STJ Aumenta Honorários Advocatícios em Caso Tributário Histórico

Em uma decisão significativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso da Organização de Saúde com Excelência e Cidadania (OSEC) contra a Fazenda Nacional, aumentando os honorários advocatícios em um litígio tributário envolvendo aproximadamente R$ 240 milhões. A decisão, proferida em 23 de abril de 2025, abordou a adequação dos honorários advocatícios sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC), especificamente o artigo 20, § 4º, que regula a determinação equitativa de honorários em casos sem condenação pecuniária fixa.

 

O caso teve origem em uma ação judicial de 2006, na qual a OSEC contestou uma cobrança tributária, alegando imunidade tributária como entidade beneficente, conforme o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou os honorários advocatícios em apenas R$ 10.000, valor considerado irrisório dado o montante econômico do caso. A OSEC recorreu, argumentando que os honorários deveriam refletir a complexidade e a relevância da causa, o que levou o STJ a revisar a estrutura dos honorários.

 

A Primeira Turma do STJ ajustou inicialmente os honorários para R$ 200.000, mas a OSEC interpôs embargos de divergência, citando precedentes que consideram insuficientes honorários abaixo de 1% do valor da causa, salvo justificativa específica. A Corte Especial, liderada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, concordou, observando que a Primeira Turma não apresentou razões específicas para fixar honorários abaixo de 1%. A decisão destacou que honorários tão baixos violam a jurisprudência consolidada do STJ, que presume como irrisórios honorários inferiores a 1% sem justificativa convincente.

 

Por maioria de votos, o STJ elevou os honorários advocatícios para 1% do valor atualizado da causa, anulando a anterior fixação de R$ 200.000. Essa decisão reforça a posição do tribunal em garantir uma compensação justa pelo trabalho jurídico, especialmente em casos de grande relevância. O julgamento estabelece um precedente para casos futuros, esclarecendo que a fixação equitativa de honorários deve estar alinhada ao peso econômico e jurídico da causa, e a ausência de justificativa para honorários menores ensejará revisão judicial.

 

O caso evidencia tensões contínuas no sistema judicial brasileiro em relação à fixação de honorários advocatícios, especialmente em disputas tributárias envolvendo entes públicos. Embora a Fazenda Nacional não tenha se manifestado, a decisão destaca a importância de determinações judiciais transparentes e fundamentadas. A vitória da OSEC não apenas assegura honorários mais altos, mas também fortalece as proteções para profissionais do direito que lidam com litígios complexos, garantindo que sua remuneração reflita o esforço e o impacto de seu trabalho.

STJ Confirma Penhora de Quotas Sociais em Sociedade Unipessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.186.044/SP, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e publicado em 29 de maio de 2025, confirmou a possibilidade de penhora de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), agora convertida em Sociedade Limitada Unipessoal, para quitar dívidas pessoais do sócio único. A decisão, proferida pela Quarta Turma, analisou um caso de execução de título extrajudicial envolvendo o inadimplemento de um contrato de compra e venda de quotas sociais.

 

As EIRELIs, criadas pela Lei nº 12.441/2011, foram extintas pelas Leis nº 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022, sendo automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem necessidade de alteração em seus atos constitutivos. Essa mudança legislativa eliminou os artigos 44, VI, e 980-A do Código Civil, que regulamentavam a EIRELI, adequando-as ao modelo de sociedade unipessoal previsto no art. 1.052 do Código Civil.

 

O STJ entendeu que as quotas sociais de uma sociedade unipessoal, representando a totalidade da participação do sócio único, podem ser penhoradas, conforme previsto no art. 835, IX, e art. 861 do CPC/2015. A penhora pode ocorrer por liquidação parcial, com redução do capital social, ou, excepcionalmente, pela alienação total da sociedade, desde que preservada a unipessoalidade e respeitado o caráter subsidiário da constrição.

 

A decisão reforça que a penhora não viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas reconhece as quotas como parte do patrimônio pessoal do devedor, passíveis de execução. O STJ também destacou a importância de respeitar o princípio da affectio societatis, garantindo que a penhora não force o sócio a se associar com terceiros, em linha com a escolha pela unipessoalidade.

 

Com essa decisão, o STJ reafirma a possibilidade de penhorar as quotas sociais das sociedades limitadas unipessoais para o cumprimento de dívidas, mas também protege a viabilidade da empresa. A tese fixada pelo tribunal destaca que a penhora deve ser subsidiária, priorizando outros bens do devedor, conforme o Código de Processo Civil, equilibrando os interesses dos credores e a continuidade dos negócios do sócio único.

Ausência de intimação pessoal invalida leilão de imóvel

A Vara Federal Cível e Criminal de Formosa (GO) anulou a venda de um imóvel realizada por um banco devido à ausência de prova de que o devedor foi devidamente informado sobre a penhora. A decisão considerou que a intimação pessoal é requisito obrigatório para a validade do procedimento de alienação do bem. Sem essa comprovação, todos os atos posteriores, incluindo o leilão, foram considerados inválidos.

No caso analisado, uma mulher financiou um imóvel, mas, devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas. O banco, então, iniciou uma execução extrajudicial do bem, levando-o a leilão. Logo após, a devedora alegou que não foi devidamente intimada sobre a penhora, o que foi reconhecido pelo juiz.

Em sua defesa, o banco afirmou que o procedimento foi realizado de forma legal e que todas as etapas estavam de acordo com a legislação. Entretanto, o juiz destacou que o ônus de comprovar a intimação pessoal é do credor, que não apresentou provas nesse sentido.

O magistrado salientou que, conforme previsto no § 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/1997, a comunicação prévia ao devedor deve incluir informações sobre as datas, horários e locais do leilão, inclusive por e-mail, para garantir o exercício do direito de preferência. A falta dessa comunicação configura irregularidade no procedimento de alienação do bem.

Diante da ausência de prova da intimação, o juiz declarou que “a inércia do banco, nesse ponto, atrai a incidência do artigo 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. A ausência de prova inequívoca da intimação pessoal invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e, por conseguinte, todos os atos posteriores, inclusive os leilões eventualmente realizados”.