CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS 09.12.2019 NÃO ASSEGURA DIREITO AO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía entendimento pacificado, anteriormente à Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) nº. 1.359/2019, no sentido de que, constatada a exposição do empregado ao agente “calor excessivo” – nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 -, a inobservância do intervalo para recuperação térmica ensejaria o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.

Recuperação térmica é o período que os trabalhadores laboram no interior de câmaras frias ou em condições semelhantes, com oscilações de temperaturas (frio/quente). Para esse tipo de trabalho, o Empregador deveria conceder pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, como forma de prevenir a fadiga.

Ocorre que, em recente julgado (PROCESSO Nº TST-RR-441-03.2022.5.13.0008), o TST mudou o entendimento, a partir da Portaria acima, no sentido de que não há direito ao intervalo em razão de níveis de calor. Para o TST, inexiste suporte legal para o deferimento de horas extras nesses casos.

Houve limitação da condenação das horas extras referente ao intervalo térmico até a data da publicação da Portaria nº. 1.359/2019. Após esse tempo, aludido direito foi revogado.

Fique atento a essas matérias a fim de não recolher valores não previstos mais em lei ou na jurisprudência.

Luiz Castro, Advogado com atuação em Direito Empresarial

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