Solicitação de relatórios do Coaf sem autorização judicial é ilegal, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta-feira, 14, que a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por parte do Ministério Público ou de órgãos policiais, sem prévia autorização judicial, é ilegal. A decisão foi tomada pela 3ª Seção da corte e é considerada provisória, aguardando o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal (STF).

A controvérsia sobre o tema tem origem em julgamento do STF ocorrido em 2019, no qual a constitucionalidade do compartilhamento de informações oriundas dos órgãos de inteligência financeira foi validada. Após esse julgamento, o STJ interpretou que, quando os relatórios são obtidos por iniciativa do órgão de investigação, é necessário obter uma autorização judicial antes, diferentemente das solicitações feitas pelo próprio Coaf, a pedido das autoridades.

Diante de divergências internas entre a 1ª e 2ª Turma do Supremo, a 5ª Turma do STJ passou a reconhecer a validade do pedido de relatórios por encomenda, desde que haja um inquérito instaurado, enquanto a 6ª Turma manteve a ilegalidade desse procedimento.

A posição unificada foi consolidada pelo voto do ministro Messod Azulay, afirmando que a “solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 da Repercussão Geral não autoriza a requisição direta às unidades financeiras por órgão de persecução penal sem autorização judicial”.

Os ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, além dos desembargadores convocados Otávio de Almeida Toledo e Carlos Cini Marchionatti seguiram o voto do ministro Messod Azulay.

Segundo o entendimento da corte, até que o STF defina o assunto, todos os pedidos de relatórios feitos por MPs e delegados de polícia diretamente ao Coaf deverão ser considerados ilegais.

“A concessão da ordem com base no Tema 990 da Repercussão Geral para aplicar uma conclusão que ainda não foi firmada pelo STF é medida prematura que não pode ser acolhida, em deferência à discussão que se encontra em curso e poderá ser replicada em todas ações pelo país”, declarou o ministro Og Fernandes.

Apenas os ministros Ribeiro Dantas e Rogerio Schietti votaram contra a decisão.

 

FONTES

“Produção de relatórios pelo Coaf por encomenda é ilegal, decide STJ” – ConJur

https://www.conjur.com.br/2025-mai-14/producao-de-relatorios-pelo-coaf-por-encomenda-e-ilegal-decide-stj/

“STJ decide que MP e polícias não podem pedir informações ao Coaf; STF deve revisitar o tema” – IstoÉ

https://istoe.com.br/stj-decide-que-mp-e-policias-nao-podem-pedir-informacoes-ao-coaf-stf-deve-revisitar-o-tema/

 

 

Devedor pode quitar dívida até arrematação, decide TRF-3

Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou que, em contratos de financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida firmados antes de 2017, o devedor tem o direito de quitar dívidas atrasadas até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.

A legislação anterior à Lei 13.465/2017 permitia a quitação de débitos até o momento da realização do leilão de imóvel financiado. Porém, essa possibilidade foi restringida pela referida lei, que passou a limitar o prazo às execuções que envolvem hipoteca. No entanto, essa mudança não se aplica em contratos firmados anteriormente, conforme entendimento do tribunal.

No caso analisado, um proprietário celebrou contrato de financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida em 2016. Posteriormente, após atraso nos pagamentos, a propriedade do imóvel foi consolidada na Caixa Econômica Federal. Um leilão foi realizado, porém, o imóvel não foi arrematado.

O proprietário buscou na Justiça o direito de quitar sua dívida até a assinatura do auto de arrematação, uma vez que, após o leilão frustrado, o banco estaria autorizado a realizar a venda direta do imóvel, argumento esse que foi acolhido pelo TRF-3.

O relator do processo, desembargador Hebert de Bruyn, ressaltou que, na época da assinatura do contrato, as regras estabelecidas pela Lei 9.514/1997 permitiam a quitação até um momento próximo ao leilão, e que uma nova lei (Lei 13.465/2017) não poderia alterar esse direito, uma vez que o contrato foi firmado antes de sua promulgação. Assim, a possibilidade de quitá-la deve se estender até a data da assinatura do auto de arrematação e não apenas até a consolidação do imóvel em nome da instituição financeira.

 

FONTE

“TRF-3 permite quitação de dívida atrasada de imóvel até arrematação” – ConJur

https://www.conjur.com.br/2025-mai-14/trf-3-permite-quitacao-de-divida-atrasada-de-imovel-ate-arrematacao/