Exclusão do polo passivo sem debater crédito leva a honorários por equidade

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma tese vinculante sobre o cálculo de honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Pública exclui um contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Essa decisão reforça que, nesses casos, os honorários devem ser fixados por meio do método da equidade, conforme prevê o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão surge quando a Fazenda Pública move uma execução fiscal contra um contribuinte, e este apresenta uma exceção de pré-executividade alegando que não deve ser considerado responsável pelo pagamento. Se o juiz concluir que o contribuinte realmente deve ser excluído, o processo prossegue contra os demais devedores. Nessa situação, não há discussão sobre o valor do débito ou sua existência, mas apenas sobre quem irá pagá-lo.

No julgamento, o colegiado do STJ decidiu que os honorários do advogado da parte vencedora, nesse contexto, devem ser calculados de forma equitativa, ou seja, levando em conta fatores subjetivos como o trabalho do advogado, a importância do caso e outros critérios, ao invés de uma porcentagem do valor da dívida. Essa orientação visa evitar distorções no pagamento de honorários e refletir melhor a complexidade ou dificuldade do caso.

A tese fixada pelo tribunal possui grande relevância, visto que a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 85, presente no CPC, sugeria que o valor dos honorários poderia ser baseado na quantia envolvida na execução, algo que, na prática, nem sempre é possível ou justo em casos de exclusão do contribuinte.

Os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanharam o voto do relator do caso, ministro Herman Benjamin.

 

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