Projeto para Regulamentação da Reforma Tributária é Aprovado pela Câmara de

Com 324 votos favoráveis e 123 contra, a Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira, 17, a proposta de regulamentação da Reforma Tributária. Essa aprovação é um passo fundamental para a implementação de um novo sistema fiscal no Brasil, que já havia sido delineado em uma emenda constitucional aprovada no ano anterior.

A reforma visa simplificar a estrutura tributária do país, unificando os impostos PIS, Cofins e IPI (federal), ICMS (estadual) e ISS (municipal) em dois novos tributos: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e  Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Além destes impostos, haverá também a introdução do Imposto Seletivo, aplicado a produtos que impactam negativamente a saúde e o meio ambiente, como bebidas açucaradas. A regulamentação ainda inclui a criação de uma lista de medicamentos que terão uma carga tributária reduzida, visando tornar os tratamentos de saúde mais acessíveis.

Contudo, a Câmara decidiu reverter alguns pontos propostos pelo Senado, como a redução de impostos para alguns itens da cesta básica, a exemplo de biscoitos e água mineral, além de eliminar a diminuição de alíquotas para serviços de saneamento e veterinários.

A proposta está, no momento, à espera da aprovação do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

STF Decide Pela Isenção do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL

O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, que não deve incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores repassados aos beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de morte do titular. O julgamento ocorreu por meio de um plenário virtual encerrado na última sexta-feira, 13.

Embora a Superintendência de Seguros Privados (Susep) tenha categorizado o VGBL como um seguro de vida e o PGBL como um plano de previdência complementar, o entendimento foi baseado no fato dos planos terem características semelhantes a seguros de vida, uma vez que o titular tem a liberdade de escolher quem será o beneficiário após seu falecimento, tornando o valor transmitido uma doação, e não uma herança.

O STF seguiu o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli, e envolveu recursos extraordinários apresentados pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg). A Assembleia do RJ defendia a cobrança do ITCMD sobre o PGBL, enquanto a Fenaseg argumentava contra a cobrança em ambos os planos.

O recurso da Fenaseg foi aceito, e a decisão afetou diretamente a legislação do Rio de Janeiro. Porém, a tendência é que, com a posição do STF, esse entendimento seja aplicado em outros estados da federação.

Além disso, há uma discussão no Congresso Nacional sobre a tributação desses planos, especialmente em relação à reforma tributária. Um projeto de lei aprovado no final de outubro de 2024 retirou a previsão de cobrança do ITCMD sobre esses planos, mas há um esforço dos estados para reincluir a tributação no Senado.

Alguns representantes dos estados argumentam que, por ser uma decisão específica sobre o Rio de Janeiro, ela não se aplicaria a outros estados. Contudo, a posição do STF pode servir de base para decisões semelhantes em tribunais estaduais de todo o Brasil.

O voto do relator foi seguido pelos ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS SE DESTACA NO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDORES (PQF)

O escritório HL ADVOGADOS ASSOCIADOS – CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA tem o orgulho de anunciar sua participação no Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF), promovido pela Bahia Mineração (BAMIN) em parceria com o Instituto Euvaldo Lodi (IEL). Reconhecido como uma das 54 empresas selecionadas entre mais de 500 inscritas, o escritório concluiu o programa com êxito, recebendo o Certificado de Participação em cerimônia de entrega realizada na sede da BAMIN em Ilhéus, Bahia.
O PQF é uma iniciativa inovadora que busca elevar o padrão de gestão e competitividade das empresas parceiras, contribuindo para o fortalecimento da cadeia produtiva na Bahia. Durante o programa, o HL ADVOGADOS ASSOCIADOS teve acesso a uma ampla gama de capacitações estratégicas, abordando temas como:
Controladoria interna e gestão financeira;
Compliance e governança corporativa;
Gestão de processos administrativos;
Relacionamento com clientes e marketing;
Responsabilidade ambiental e social, dentre outros.
A participação no programa reafirma o compromisso do escritório com a excelência na prestação de serviços jurídicos, sempre alinhado às melhores práticas de mercado e às demandas de um cenário empresarial cada vez mais dinâmico e exigente.
Esse marco foi conquistado graças ao empenho da equipe formada pelos profissionais: Dr. Mateus Santiago, Dr. Luis Felipe, Dra. Jesiana Prata, Dra. Gabrielle Dior, Dra. Rafaella Pacheco, Dr. Pedro Pablo, Jadson de Oliveira e Jackson Evangelista, sob a liderança do advogado associado Dr. Abrahão Ribeiro.

STJ Define Registro no Cartório como Fato Gerador do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocorre no momento do registro do imóvel no cartório. Esse entendimento foi consolidado em decisão recente (REsp 1.841.798/MG, Tema 1048), relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

Em contraponto, o Fisco do Estado de São Paulo entende que o fato gerador do ITCMD ocorre na formalização do ato ou contrato de doação, independentemente do registro no cartório. De acordo com esse entendimento, a celebração do contrato de doação entre as partes estabelece uma relação que permite configurar o fato gerador.

Esse entendimento também se aplica a situações como a separação judicial, quando há doação de bens imóveis. Nesse caso, o Fisco considera que o fato gerador do ITCMD ocorre no momento do trânsito em julgado da sentença de homologação da separação judicial, e não apenas com o registro da transferência no cartório.

Entretanto, segundo o STJ, a transmissão de propriedade se concretiza com a transcrição do bem no registro de imóveis, sendo este o momento para a cobrança do imposto, refutando o entendimento do fisco paulista. Além disso, não haveria fundamento legal para aplicação de multas ou juros sobre valores recolhidos apenas no momento do registro.

Novas Regras para os Contratos de Seguro no Brasil

Sancionada no dia 9 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, a  Lei nº 15.040 traz algumas modificações nas normas que regem os contratos de seguro privado no Brasil. Essa legislação revoga partes do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/1966, refletindo um esforço para modernizar e aprimorar a regulamentação do setor.

Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é a exigência de um interesse legítimo por parte do segurado. Caso esse interesse deixe de existir, o contrato poderá ser rescindido, com a devida redução proporcional do prêmio. Além disso, a lei determina que os riscos cobertos devem ser claramente descritos, e em caso de divergência entre o contrato e a proposta aprovada, a versão mais favorável ao segurado deve ser adotada.

A legislação também introduz mudanças significativas para os seguros coletivos, exigindo que alterações que possam impactar os segurados sejam aprovadas por uma maioria representativa do grupo. Em relação ao tratamento de sinistros, as seguradoras têm a obrigação de agir com transparência e diligência, respeitando prazos estabelecidos para a análise de cobertura e pagamento de indenizações.

Outro aspecto importante da nova lei é a definição de prazos prescricionais para ações relacionadas aos contratos de seguro, além de classificar os contratos de seguro de vida como títulos executivos extrajudiciais. A nova legislação entrará em vigor um ano após sua publicação, ou seja, em dezembro de 2025, permitindo que as partes se adaptem às novas regras de forma adequada.

Essa legislação tem como objetivo principal aumentar a transparência nas relações entre seguradoras e segurados, além de garantir a proteção dos direitos dos consumidores e estimular o crescimento do mercado de seguros. Ela se aplica a contratos firmados por seguradoras que estão devidamente autorizadas a operar no Brasil, assegurando que tanto os segurados quanto os bens segurados estejam localizados no país.

Todas as normas anteriores foram revogadas. É possível encontrar mais informações sobre a nova legislação no site oficial do Governo.

FPM Registra Crescimento de 10% em Novembro e Beneficia Municípios

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) apresentou crescimento real de 10% em novembro, resultando em repasse de mais de R$4 bilhões para as prefeituras brasileiras no terceiro decêndio do mês. Esse montante, que já considera as deduções obrigatórias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), foi distribuído para as prefeituras na última sexta-feira, 29.

Sendo uma das formas distribuição de recursos da União, o FPM é composto principalmente pela receita proveniente do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O valor recebido por cada município é calculado com base na sua população, utilizando dados atualizados anualmente pelo IBGE.

No terceiro decêndio de novembro, a arrecadação que compõe a base de cálculo do FPM cresceu em R$3,9 bilhões, impulsionada pelo aumento na obtenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em comparação ao mesmo período do ano anterior, o crescimento do FPM é ainda mais expressivo, alcançando 15,59%. Além disso, ao considerar o acumulado do ano, abrangendo os repasses extras realizados em julho e setembro, o aumento total do FPM em relação ao ano passa dos 11%.

O crescimento apontado leva em consideração os números absolutos, sem incluir no cálculo o aumento natural decorrente da própria inflação.

Com esses recursos adicionais, os municípios têm a chance de enfrentar os desafios que surgem em suas gestões e melhorar a qualidade de vida de seus cidadãos, oferecendo uma oportunidade para que as prefeituras invistam em áreas como saúde, educação e infraestrutura.

Carf autoriza correção monetária e aproveitamento de créditos de Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou, de forma unânime, a atualização monetária de créditos da Cofins solicitados para ressarcimento. Além disso, a turma também aceitou o aproveitamento de créditos sobre materiais utilizados para embalar e transportar produtos.

O caso em questão diz respeito a um pedido de ressarcimento de Cofins feito por uma distribuidora multinacional atuante no setor de produtos químicos, farmacêuticos e agrícolas no segundo trimestre de 2015. Inicialmente, a turma havia negado a atualização dos créditos, baseando-se na antiga Súmula Carf 125, que proibia a aplicação de correção ou juros em pedidos de ressarcimento. Contudo, essa súmula foi revogada em setembro de 2022, pouco tempo após o encerramento do caso na justiça.

A empresa também argumentou que o fisco não cumpriu o prazo de 360 dias para analisar o pedido de ressarcimento, conforme estipulado no artigo 24 da Lei 11.457. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um julgamento anterior, já havia estabelecido que, ao ultrapassar esse prazo, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural – valor registrado na documentação tributária empresarial, elegível para devolução ou compensação pela autoridade fiscal em virtude de um benefício tributário.

A relatora do caso enfatizou que a taxa Selic deve ser aplicada sobre a quantia de ressarcimento reconhecida nas instâncias de julgamento, reforçando a posição favorável ao contribuinte. Além disso, a empresa também solicitou créditos relacionados à compra de materiais para embalagem sob a alegação de que se tratam de itens essenciais para o transporte e armazenamento de produtos químicos. A relatora concordou, considerando que as embalagens são fundamentais para garantir a integridade dos produtos.

Em contrapartida, a deliberação da turma ordinária, que permitia o uso de créditos relativos a fretes de transporte de produtos finais, foi questionada pela Fazenda Nacional. O colegiado, de forma unânime, deu provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que o conceito de insumo não abrange despesas ocorridas após a conclusão do processo de produção.

ICMS para Compras em Sites Internacionais Subirá para 20% em 2025

Na sexta-feira do dia 6 de dezembro, durante a 47ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), realizada em Foz do Iguaçu (PR), os secretários e secretárias de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal decidiram aumentar a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre compras realizadas em sites internacionais para 20%. A mudança entrará em vigor a partir de 1° de abril de 2025.

O Comsefaz justificou a mudança em um manifesto, ressaltando que a nova alíquota busca “proteger a competitividade do comércio local e da indústria nacional”, uma vez que as plataformas de e-commerces internacionais estão cada vez mais populares.

Ademais, os secretários afirmam que a mudança “reforça o compromisso dos estados com o desenvolvimento da indústria e do comércio nacional, promovendo uma tributação mais justa e contribuindo para a proteção do mercado interno frente aos desafios de um cenário globalizado”, uma forma de “garantir a isonomia competitiva entre produtos nacionais e importados, incentivando o consumo de bens produzidos no Brasil”.

A atual regra estabelece que compras de até U$50 possuem uma alíquota de 20%, enquanto compras no valor de U$50 a U$3 mil serão taxadas em 60%, com desconto de U$20 sobre o imposto devido. Ambas as situações também estão sujeitas à cobrança de 17% de ICMS.

É importante destacar que o aumento da alíquota do ICMS respeitará os regulamentos da anterioridade e da noventena, que garantem um período de aviso prévio para os contribuintes. Em casos onde a alíquota atual é inferior a 20%, a mudança dependerá da aprovação das Assembleias Legislativas estaduais.

STF Declara Inconstitucional Compensação Automática de Precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do abatimento automático de precatórios em razão de dívidas ativas com a Fazenda Pública. O julgamento, finalizado na terça-feira, 26 de novembro, foi parte do recurso extraordinário RE 678.360 e teve como relator o ministro Luiz Fux.

A prática de compensação de débitos inscritos em precatórios era prevista pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, adicionados por meio da Emenda Constitucional 62/2009. Segundo esses dispositivos, caso o credor de precatórios possuísse dívidas com o Fisco, os valores precisariam ser descontados do total a ser pago pela Justiça, com a Fazenda tendo um prazo de 30 dias para informar a existência dessas dívidas.

No entanto, o STF considerou que essa compensação, realizada de forma unilateral e em benefício exclusivo da Fazenda Pública, é inadequada. O ministro Fux argumentou que, embora a compensação possa ser um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”, ela não pode ser imposta de maneira que prejudique os credores.

Vale ressaltar que, apesar da inconstitucionalidade da compensação obrigatória, as procuradorias ainda poderão buscar acordos de abatimento em troca de precatórios, desde que haja um consenso entre as partes.

Tributação de Parques Eólicos no Brasil Enfrenta Incertezas

Nos últimos anos, a tributação dos parques de energia eólica no Brasil tem ganhado destaque no Judiciário, especialmente no que diz respeito às taxas de fiscalização impostas por diversos municípios. Com valores que variam drasticamente de uma localidade para outra, a situação tem gerado clima de incerteza entre os investidores do setor.

Em Bonito, na Bahia, a taxa anual por aerogerador chega a R$ 12.500,00, enquanto em Mataraca, na Paraíba, o valor é de apenas R$ 1.500,00. Essa discrepância levanta questões sobre a legalidade e a proporcionalidade das cobranças, vez que a Constituição exige que as taxas sejam baseadas nos custos efetivos da fiscalização.

Especialistas afirmam que a falta de critérios objetivos e a ausência de decisões claras do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contribuem para a insegurança jurídica enfrentada pelas empresas.

Francisco Silva, diretor técnico regulatório da Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica), destaca que as queixas de associados sobre o aumento abrupto e imprevisível das taxas têm se tornado recorrentes. Além disso, a prática de condicionar a liberação de funcionamento dos parques ao pagamento das taxas de fiscalização é considerada ilegal por advogados consultados pelo site JOTA.

A Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Aerogeradores, criada para custear o monitoramento das atividades, é vista como válida, desde que o valor cobrado corresponda aos custos reais da fiscalização. No entanto, muitos municípios têm sido acusados de descumprir essa diretriz, levando a um aumento das disputas judiciais.

Levantamento feito pelo escritório L.O. Baptista Advogados revelou que, desde 2016, as discussões sobre essas taxas têm ganhado relevância nos tribunais, com 125 decisões relacionadas ao tema, a maioria originária dos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba.

As decisões judiciais, no entanto, não apresentam padrão claro. Em alguns casos, os tribunais têm considerado as taxas abusivas, enquanto em outros, os valores foram considerados adequados, com essas variações chegando a acontecer no mesmo tribunal.

Além disso, a presença de consultores externos que auxiliam os municípios na criação e cobrança dessas taxas tem sido alvo de críticas. “Os consultores firmam contratos com as prefeituras e apresentam um pacote pronto, até com a lei que deve ser aprovada para instituir a taxa”, diz o advogado João Colussi. Advogados alertam que essa prática pode ser considerada usurpação da função pública.

Caso não haja regulamentação clara e objetiva, o aumento das taxas pode impactar negativamente o custo de geração de energia eólica no Brasil, setor que já enfrenta desafios para se consolidar no mercado energético nacional.

Credor de Câmbio Tem Prioridade na Recuperação Judicial, define STJ

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os credores de adiantamento de contrato de câmbio não precisam aguardar o pagamento de outros credores durante o processo de recuperação judicial de uma empresa. Essa decisão foi tomada em um caso específico onde um credor buscava a penhora de valores relacionados a um adiantamento feito para exportação.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os valores recebidos pelo devedor em adiantamento de contrato de câmbio não fazem parte do patrimônio da empresa em recuperação. Em vez disso, esses valores pertencem à instituição financeira que concedeu o adiantamento. Essa interpretação está de acordo com o artigo 49, parágrafo 4ª, da Lei 11.101/2005, que isenta esses créditos dos efeitos da recuperação judicial.

Segundo o ministro, “a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuar concedendo antecipação de crédito aos interessados”.

Cueva também criticou a decisão de segunda instância, a qual havia sugerido a priorização de pagamento para alguns credores em detrimento de outros, afirmando que tal ordem de pagamento não está prevista na lei. Ele reiterou que “os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser cobrados pelos credores, sem alteração no montante devido e no vencimento.”

A decisão do STJ confirma que os credores de adiantamento de contrato de câmbio podem solicitar diretamente ao juízo da recuperação a devolução dos valores devidos, sem a necessidade de aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial. Essa medida visa garantir que os direitos dos credores sejam respeitados, evitando a frustração do processo de seguimento da empresa.

Produtores rurais recebem na justiça valores pagos indevidamente a título de salário educação.

Todo produtor rural que emprega funcionários como pessoa física recolhia, até abril de 2024, a alíquota de 2,5 % sobre o total folha de pagamento a título de salário educação.

Em virtude de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.185/2024 reconhecendo que o produtor rural e empregador como pessoa física não se enquadra na obrigatoriedade de recolher esse imposto.

Ocorre que esses valores vinham sendo recolhidos indevidamente pelos produtores. Assim, toda a classe possui direito de solicitar a restituição desses valores pagos nos últimos 5 anos, em virtude da prescrição.