A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) prevê, por meio do art. 50-A, que constitui ilícito penal a prática de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
Com base nesse artigo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo n. 0002845-31.2015.4.01.3907) manteve a condenação do réu a dois anos de reclusão e multa em virtude de ter desmatado 57,96 hectares em área de preservação ambiental.
No caso concreto, o Ministério Público Federal relata que o Ibama apurou que o réu, com vontade livre e consciente, desmatou área de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
O Código Florestal determina, no art. 8º, que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Nesse sentido, considerando que o réu não conseguiu instruir os autos com provas capazes de tornar a sua conduta legítima, não restaram dúvidas, para os magistrados, de que agiu ilegalmente ao praticar desflorestamento da área protegida, e por isso as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais foram imputadas.
A decisão atrai, ainda mais, os olhares de diversos proprietários de imóveis rurais acerca da impossibilidade de desmatamento para exploração econômica (muitas vezes, pastagem) sem a autorização do órgão ambiental competente – prática ainda muito comum.
Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico