A relação entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e o rito da execução fiscal tem gerado intensos debates no Judiciário brasileiro. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.0000, trouxe à tona a necessidade de equilibrar a celeridade na cobrança de dívidas fiscais com as garantias de ampla defesa e contraditório. A controvérsia, agora sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.209, expõe a complexidade de responsabilizar grupos econômicos por dívidas tributárias.
O TRF-3 definiu que o IDPJ é dispensável em casos de responsabilidade tributária previstos nos artigos 132, 133 e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), mas indispensável em situações de abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme artigo 135 do CTN. Contudo, interpretações divergentes no próprio tribunal e em outras cortes evidenciaram a falta de consenso. Essa instabilidade levou o STJ a afetar diversos recursos especiais, buscando uniformizar a jurisprudência e esclarecer quando o IDPJ é imprescindível no rito da execução fiscal.
A tensão entre a Lei de Execução Fiscal (LEF), que prioriza a rapidez na recuperação de créditos públicos, e o Código de Processo Civil (CPC), que assegura o contraditório prévio via IDPJ, é um ponto central da discussão. Enquanto a LEF exige garantia do juízo para embargos, o CPC prevê suspensão automática do processo no IDPJ, criando incompatibilidades. A jurisprudência majoritária, incluindo a 2ª Turma do STJ, reforça que a LEF prevalece, limitando a aplicação do IDPJ para preservar a eficiência da cobrança fiscal.
No cerne do Tema 1.209, está a evolução do conceito de “interesse” comum” previsto no artigo 124 do CTN. O STJ debate se a responsabilidade solidária de grupos econômicos exige comprovação de abuso da personalidade jurídica ou decorre diretamente da lei. A jurisprudência tem ampliado o conceito, abrangendo práticas conjuntas no fato gerador ou confusão patrimonial, mas exige interesse jurídico, não apenas econômico. O Parecer da Receita Federal (Cosit nº 04/2018) reforça essa visão, incluindo terceiros que manipulam fatos tributáveis.
A responsabilização de grupos econômicos enfrenta desafios pela ausência de uma definição clara no CTN. Apesar de não serem ilícitos por si só, esses grupos frequentemente operam com unidade de gestão e práticas fraudulentas, exigindo critérios objetivos, como confusão patrimonial ou criação de empresas de fachada. A jurisprudência busca coibir fraudes fiscais, mas a complexidade das estruturas econômicas demanda uma norma específica no CTN, que traga clareza e segurança jurídica ao sistema tributário.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-09/evolucao-do-interesse-comum-e-desafios-da-responsabilizacao-de-grupos-economicos-na-execucao-fiscal/