O QUE É UMA ATA NOTARIAL E PARA QUE SERVE?

A ata notarial, também conhecida como ata notarial de imóvel, é documento lavrado por tabelião ou notário público. O tabelião ou notário é o profissional do direito que possui fé pública e é autorizado pelo Estado a atuar como testemunha imparcial para a realização de diversos atos legais.

A ata notarial tem como objetivo atestar a veracidade e autenticidade de fatos e eventos presenciados pelo tabelião. Ela serve como prova documental com alto valor legal probatório, em razão de ser o tabelião oficial imparcial que confirma a existência e o conteúdo dos fatos descritos no documento.

No contexto da regularização de determinado imóvel, a ata notarial pode ser utilizada para diversos fins, entre eles:

  1. a) Usucapião: A ata notarial pode ser usada como meio de prova em processos de usucapião, que é, dentre outras, forma de aquisição da propriedade de determinado imóvel, pela posse prolongada e ininterrupta ao longo do tempo.
  2. b) Regularização de imóveis irregulares: Em alguns casos, a ata notarial pode ser utilizada para a regularização de imóveis construídos em desacordo com as normas urbanísticas, desde que sejam comprovados alguns requisitos legais.
  3. c) Descrição do imóvel: A ata notarial pode ser usada para descrever detalhadamente o estado e características do imóvel em determinado momento, servindo como base para futuras transações ou para evitar disputas sobre sua condição.

É importante ressaltar que a ata notarial não substitui documentos de registro imobiliário, como a escritura de compra e venda ou o registro no cartório de imóveis. Ela é uma ferramenta adicional para comprovar fatos e situações relacionadas ao imóvel, que pode ser utilizada em diversos contextos jurídicos e administrativos para a regularização e proteção dos direitos envolvidos.

PREVISÃO LEGAL DA ATA NOTARIAL:

No Brasil, a ata notarial é prevista e regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no artigo 384 in verbis:

Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

A função da ata notarial está relacionada à prova de fatos, e o tabelião, ao lavrá-la, certifica a veracidade daquilo que foi por ele presenciado. Essa certificação é dotada de fé pública, tornando a ata um documento de alta credibilidade perante o Poder Judiciário.

A ata notarial pode ser utilizada em diversos contextos, como comprovação de posse, descrição de bens, constatação de fatos, entre outras finalidades. Além disso, no âmbito imobiliário, pode ser utilizada para comprovar questões relacionadas à regularização de imóveis, como mencionado anteriormente.

Cabe ressaltar que, além do CPC, existem outras normas que também tratam dos atos notariais no Brasil, como, por exemplo, a Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, conforme o que está preceituado no artigo 22 in verbis desta lei:

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

Como as legislações podem sofrer alterações ao longo do tempo, é sempre recomendável verificar a legislação atualizada acerca do tema.

 

ABRAHÃO RIBEIRO

Advogado e Técnico em Transações Imobiliárias.

Atuante na área de Direito Imobiliário.

Email: abrahao@harrisonleite.com

Fontes:

Código de Processo Civil (CPC) de 2015  

Lei nº 8.935/1994.

Repactuação de Dívidas da Lei do Superendividamento

Repactuação de Dívidas da Lei do Superendividamento

Em vigor desde 2021, a Lei 14.181, chamada Lei do Superendividamento tem como objetivo auxiliar consumidores endividados que têm grande parte da sua renda líquida mensal comprometida por empréstimos bancários.

Qualquer consumidor que esteja endividado e tenha uma parte considerável de sua renda comprometida com dívidas tem assegurado seu direito.

Além da Lei permitir a repactuação de dívidas judiciais, ela evita possíveis abusividades bancárias.

QUEM TEM DIREITO?

Tem direito a repactuação de dívidas prevista na lei o consumidor pessoa física que esteja na condição de superendividado, ou seja, aquele indivíduo que não tem mais possibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o sustento básico.

POSSO NEGOCIAR QUALQUER DÍVIDA?

A lei determina que não podem ser objeto de repactuação dívidas adquiridas com má-fé, contraídas com a intenção de não pagar, dívidas que possuam garantia real como hipoteca e alienação de veículos como garantia, financiamentos imobiliários, produtos e serviços de luxo de alto valor e crédito rural.

Desde que não sejam dívidas das espécies elencadas na lei, todas as demais podem ser repactuadas judicialmente com fundamento na lei 14.181/2021.

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS?

A lei possibilitou o consumidor superendividado uma oportunidade de negociar seus débitos com seus credores, garantindo que o compromisso firmado não comprometa sua subsistência.

Dentre os benefícios estão a possibilidade de carência, com o pagamento da primeira parcela do plano em até 180 dias. O débito pode ser dissolvido em parcelas por um período de até 5 anos e também pode haver o abatimento dos juros, considerando-se apenas o valor principal do débito corrigido monetariamente.

 

VALE A PENA?

Cada caso deve ser considerando individualmente. Há ocasiões em que a repactuação é uma ótima oportunidade ao consumidor, dado que os benefícios são mais atraentes que qualquer proposta interna com o banco.

Porém, podem ocorrer casos em que a parcela da repactuação (mesmo que diluída em 60 meses) não seja algo atraente, ainda sendo um peso para o orçamento do consumidor. Nesse caso, o interessante seria aguardar oportunidades melhores e campanhas de negociações com os bancos para obter mais descontos com a dívida.

Pode ocorrer que solução não seja exatamente repactuar, mas sim lidar com juros abusivos e revisar os contratos para adequá-los corretamente. Contar com a análise de um advogado especializado e experiente é essencial para avaliar se a Lei do Superendividamento terá um impacto positivo no caso específico.

Ítalo Passos, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz 

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Contratação de médicos como pessoa jurídica e novos desenhos contratuais para relação de trabalho

Em recente decisão a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da contratação de médico como pessoa jurídica. O entendimento foi firmado no julgamento da reclamação constitucional RCL nº 57.917.[1]

No caso em específico, um médico ingressou com reclamação trabalhista contra hospital na busca de reconhecimento de vínculo empregatício, pleiteando o recebimento das verbas previstas na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.

Embora seja médico, o reclamante constituiu sociedade unipessoal e, por meio desta, firmou contrato de prestação de serviços com a instituição hospitalar. No primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, mas a sentença foi reformada no TRT – 2ª Região, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício.

No STF, o leading case abordou a licitude da contratação na terceirização dos serviços, sendo invocadas decisões já proferidas sobre esta temática. Ao receber a demanda, o ministro Edson Fachin havia negado seguimento à reclamação constitucional através de decisão monocrática[2]. Entretanto, a divergência foi instaurada pelo Ministro Dias Toffoli que – quando do julgamento do agravo regimental – obteve maioria dos ministros da Suprema Corte no sentido de julgar procedente a reclamação constitucional, cassando-se a decisão que reconhecia o vínculo empregatício.

Ademais, é de boa lembrança destacar que o STF adotou posicionamento similar no julgamento proferido pela 1ª Turma da RCL nº 47.843[3], que por maioria de votos, julgou outra reclamação constitucional procedente na forma proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, vencidas as ministras Carmen Lucia e Rosa Weber, prevalecendo-se o seguinte entendimento:

“é lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.

A tese mantém coerência com decisão anterior proferida pela Suprema Corte na ADC 66[4], a qual reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que permite a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, por meio da constituição de uma pessoa jurídica.

Nessa diretriz, verifica-se que o entendimento da 1ª e 2ª Turmas do STF parece caminhar em harmonia, no sentido reconhecer a possibilidade da “pejotização” de profissionais liberais que são contratados por intermédio de pessoas jurídicas.

De igual modo, considerando o entendimento dos ministros de que o fenômeno seria uma forma de terceirização de serviços, a decisão se alinha com o precedente estabelecido no julgamento da ADPF 324[5], no qual se reconheceu por maioria de votos (7 a 4) a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivos (atividade-meio ou atividade-fim).

O ponto causa muita inquietação no âmbito jurídico, haja que vista que muitos defendem que não há como equiparar os conceitos na forma pretendida pelo Supremo, eis que conquanto na terceirização há a efetiva triangulação das atividades entre a contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviços, na “pejotização” o trabalhador será, a um só tempo, a empresa intermediária e o prestador de serviços.

Apesar das discussões sobre o tema, na prática, tudo que se observa é uma tendência clara do STF em reconhecer como constitucionais outras formas alternativas de trabalho, para além da relação de emprego prevista no regime celetista. Nesse sentido foi o julgamento da RCL nº 53.899[6], que cassou decisão do TRT-MG da 3ª Região, a qual havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia.

Outras decisões emblemáticas sobre o tema também foram proferidas:

  1. ADC 48[7], reputou constitucional a Lei nº 11.442/2007, que regula a atividade do transportador autônomo de carga. Nos termos da decisão, uma vez preenchidos os requisitos da norma em epígrafe, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego do motorista autônomo;
  2. RCL nº 58.333[8], de relatoria do Ministro André Mendonça, com confirmação da liminar concedida que suspendeu a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício entre ex-franqueado e a empresa franqueadora;
  3. ADI 5625[9], reconheceu a constitucionalidade do contrato de parceria firmado entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei nº 13.352/2016, ressalvado reconhecimento de nulidade nos casos em que o contrato é utilizado para dissimular a relação de emprego que preencha todos os requisitos da CLT;
  4. RCL nº 59795[10], Alexandre de Moraes, ao julgar procedente uma reclamação constitucional envolvendo um motorista de aplicativo para, ao final, cassar a decisão do TRT/MG da 3ª Região que reconhecia o vínculo empregatício e determinar o retorno dos autos para a Justiça Comum;

 

Sob esse prisma, com a formação de maioria, a jurisprudência do STF se firma no sentido de ratificar a constitucionalidade e licitude dos contratos de trabalho firmados em contexto alternativo ao regime celetista.  Lado outro, necessária a vigília permanente dos operadores do direito para evitar a aplicação irrestrita dos entendimentos, evitando-se a banalização de contratações por meio de empresas individuais abertas naqueles serviços prestados com pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade, alteridade, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

 

João Dantas – Advogado na Harrison Leite Advogados Associados com foco de atuação nas áreas Tributária, Cível, Consumidor e Registro de Marcas. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduando em licitações em contratos administrativos pelo CERS. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação PROFNIT/UESC.

[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6570218.

[2] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15356245749&ext=.pdf.

[3] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6198801. Acesso em 24.07.2023.

[4] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5794122. Acesso em 24.07.2023

[5] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584. Acesso em 24.07.2023

[6] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6423407. Acesso em 24.07.2023

[7] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5245418. Acesso em 24.07.2023

[8] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6590966. Acesso em 24.07.2023

[9] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5094239. Acesso em 24.07.2023

[10] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6643597. Acesso em 24.07.2023.

Me informa seu CPF?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/ 2018) em vigência no território nacional e a preocupação com a utilização correta dos dados tem sido cada vez mais evidente pelos inúmeros incidentes que ocorrem no cotidiano das pessoas. Uma análise perfunctória do texto legal deixa evidente que a LGPD surgiu com o objetivo de evitar que dados pessoais sejam utilizados sem a devida proteção, com finalidade obscura e sem transparência pelas empresas, órgãos governamentais e demais agentes que tratam dados pessoais.
Para fins de contextualização dado pessoal é toda e qualquer informação que identifica uma pessoa imediatamente (ex.: nome, CPF, RG, PIS, CNH, título de eleitor) ou que, embora não possa identificar imediatamente uma pessoa, caso o dado seja analisado em conjunto com outras informações, poderá tornar uma pessoa identificável (ex.: IP de computador, dados de geolocalização, etc). Os dados pessoais são classificados, segundo a lei, em dados comuns, dados sensíveis e dados de crianças e adolescentes. Todos os dados pessoais são protegidos
pela LGPD, contudo, a lei apresenta disposições específicas para cada classificação e exige um nível maior de cautela no tratamento de dados.

Com relação ao uso dos dados pessoais, tem sido muito comum ao se chegar nas farmácias e drogarias ser convidado pelo preposto do estabelecimento comercial a informar seu CPF para fins de recebimento de descontos. Após denúncias sobre o abuso na coleta de dados pelo setor farmacêutico a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou a Nota Técnica nº 4/2022/CGTP/ANPD, constatando a existência de práticas em desconformidade com a legislação de proteção dos dados pessoais. Toda utilização de dado pessoal deve seguir uma finalidade, que deve ser informada ao titular, contudo foi averiguado pela ANPD tratamentos diferentes do que era indicado para os titulares e a coleta excessiva de informações, incluindo dados sensíveis, sem, contudo, haver informações claras da utilização desses dados
pelos estabelecimentos farmacêuticos. Também se constatou a ausência de transparência com relação ao compartilhamento dos dados com prestadores de serviço e outros parceiros comerciais. Como conclusão o estudo percebeu uma baixa maturidade no tratamento dos dados pessoais pelo setor farmacêutico, o que implica em prejuízo à proteção dos dados pessoais e ao direito à informação dos titulares especialmente ligados aos programas de fidelização e descontos.

A atuação da coleta não permite aos titulares entender a extensão da utilização dos seus dados. Em possível afronta também a legislação de proteção ao consumidor o acesso ao desconto apenas se efetiva com o fornecimento do dado pessoal, que no geral se inicia com o CPF e em algumas situações ocorre até mesmo a coleta de dados biométricos. Se pondera o que realmente está por trás desse tipo de coleta do dado pessoal. Pode-se eventualmente pelo consumo dos medicamentos, traçando um perfil de saúde do consumidor e identificando doenças pré-existentes, haver um compartilhamento com prestadores de serviços de saúde suplementar (planos de saúde)? Possibilitando talvez um aumento na parcela do plano ou mesmo uma recusa em se efetivar a contratação? São apenas ponderações que surgem em virtude da ausência de transparência na coleta e tratamento dispensado aos dados pessoais.

Portanto, ao adentrar num estabelecimento farmacêutico, ou de outra natureza qualquer, pense bem antes de responder a pergunta: “me informa seu CPF”?

 

Mateus Santiago, Advogado, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação

Lei nº 14.611 de 03 de julho de 2023: lei da igualdade salarial entre homens e mulheres

Em 03 de julho de 2023, o Presidente da República sancionou a lei que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a lei visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais.

A nova lei acrescentou dois parágrafos ao artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas – Decreto Lei nº 5.452/43, dispondo sobre a possibilidade de pagamento das diferenças salariais devidas somada a indenização por danos morais sempre que restar caracterizada discriminação nas relações de trabalho por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

Além das diferenças salariais e da indenização por danos morais, o empregador deverá pagar uma multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência.

Além disso, a Lei visa garantir a igualdade por meio de estabelecimento de mecanismos de transparência salarial, incremento da fiscalização contra a discriminação, disponibilização de canais de denúncia, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão e fomento à capacitação e a formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho.

A partir dessa lei, empresas com mais de 100 (cem) funcionários deverá publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. O descumprimento dessa norma levará a empresa ao pagamento de uma multa administrativa correspondente a 3% da folha de salário do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

 

CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS 09.12.2019 NÃO ASSEGURA DIREITO AO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía entendimento pacificado, anteriormente à Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) nº. 1.359/2019, no sentido de que, constatada a exposição do empregado ao agente “calor excessivo” – nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 -, a inobservância do intervalo para recuperação térmica ensejaria o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.

Recuperação térmica é o período que os trabalhadores laboram no interior de câmaras frias ou em condições semelhantes, com oscilações de temperaturas (frio/quente). Para esse tipo de trabalho, o Empregador deveria conceder pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, como forma de prevenir a fadiga.

Ocorre que, em recente julgado (PROCESSO Nº TST-RR-441-03.2022.5.13.0008), o TST mudou o entendimento, a partir da Portaria acima, no sentido de que não há direito ao intervalo em razão de níveis de calor. Para o TST, inexiste suporte legal para o deferimento de horas extras nesses casos.

Houve limitação da condenação das horas extras referente ao intervalo térmico até a data da publicação da Portaria nº. 1.359/2019. Após esse tempo, aludido direito foi revogado.

Fique atento a essas matérias a fim de não recolher valores não previstos mais em lei ou na jurisprudência.

Luiz Castro, Advogado com atuação em Direito Empresarial

Contribuição do INSS: é possível obter restituição dos pagamentos acima do teto.

A restituição do INSS é um procedimento que permite a devolução da contribuição realizada acima do limite estabelecido pela Previdência Social.

Muitos trabalhadores, especialmente aqueles que possuem mais de um vínculo empregatício, desconhecem esse direito e acabam deixando de recuperar uma quantia significativa, pois o valor excedente não impactará no cálculo do benefício previdenciário.

Por sua vez, as contribuições previdenciárias são uma espécie de tributo e, ao longo dos anos, houve alterações nos limites: em 2018 o valor máximo dos salários somados era de R$ 5.645,80, enquanto atualmente é de R$ 7.507,49.

Assim, para solicitar a restituição, é importante analisar os contracheques de todos os vínculos de emprego para calcular as contribuições realizadas nos últimos 5 anos.

Dessa forma, sendo viável, o requerimento é realizado administrativamente e, caso necessário, também é possível acionar o Judiciário para buscar esse direito.