STF declara inconstitucional a retenção do FUNRURAL pelos adquirentes de produção

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Uma das discussões mais esperadas no STF, que envolve o FUNRURAL, teve finalmente o seu desfecho em sentido favorável aos adquirentes de produção submetidas a esse tributo.
O FUNRURAL é tributo equivalente ao INSS (contribuição previdenciária) pago pelo empresário sobre os seus funcionários na folha de pagamento. Em substituição a esta cobrança, os produtores rurais podem pagar um valor sobre sua receita bruta, chamado de Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Havia discussão no sentido de saber se os adquirentes estavam obrigados à sub-rogação instituída pelo art. 30, IV da Lei n. 8.212/91, ou seja, se deviam recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.
Para o STF, em votação apertada (6×5), não há esse dever. A obrigação é exclusiva dos produtores rurais e não de quem compra o seu produto, não havendo lei que discipline o dever de reter. Com esse entendimento, frigoríficos, compradores de diversos produtos (a exemplo do cacau), não estão obrigados a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

O resultado ainda não representa vitória final, pois deve se aguardar a tese a ser fixada, bem como se algum ministro mudará ou não o voto, ou se pedirá destaque, hipótese em que o julgamento irá para o plenário físico e a contagem de votos será iniciada.
No entanto, representa bom indicativo sobre tema que afeta milhares de empresários com pesadas autuações e aguardam o desfecho do STF para saber se parcelam ou não as cobranças efetuadas pela Receita Federal do Brasil.

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