhor restaurante do Brasil”. Segundo a juíza Larissa Gaspar Tunala, a expressão não configura concorrência desleal nem induz os consumidores ao erro.

O litígio teve início após o Outback questionar o uso do slogan ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), arguindo que a frase poderia enganar o público e gerar concorrência desleal, uma vez que não havia comprovação da superioridade alegada pelo Coco Bambu.

Em resposta à orientação do Conar para modificar a frase, o Coco Bambu ajustou sua comunicação e passou a adotar a versão “O melhor restaurante do Brasil conforme conjunto de avaliações e prêmios Traveller’s Award”.

Mesmo após a modificação, o Outback seguiu contestando o slogan e levou a disputa ao Judiciário. Ao avaliar o caso, a juíza concluiu que o Coco Bambu, além de comprovar a conquista de prêmios que sustentam sua alegação, fez o mero uso de publicidade comparativa, sem prejudicar a reputação da concorrência.

“O consumidor médio não é inocente a ponto de apreender a informação fornecida em ‘Coco Bambu – O Melhor Restaurante do Brasil’ como verdade absoluta”, afirmou a juíza. Ela ressaltou ainda que a palavra “melhor” possui um caráter subjetivo e que “nenhum laudo pericial seria suficiente para embasar a tese sustentada pela requerida”.

Dessa forma, a juíza ordenou que o Outback não adote medidas para restringir o uso dos slogans pelo Coco Bambu e determinou ao Conar não impor penalidades à rede de restaurantes. Além disso, a juíza rejeitou o contrapedido do Outback e condenou a empresa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios

PGFN notifica sócios-administradores por dissolução irregular

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciou, entre novembro e dezembro de 2024, um processo de notificação direcionado a sócios-administradores de sociedades limitadas, informando sobre o início de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) relacionados a supostas dissoluções irregulares de empresas, gerando preocupações sobre as consequências legais e financeiras para os sócios.

A dissolução irregular de uma empresa ocorre quando ela encerra suas atividades sem realizar formalmente sua baixa na junta comercial e demais órgãos responsáveis. Em outras palavras, trata-se do abandono da empresa sem seguir os procedimentos legais para seu encerramento adequado.

As notificações da PGFN indicam que os empresários podem ser inscritos na dívida ativa da União, caso sejam considerados responsáveis pelas dívidas tributárias da empresa. As alterações, fundamentadas pela Portaria nº 1.160/2024, possibilitam que a PGFN amplie sua interpretação sobre o que caracteriza uma dissolução irregular, resultando em mais empresas sob essa análise.

A nova norma substitui regulamentações anteriores, como a Portaria nº 180/2010, e altera aspectos do processo administrativo. Segundo a PGFN, a intenção é modernizar as operações e tornar mais eficiente a recuperação de créditos tributários.

Apesar de a PGFN garantir que os sócios possuem o direito à contestação e à ampla defesa, na prática, muitos estão sendo protestados antes do término do prazo para apresentação de sua defesa. Especialistas alertam que essa situação pode resultar em um crescimento do número de ações judiciais, com processos sendo movidos para contestar a responsabilização dos sócios.

Sócios que não apresentarem argumentos sólidos em sua defesa podem sofrer graves consequências, como a inscrição em dívidas ativas e restrições financeiras. A atribuição de responsabilidade pode, ainda, comprometer a continuidade de suas operações empresariais.

É importante ressaltar que os sócios-administradores precisam estar vigilantes quanto às notificações da PGFN e buscar assessoria jurídica para se proteger diante dessa nova conjuntura, evitando impactos negativos severos devido a uma interpretação equivocada por parte das autoridades fiscais.

Ausência de dolo absolve acusados de sonegar impostos

Dois homens foram isentos da acusação de sonegação de impostos por omissão de informações aos órgãos fiscais. A decisão foi proferida pela juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 1ª Vara Mista de Cabedelo (PB).

O caso refere-se à ocultação, pelos réus, da movimentação de mercadorias sujeitas à tributação sem o devido recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante maio de 2014 e ao longo do ano fiscal de 2015. A denúncia de crime contra a ordem tributária foi apresentada ao Ministério Público (MP) em 2022.

No entanto, para que haja crime contra a ordem tributária, é necessário que exista dolo, ou seja, a intenção de cometer a infração. Embora o Ministério Público tenha considerado a denúncia improcedente devido à ausência desse elemento subjetivo, a defesa solicitou o reconhecimento da inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo MP, a nulidade da peça acusatória e a absolvição dos réus.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que os acusados agiram com negligência, mas sem dolo. Nesse sentido, afirmou que “não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de participação no delito, caso não haja, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.”

Conforme previsto na Lei 8.137/1990, a caracterização do crime de sonegação fiscal exige que a conduta seja intencional e envolva a omissão de informações ou a apresentação de declarações falsas aos órgãos fiscais. “Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão”, explicou a magistrada.

Juíza afasta ITBI na integralização de capital

Recentemente, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, atuando na Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio, no estado do Rio de Janeiro, proferiu uma decisão liminar sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social.

A integralização de capital é o processo pelo qual bens ou recursos financeiros são transferidos para uma empresa com o objetivo de aumentar seu capital social. Esse processo pode incluir a utilização de bens imóveis como forma de aporte.

De acordo com o entendimento manifestado pela magistrada, o ITBI não deve incidir sobre tais operações, mesmo quando o capital social é integrado por empresas que atuam na área imobiliária.

O caso em questão diz respeito a uma imobiliária local que solicitava a emissão de uma certidão de imunidade e a suspensão da cobrança do imposto em questão para transferências de imóveis realizadas no contexto da integralização de seu capital social.

A empresa argumentou com base na imunidade tributária prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a transmissão de bens ou direitos relacionados à integralização do capital social não deve ser sujeita à incidência do ITBI. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 796 também foi citado, no qual estabeleceu-se que o benefício é incondicional, exceto em situações específicas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Nesse contexto, a juíza Souza endossou a interpretação de que a imunidade é incondicional. A corte suprema concluiu que as ressalvas mencionadas na legislação não se aplicam a casos que não envolvam as operações citadas, favorecendo, assim, o pleito da imobiliária.