NÃO É ATO DISCRIMINATÓRIO A DISPENSA DO EMPREGADO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, MESMO QUE O CRIME NÃO TENHA RELAÇÃO COM O TRABALHO.

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Diferentemente do direito civil que entrelaça a vida do indivíduo desde nascituro até o post mortem, o direito penal atua na exceção insurgindo na vida de uma pessoa de forma restrita, no entanto, quando este último ocorre, após transitado em julgado o processo penal havendo execução de pena a ser cumprida, as consequências ultrapassam a esfera criminal atingindo também o direito trabalhista.

Isso porque nos termos do art. 482, d), da CLT, a condenação criminal passada em julgado, em caso de não haver suspensão da execução da pena, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

É importante ressaltar que não há diferença se o crime tenha sido cometido antes da contratação ou posteriormente a esta, aqui o tempo do crime pouco importa, mas sim a sentença penal condenatória transitada em julgado com pena a ser cumprida sem a suspensão desta.

É preciso compreender e extrair do referido dispositivo legal que não se trata de uma chancela à discriminação ou mesmo uma dupla penalidade (bis in idem), mas sim ao fato de que a execução da pena implicaria no desempenho de suas atividades laborais, visto que ainda que cumprida a pena em regime inicial semiaberto, existem limitações dos dias e de horários para entrada e saída dos internos, ou seja, necessário haver incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a pena a ser cumprida para a aplicação desta justa causa.

Trata-se de um tema de alta relevância e extremamente delicado no Direito do Trabalho logo que também devemos levar em consideração que o trabalho é um meio de ressocialização do indivíduo e a incorreta utilização do dispositivo legal mencionado poderá ter revertida a dispensa e inclusive ser condenado em reparação por danos morais, motivo pelo qual é essencial a análise prévia de um advogado antes da adoção de qualquer medida, assim como de forma célere para não implicar no perdão tácito.

Graziele Cardoso, Advogada com exercício no âmbito do Direito do Trabalho, Consumidor e Cível.

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