STJ reforça prevalência da arbitragem mesmo em casos de recuperação judicial

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que, em contratos com cláusula compromissória de arbitragem, a competência para resolver conflitos é do juízo arbitral, mesmo se uma das partes estiver em recuperação judicial.

O caso analisado ocorreu em São Paulo, onde um frigorífico, em recuperação judicial, firmou um contrato de industrialização por encomenda com uma multinacional do setor de carnes. O contrato previa que eventuais controvérsias fossem decididas pela Câmara de Arbitragem de São Paulo.

Depois de um desentendimento sobre adiantamentos contratuais, o frigorífico tentou levar a questão à Justiça de Pernambuco, onde tramita sua recuperação, conseguindo o rompimento contratual.

Contudo, a controvérsia estava regulada pela referida cláusula de arbitragem, e o relator do processo, ministro Raul Araújo, destacou que esta deve prevalecer sobre a competência do juízo da recuperação judicial.

O ministro também observou que o contrato em análise não constitui uma modalidade de financiamento à empresa em recuperação (conhecido como DIP Financing), tampouco foi submetido à aprovação do juízo da recuperação. Conforme os documentos do processo, trata-se de um acordo de execução de serviços industriais, firmado após o início do processo de recuperação judicial e contendo uma cláusula de arbitragem.

Assim, mesmo que a recuperação judicial esteja em curso, as partes podem decidir, por meio da arbitragem, as controvérsias relacionadas ao contrato. Segundo o relator, ainda que “se trate de contrato firmado com sociedade empresária em recuperação judicial, prevê a resolução de conflitos mediante procedimento arbitral”.

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