Eleição Biênio 2023-2024

Nesta quinta-feira, 22, na sede do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável Território Litoral Sul (CDS-LS), ocorreu a eleição para Presidência e Diretoria para ou biênio 2023-2024 da Autarquia Interfederativa.

A Harrison Leite Advogados Associados, representada pelo Dr. João Dantas, acompanhou o processo eleitoral, assegurando o cumprimento das disposições estatutárias da entidade.

NÃO É ATO DISCRIMINATÓRIO A DISPENSA DO EMPREGADO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, MESMO QUE O CRIME NÃO TENHA RELAÇÃO COM O TRABALHO.

Diferentemente do direito civil que entrelaça a vida do indivíduo desde nascituro até o post mortem, o direito penal atua na exceção insurgindo na vida de uma pessoa de forma restrita, no entanto, quando este último ocorre, após transitado em julgado o processo penal havendo execução de pena a ser cumprida, as consequências ultrapassam a esfera criminal atingindo também o direito trabalhista.

Isso porque nos termos do art. 482, d), da CLT, a condenação criminal passada em julgado, em caso de não haver suspensão da execução da pena, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

É importante ressaltar que não há diferença se o crime tenha sido cometido antes da contratação ou posteriormente a esta, aqui o tempo do crime pouco importa, mas sim a sentença penal condenatória transitada em julgado com pena a ser cumprida sem a suspensão desta.

É preciso compreender e extrair do referido dispositivo legal que não se trata de uma chancela à discriminação ou mesmo uma dupla penalidade (bis in idem), mas sim ao fato de que a execução da pena implicaria no desempenho de suas atividades laborais, visto que ainda que cumprida a pena em regime inicial semiaberto, existem limitações dos dias e de horários para entrada e saída dos internos, ou seja, necessário haver incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a pena a ser cumprida para a aplicação desta justa causa.

Trata-se de um tema de alta relevância e extremamente delicado no Direito do Trabalho logo que também devemos levar em consideração que o trabalho é um meio de ressocialização do indivíduo e a incorreta utilização do dispositivo legal mencionado poderá ter revertida a dispensa e inclusive ser condenado em reparação por danos morais, motivo pelo qual é essencial a análise prévia de um advogado antes da adoção de qualquer medida, assim como de forma célere para não implicar no perdão tácito.

Graziele Cardoso, Advogada com exercício no âmbito do Direito do Trabalho, Consumidor e Cível.

DUE DILIGENCE IMOBILIÁRIA

O Termo   “due diligence”, oriundo do idioma inglês, se traduzido “ipse literis”, significa “diligência devida”, isto é, procedimento que busca levantar informações sobre determinada situação. A partir deste entendimento, podemos traçar uma linha de pensar acerca deste procedimento e sua aplicabilidade na realização de negócios imobiliários.

A “due diligence”  imobiliária é, portanto, um instrumento procedimental que visa dar segurança aos negócios imobiliários geradores de direitos reais ou pessoais.

Este instrumento tem sua aplicabilidade vista como extremamente interessante antes da contratualização dos negócios relativos à aquisição e locação de imóveis, à atividade de incorporação imobiliária, nos empreendimentos imobiliários contratados pelo sistema de entrega sob medida (built-to-suit), nos investimentos em sociedades que militam na área imobiliária, a exemplo dos agronegócios, na elaboração de contratos de direitos reais de garantia sendo a hipoteca um deles. Enfim, a “due diligence” é um meio pelo qual busca-se dar ao negócio imobiliário a segurança necessária para que venha a ser realizado com o menor risco possível, de forma a torná-lo juridicamente eficaz, lícito e perfeito.

Como se vê, a “due diligence” imobiliária busca fazer levantamento apurado acerca do negócio imobiliário em fase embrionária, dando ao pretenso investidor uma visão sobre a existência de possíveis ônus sobre o bem a ser adquirido, tais como débitos tributários, existência de processos judiciais, identificação de fraudes, entre outras especificidades que ocorram durante o processo de negociação, etc.

Ao final do processo investigativo sobre o negócio imobiliário objeto da “due diligence”, deverá ser gerado relatório com todo o levantamento efetuado durante o período diligenciado, visando dar subsídios a quem contratou acerca dos riscos relativos à saúde financeira do vendedor, volume do passivo existente, ônus existentes sobre o bem a ser negociado, dentre outras particularidades, dando assim ao comprador o reconhecimento da sua condição de adquirente de boa-fé.

Destarte, conclui-se que a “due diligence” é um instrumento de grande valia ao investidor imobiliário, tendo em vista que que as informações levantadas hão de servir de norte e farol a clarificar as decisões a serem tomadas, relativas, por exemplo,  à precificação do negócio a ser realizado, assim como em relação às cláusulas contratuais que deverão compor o corpo do contrato a ser realizado entre as partes envolvidas no negócio imobiliário.

Fontes: Código civil, STJ.

Abrahão José Ribeiro Filho – advogado e técnico em transações imobiliárias atuando nas áreas de Direito Imobiliário, Previdenciário e Consumidor.

 

ACUSADO DE DESMATAR FLORESTA AMAZÔNICA É CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) prevê, por meio do art. 50-A, que constitui ilícito penal a prática de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.

Com base nesse artigo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo n. 0002845-31.2015.4.01.3907) manteve a condenação do réu a dois anos de reclusão e multa em virtude de ter desmatado 57,96 hectares em área de preservação ambiental.

No caso concreto, o Ministério Público Federal relata que o Ibama apurou que o réu, com vontade livre e consciente, desmatou área de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.

O Código Florestal determina, no art. 8º, que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Nesse sentido, considerando que o réu não conseguiu instruir os autos com provas capazes de tornar a sua conduta legítima, não restaram dúvidas, para os magistrados, de que agiu ilegalmente ao praticar desflorestamento da área protegida, e por isso as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais foram imputadas.

A decisão atrai, ainda mais, os olhares de diversos proprietários de imóveis rurais acerca da impossibilidade de desmatamento para exploração econômica (muitas vezes, pastagem) sem a autorização do órgão ambiental competente – prática ainda muito comum.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

SANTA CASA INCORPORA HOSPITAL SÃO LUCAS E PLANOS SÃO DE REABRIR A UNIDADE PARA ATENDIMENTO 100% SUS

Após dois anos de uma operação societária complexa, a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna incorporou a Organização Hospitalar São Lucas S.A., responsável pelo antigo Hospital São Lucas na cidade de Itabuna/BA. A Organização Hospitalar São Lucas S.A. já não exercia suas atividades há anos e o destino certamente seria a liquidação ou falência. No entanto, ainda era proprietária de um importante ativo: o prédio onde antigamente funcionou o Hospital São Lucas. Ambas as instituições (Santa Casa e São Lucas) eram credoras e devedoras mútuas, em razão de parcerias comerciais antigas. Foi então que a equipe do Harrison Leite Advogados, responsável pela assessoria tributária de ambas, sugeriu a incorporação como solução, haja vista que a Santa Casa de Misericórdia tinha interesse na aquisição do prédio do São Lucas.

Após longas negociações, a proposta de incorporação foi votada entre os sócios da Organização Hospitalar São Lucas S.A. em Assembleia Geral Extraordinária e aprovada. O desafio era operacionalizar essa incorporação na medida em que a Santa Casa (Incorporadora) é uma associação sem fins lucrativos e a Organização Hospitalar São Lucas uma sociedade anônima. Parte da doutrina entende pela impossibilidade de incorporação de pessoas jurídicas de natureza jurídica distintas, como no caso.

Foi preciso então, antes da incorporação, proceder a conversão da Organização Hospitalar São Lucas S.A. em associação sem fins lucrativos, procedimento previsto na IN nº 81 do DREI, passando a se tornar Associação Hospitalar São Lucas. Num primeiro momento o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas negou o deferimento da conversão, mesmo após todo o trâmite junto a JUCEB. No entanto, ao suscitar dúvida ao Juízo de Registros Públicos de Itabuna, este determinou a conversão, tendo por um dos fundamentos a Lei da Liberdade Econômica.

Somente após a conversão, igualando a natureza jurídica das instituições, foi procedida a incorporação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Itabuna/BA, e, ato contínuo, na Receita Federal do Brasil, extinguindo-se a associação incorporada e passando a incorporadora a deter todos os direitos e obrigações da antiga Organização Hospitalar São Lucas. A operação permitirá à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna reabrir o antigo Hospital São Lucas e destiná-lo ao atendimento integral para o Sistema Único de Saúde, ampliando, assim, os serviços de atendimento hospitalar na região.

Gustavo Niella, Advogado com atuação em Direito Empresarial e Direito Tributário

STF declara inconstitucional a retenção do FUNRURAL pelos adquirentes de produção

Uma das discussões mais esperadas no STF, que envolve o FUNRURAL, teve finalmente o seu desfecho em sentido favorável aos adquirentes de produção submetidas a esse tributo.
O FUNRURAL é tributo equivalente ao INSS (contribuição previdenciária) pago pelo empresário sobre os seus funcionários na folha de pagamento. Em substituição a esta cobrança, os produtores rurais podem pagar um valor sobre sua receita bruta, chamado de Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Havia discussão no sentido de saber se os adquirentes estavam obrigados à sub-rogação instituída pelo art. 30, IV da Lei n. 8.212/91, ou seja, se deviam recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.
Para o STF, em votação apertada (6×5), não há esse dever. A obrigação é exclusiva dos produtores rurais e não de quem compra o seu produto, não havendo lei que discipline o dever de reter. Com esse entendimento, frigoríficos, compradores de diversos produtos (a exemplo do cacau), não estão obrigados a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

O resultado ainda não representa vitória final, pois deve se aguardar a tese a ser fixada, bem como se algum ministro mudará ou não o voto, ou se pedirá destaque, hipótese em que o julgamento irá para o plenário físico e a contagem de votos será iniciada.
No entanto, representa bom indicativo sobre tema que afeta milhares de empresários com pesadas autuações e aguardam o desfecho do STF para saber se parcelam ou não as cobranças efetuadas pela Receita Federal do Brasil.

A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS NO PERÍODO NATALINO: UMA ÓTIMA OPÇÃO PARA AS EMPRESAS.

Ao longo de todo o ano, ofertas de trabalho na modalidade temporário são distribuídas, mas esse número aumenta quando as datas festivas se aproximam, principalmente o Natal. O objetivo dessa modalidade de contratação é suprir a alta demanda do período e, até mesmo, substituir colaboradores que estejam afastados por férias ou outro motivo.

Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10854/2021, que prevê o prazo de duração máxima do labor de 180 dias, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos.

Dessa forma, o tempo máximo do contrato é de 270 dias, sendo que, após esse prazo, o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços após o prazo de 90 dias e, caso esse período seja descumprido, restará caracterizada a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos: remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, pagamento de férias proporcionais (em caso de demissão sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato temporário), FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho e anotação da sua condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho.

Também deverá ser garantido o pagamento das horas que excederem as oito horas diárias, acréscimo mínimo de 20% de sua remuneração em caso de trabalho noturno, bem como o descanso semanal remunerado. O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio e ao seguro-desemprego.

Ressalta-se que os trabalhadores temporários devem ter o mesmo enquadramento sindical dos empregados do tomador de serviços. Assim, a Lei nº 6.019/1974, ao garantir remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora ou cliente assegura, também, as vantagens previstas em normas coletivas.

É interessante ressaltar que o trabalhador não terá vínculo empregatício com a empresa tomadora, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Esta sim, será a encarregada por cumprir com o pagamento e com as demais garantias decorrentes da relação de emprego. Contudo, se houver algum inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa de trabalho temporário, a tomadora será responsabilizada subsidiariamente, conforme art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 e Súmula nº 331, IV, do TST.

Nota-se, portanto, que o contrato de trabalho temporário é uma excelente escolha aos empresários que necessitam dessa mão de obra provisória e se mostra, inclusive, um contrato mais econômico, comparado aos demais tipos de contratação existentes na legislação.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

Impasse tributário pode levar ao aumento da gasolina em 2023

Tramita no STF a ADPF 984, em que Governadores alegam a inconstitucionalidade, dentre outros temas, da redução do ICMS sobre os combustíveis. Dada a grande repercussão econômica da decisão, o STF resolveu reunir Estados e União para um acordo. Após meses de discussão o acordo foi assinado e entre os principais itens acordados está a manutenção da essencialidade para o diesel, o gás natural e o gás de cozinha, ficando de fora a gasolina e o álcool.

Considerar um produto essencial, pela nova lei, significa que a alíquota do ICMS não poderá ser superior à média praticada pelos estados nas operações em geral. Na prática, essa alíquota é de 17% ou de 18%, a depender do Estado. Como a gasolina não foi considerada essencial, sua alíquota poderá voltar a ser de 28% a 31%, como era cobrado, o que significa encarecimento no combustível. Na reunião, estados alegaram que gasolina não é essencial pois seu uso se dá por classes privilegiadas que possuem carro. Mais uma vez uma manobra argumentativa para onerar mais o consumo.

Imunidade Tributária das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista

A Constituição Federal prevê que alguns impostos não podem incidir sobre a Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e a Administração Indireta (Autarquias e Fundações Públicas). À essa não incidência, chamamos Imunidade Tributária. Sendo assim, o Município não paga IPVA sobre os seus veículos, o Estado não paga IPTU sobre os seus imóveis e a União não paga ISS sobre os serviços prestados. Outros exemplos poderiam ser somados a esses.
Pela redação constitucional, esse benefício não poderia ser estendido para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas, pois, além da sua natureza privada, praticam atividade econômica e auferem lucros. Conceder-lhes benefícios seria violar a livre concorrência e a isonomia tributária.
No entanto, em virtude de situações específicas, o Supremo Tribunal Federal tem alargado a aplicação das imunidades para essas empresas privadas, desde que apresentem alguns requisitos. O primeiro caso foi o dos Correios. Ainda em 2004 o STF estendeu imunidade a essa empresa pública sob alegação de que ela é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/2004). Portanto, não feria a concorrência dar-lhe imunidade.

Diferentemente, num caso de empresa pública prestadora de serviço em que havia concorrência, a imunidade não lhe foi estendida. Trata-se do MTI, empresa Mato-grossense de Tecnologia e Informação (ACO 3307). À EMBASA, sociedade de economia mista, também tem havido o reconhecimento do seu direito à imunidade. Diversas as decisões do TJ/BA nesse sentido (APL: 07942617320158050001). Outras empresas de saneamento, como a DESO, de Sergipe, em situações de igualdade, obtêm o direito de não pagamento dos impostos pela imunidade recíproca (AC) 3410). Diferentemente, empresas de Saneamento que obtêm lucros e os divide com os investidores não possuem direito à imunidade, como se deu com a SABESP (RE 600.867).

Em recente solução de consulta (COSIT n. 33, de 29 de agosto de 2022), a Receita Federal do Brasil reconheceu a imunidade recíproca das sociedades de economia mista desde que presentes os três requisitos constitucionais:

(i) prestação de serviço público essencial;

(ii) não distribuição de lucros a acionistas privados;

e (iii) não atuar em ambiente concorrencial.

Portanto, se o seu Município possui alguma Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública (EMASA em Itabuna é um exemplo) que preenche os requisitos acima, poderá pleitear judicialmente a imunidade e obtê-la, inclusive de modo retroativo, dado que a decisão que reconhece a imunidade é declaratória e não constitutiva; é dizer, produz efeitos retroativos (RESP 1816391, STJ).

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

NOVA LEI DE LICITAÇÕES: UNIÃO PUBLICA REGULAMENTO SOBRE ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA TR DIGITAL

No último dia 25/11/2022 foi publicada pela União a Instrução Normativa CGNOR/ME Nº 81, a qual versa sobre a elaboração do Termo de Referência – TR e sobre o Sistema TR digital, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A regulamentação sistematiza o fluxo de elaboração dos Termos de Referência pela União, trazendo as diretrizes gerais para sua formalização e os parâmetros e elementos descritivos que deverão ser registrados no Sistema TR Digital, sendo eles:

I.                  Definição do objeto, incluídos: sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato, possibilidade de sua prorrogação, especificação do bem ou serviço, locais de entrega e condições da garantia exigida;

II.                Fundamentação da contratação;

III.             Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV.             Requisitos da contratação;

V.                Modelo de execução do objeto;

VI.             Modelo de gestão do contrato;

VII.          Critérios de medição e pagamento;

VIII.        Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021;

IX.             Estimativa do valor da contratação; e

X.                Adequação orçamentária, quando não se tratar de Sistema de Registro de Preços.

A instrução normativa trata, ainda, das exceções à elaboração do Termo de Referência, o qual fica dispensado na hipótese do art. 75, III, da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Como regra de transição e até a completa disponibilização do Sistema TR digital, os órgãos ou entidades poderão utilizar outra ferramenta eletrônica para a elaboração do TR, desde que, ao final, seja apensado aos autos de contratação no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônico oficial. A norma está em vigor desde o dia 01/12/2022.

João Dantas – Advogado na Harrison Leite Advogados Associados. Assessor Jurídico Municipal e Consórcios Públicos. Pós-graduado em Direito Tributário pela LFG. Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (PROFNIT/UESC).