Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou que, em contratos de financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida firmados antes de 2017, o devedor tem o direito de quitar dívidas atrasadas até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
A legislação anterior à Lei 13.465/2017 permitia a quitação de débitos até o momento da realização do leilão de imóvel financiado. Porém, essa possibilidade foi restringida pela referida lei, que passou a limitar o prazo às execuções que envolvem hipoteca. No entanto, essa mudança não se aplica em contratos firmados anteriormente, conforme entendimento do tribunal.
No caso analisado, um proprietário celebrou contrato de financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida em 2016. Posteriormente, após atraso nos pagamentos, a propriedade do imóvel foi consolidada na Caixa Econômica Federal. Um leilão foi realizado, porém, o imóvel não foi arrematado.
O proprietário buscou na Justiça o direito de quitar sua dívida até a assinatura do auto de arrematação, uma vez que, após o leilão frustrado, o banco estaria autorizado a realizar a venda direta do imóvel, argumento esse que foi acolhido pelo TRF-3.
O relator do processo, desembargador Hebert de Bruyn, ressaltou que, na época da assinatura do contrato, as regras estabelecidas pela Lei 9.514/1997 permitiam a quitação até um momento próximo ao leilão, e que uma nova lei (Lei 13.465/2017) não poderia alterar esse direito, uma vez que o contrato foi firmado antes de sua promulgação. Assim, a possibilidade de quitá-la deve se estender até a data da assinatura do auto de arrematação e não apenas até a consolidação do imóvel em nome da instituição financeira.
FONTE
“TRF-3 permite quitação de dívida atrasada de imóvel até arrematação” – ConJur