A ata notarial, também conhecida como ata notarial de imóvel, é documento lavrado por tabelião ou notário público. O tabelião ou notário é o profissional do direito que possui fé pública e é autorizado pelo Estado a atuar como testemunha imparcial para a realização de diversos atos legais.
A ata notarial tem como objetivo atestar a veracidade e autenticidade de fatos e eventos presenciados pelo tabelião. Ela serve como prova documental com alto valor legal probatório, em razão de ser o tabelião oficial imparcial que confirma a existência e o conteúdo dos fatos descritos no documento.
No contexto da regularização de determinado imóvel, a ata notarial pode ser utilizada para diversos fins, entre eles:
- a) Usucapião: A ata notarial pode ser usada como meio de prova em processos de usucapião, que é, dentre outras, forma de aquisição da propriedade de determinado imóvel, pela posse prolongada e ininterrupta ao longo do tempo.
- b) Regularização de imóveis irregulares: Em alguns casos, a ata notarial pode ser utilizada para a regularização de imóveis construídos em desacordo com as normas urbanísticas, desde que sejam comprovados alguns requisitos legais.
- c) Descrição do imóvel: A ata notarial pode ser usada para descrever detalhadamente o estado e características do imóvel em determinado momento, servindo como base para futuras transações ou para evitar disputas sobre sua condição.
É importante ressaltar que a ata notarial não substitui documentos de registro imobiliário, como a escritura de compra e venda ou o registro no cartório de imóveis. Ela é uma ferramenta adicional para comprovar fatos e situações relacionadas ao imóvel, que pode ser utilizada em diversos contextos jurídicos e administrativos para a regularização e proteção dos direitos envolvidos.
PREVISÃO LEGAL DA ATA NOTARIAL:
No Brasil, a ata notarial é prevista e regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no artigo 384 in verbis:
Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
A função da ata notarial está relacionada à prova de fatos, e o tabelião, ao lavrá-la, certifica a veracidade daquilo que foi por ele presenciado. Essa certificação é dotada de fé pública, tornando a ata um documento de alta credibilidade perante o Poder Judiciário.
A ata notarial pode ser utilizada em diversos contextos, como comprovação de posse, descrição de bens, constatação de fatos, entre outras finalidades. Além disso, no âmbito imobiliário, pode ser utilizada para comprovar questões relacionadas à regularização de imóveis, como mencionado anteriormente.
Cabe ressaltar que, além do CPC, existem outras normas que também tratam dos atos notariais no Brasil, como, por exemplo, a Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, conforme o que está preceituado no artigo 22 in verbis desta lei:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Como as legislações podem sofrer alterações ao longo do tempo, é sempre recomendável verificar a legislação atualizada acerca do tema.
ABRAHÃO RIBEIRO
Advogado e Técnico em Transações Imobiliárias.
Atuante na área de Direito Imobiliário.
Email: abrahao@harrisonleite.com
Fontes:
Código de Processo Civil (CPC) de 2015
Lei nº 8.935/1994.