Ao longo de todo o ano, ofertas de trabalho na modalidade temporário são distribuídas, mas esse número aumenta quando as datas festivas se aproximam, principalmente o Natal. O objetivo dessa modalidade de contratação é suprir a alta demanda do período e, até mesmo, substituir colaboradores que estejam afastados por férias ou outro motivo.
Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10854/2021, que prevê o prazo de duração máxima do labor de 180 dias, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos.
Dessa forma, o tempo máximo do contrato é de 270 dias, sendo que, após esse prazo, o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços após o prazo de 90 dias e, caso esse período seja descumprido, restará caracterizada a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.
Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos: remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, pagamento de férias proporcionais (em caso de demissão sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato temporário), FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho e anotação da sua condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho.
Também deverá ser garantido o pagamento das horas que excederem as oito horas diárias, acréscimo mínimo de 20% de sua remuneração em caso de trabalho noturno, bem como o descanso semanal remunerado. O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio e ao seguro-desemprego.
Ressalta-se que os trabalhadores temporários devem ter o mesmo enquadramento sindical dos empregados do tomador de serviços. Assim, a Lei nº 6.019/1974, ao garantir remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora ou cliente assegura, também, as vantagens previstas em normas coletivas.
É interessante ressaltar que o trabalhador não terá vínculo empregatício com a empresa tomadora, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Esta sim, será a encarregada por cumprir com o pagamento e com as demais garantias decorrentes da relação de emprego. Contudo, se houver algum inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa de trabalho temporário, a tomadora será responsabilizada subsidiariamente, conforme art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 e Súmula nº 331, IV, do TST.
Nota-se, portanto, que o contrato de trabalho temporário é uma excelente escolha aos empresários que necessitam dessa mão de obra provisória e se mostra, inclusive, um contrato mais econômico, comparado aos demais tipos de contratação existentes na legislação.
Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor