STJ Confirma Penhora de Quotas Sociais em Sociedade Unipessoal

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.186.044/SP, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e publicado em 29 de maio de 2025, confirmou a possibilidade de penhora de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), agora convertida em Sociedade Limitada Unipessoal, para quitar dívidas pessoais do sócio único. A decisão, proferida pela Quarta Turma, analisou um caso de execução de título extrajudicial envolvendo o inadimplemento de um contrato de compra e venda de quotas sociais.

 

As EIRELIs, criadas pela Lei nº 12.441/2011, foram extintas pelas Leis nº 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022, sendo automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem necessidade de alteração em seus atos constitutivos. Essa mudança legislativa eliminou os artigos 44, VI, e 980-A do Código Civil, que regulamentavam a EIRELI, adequando-as ao modelo de sociedade unipessoal previsto no art. 1.052 do Código Civil.

 

O STJ entendeu que as quotas sociais de uma sociedade unipessoal, representando a totalidade da participação do sócio único, podem ser penhoradas, conforme previsto no art. 835, IX, e art. 861 do CPC/2015. A penhora pode ocorrer por liquidação parcial, com redução do capital social, ou, excepcionalmente, pela alienação total da sociedade, desde que preservada a unipessoalidade e respeitado o caráter subsidiário da constrição.

 

A decisão reforça que a penhora não viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas reconhece as quotas como parte do patrimônio pessoal do devedor, passíveis de execução. O STJ também destacou a importância de respeitar o princípio da affectio societatis, garantindo que a penhora não force o sócio a se associar com terceiros, em linha com a escolha pela unipessoalidade.

 

Com essa decisão, o STJ reafirma a possibilidade de penhorar as quotas sociais das sociedades limitadas unipessoais para o cumprimento de dívidas, mas também protege a viabilidade da empresa. A tese fixada pelo tribunal destaca que a penhora deve ser subsidiária, priorizando outros bens do devedor, conforme o Código de Processo Civil, equilibrando os interesses dos credores e a continuidade dos negócios do sócio único.

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