Credor de Câmbio Tem Prioridade na Recuperação Judicial, define STJ

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Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os credores de adiantamento de contrato de câmbio não precisam aguardar o pagamento de outros credores durante o processo de recuperação judicial de uma empresa. Essa decisão foi tomada em um caso específico onde um credor buscava a penhora de valores relacionados a um adiantamento feito para exportação.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os valores recebidos pelo devedor em adiantamento de contrato de câmbio não fazem parte do patrimônio da empresa em recuperação. Em vez disso, esses valores pertencem à instituição financeira que concedeu o adiantamento. Essa interpretação está de acordo com o artigo 49, parágrafo 4ª, da Lei 11.101/2005, que isenta esses créditos dos efeitos da recuperação judicial.

Segundo o ministro, “a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuar concedendo antecipação de crédito aos interessados”.

Cueva também criticou a decisão de segunda instância, a qual havia sugerido a priorização de pagamento para alguns credores em detrimento de outros, afirmando que tal ordem de pagamento não está prevista na lei. Ele reiterou que “os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser cobrados pelos credores, sem alteração no montante devido e no vencimento.”

A decisão do STJ confirma que os credores de adiantamento de contrato de câmbio podem solicitar diretamente ao juízo da recuperação a devolução dos valores devidos, sem a necessidade de aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial. Essa medida visa garantir que os direitos dos credores sejam respeitados, evitando a frustração do processo de seguimento da empresa.

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