Em julgamento virtual finalizado na última sexta-feira, 16, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a possibilidade de usar precatórios de natureza alimentar para compensar dívidas tributárias. A decisão foi unânime e decorre do julgamento do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000.
A referida emenda permitiu, inicialmente, o parcelamento de precatórios pendentes até 1999 em um prazo de até dez anos. Entretanto, uma norma específica autorizava que, caso esses precatórios não fossem liquidados até o final do exercício em que deveriam ser pagos, poderiam ser utilizados para a quitação de tributos devidos pelos credores.
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), movidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), questionaram essa norma. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 78 do ADCT, considerando que a norma violava princípios constitucionais relacionados ao direito adquirido e à coisa julgada, além de ferir a independência do Judiciário. Em 2023, afirmou-se que a emenda constitucional não poderia ser aplicada de forma retroativa para impor o parcelamento a decisões judiciais definitivas proferidas antes de sua vigência.
A controvérsia começou quando uma empresa, devendo ICMS ao governo do Paraná, questionou se os precatórios de natureza alimentar poderiam ser utilizados para compensação dessas dívidas. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, recorreu ao Judiciário, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido.
A empresa, então, protocolou recurso ao STF, argumentando que os precatórios de natureza alimentar não foram expressamente excluídos da disposição que admitia a liberação de valores para quitação de débitos tributários.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, por sua vez, reafirmou a decisão do Supremo em 2023 e suspendeu qualquer procedimento de parcelamento de precatórios sob essa norma, ressaltando que já não é possível realizar a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares, devido à sua inconstitucionalidade.
FONTE
“STF mantém veto a compensação de débito com precatórios alimentares” – Consultor Jurídico