Juíza afasta ITBI na integralização de capital

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Recentemente, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, atuando na Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio, no estado do Rio de Janeiro, proferiu uma decisão liminar sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social.

A integralização de capital é o processo pelo qual bens ou recursos financeiros são transferidos para uma empresa com o objetivo de aumentar seu capital social. Esse processo pode incluir a utilização de bens imóveis como forma de aporte.

De acordo com o entendimento manifestado pela magistrada, o ITBI não deve incidir sobre tais operações, mesmo quando o capital social é integrado por empresas que atuam na área imobiliária.

O caso em questão diz respeito a uma imobiliária local que solicitava a emissão de uma certidão de imunidade e a suspensão da cobrança do imposto em questão para transferências de imóveis realizadas no contexto da integralização de seu capital social.

A empresa argumentou com base na imunidade tributária prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a transmissão de bens ou direitos relacionados à integralização do capital social não deve ser sujeita à incidência do ITBI. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 796 também foi citado, no qual estabeleceu-se que o benefício é incondicional, exceto em situações específicas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Nesse contexto, a juíza Souza endossou a interpretação de que a imunidade é incondicional. A corte suprema concluiu que as ressalvas mencionadas na legislação não se aplicam a casos que não envolvam as operações citadas, favorecendo, assim, o pleito da imobiliária.

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