STJ decide pela não incidência de ICMS no transporte anterior à exportação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a não incidência do ICMS sobre o transporte, entre municípios, de mercadorias cuja fase seguinte é a exportação. O entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

O processo abrangia o estado de São Paulo, que solicitava a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso, e a Raízen Energia, empresa que atua em diversos segmentos, como produção de açúcar e etanol.

Ao analisar o caso, Falcão defendeu o afastamento do ICMS, justificando que a isenção visa não sobrecarregar as operações de exportação, assegurando a competitividade do produto após inserção no mercado internacional.

Além disso, foi aplicada a Súmula 649 do STJ, que define a não incidência do tributo sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação.

Dessa forma, o recurso protocolado pelo estado foi negado, mantendo assim a decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 

FONTE

“STJ afasta ICMS sobre operações anteriores à exportação” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-icms-sobre-operacoes-anteriores-a-exportacao

 

 

STJ mantém tributação diferenciada para juros de depósitos judiciais e repetição de indébito tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, manter a diferenciação no tratamento tributário entre os juros da taxa Selic referentes à devolução de depósitos judiciais e aqueles decorrentes de repetição de indébito tributário. O caso teve início após um contribuinte entrar com um recurso processual devido aos entendimentos distintos do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

No Tema 504 dos recursos repetitivos,  a 1ª Seção do STJ determinou que os juros da taxa Selic aplicados na devolução de depósitos judiciais possuem a natureza remuneratória, justificando a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Já o STF, ao julgar o Tema 962, concluiu que os juros da taxa Selic incidentes sobre valores provenientes da repetição de indébito não são passíveis de tributação, pois não configuram acréscimo de patrimônio. Posteriormente, o STF modulou os efeitos dessa decisão e esclareceu que não caberia, naquele julgamento, estabelecer a natureza jurídica dos juros aplicados sobre depósitos judiciais.

Diante dessa situação, o STJ analisou novamente o Tema 504, mas decidiu manter o mesmo entendimento. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Com essa decisão, o tribunal rejeitou o recurso protocolado pelo contribuinte.

 

FONTE

“STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/stj-consolida-diferenca-entre-juros-do-deposito-e-do-indebito-para-fins-de-irpj-e-csll/

Distribuição desproporcional de lucros em empresas familiares gera cobrança de ITCMD

A  4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, de forma unânime, manter o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de distribuição desproporcional dos lucros em empresas familiares.

O caso julgado envolve uma sociedade formada por pais, possuindo 98% do capital social da empresa, e dois filhos, cada um com 1%. Em 2017, a companhia realizou a divisão de 90% dos lucros acumulados para os filhos, enquanto os pais permaneceram com apenas 10%.

Logo após, houve a doação das quotas dos pais para os filhos, mantendo, assim, o direito de uso vitalício. A Secretaria da Fazenda de São Paulo exigiu o pagamento do ITCMD, uma vez que essas ações foram interpretadas como transmissão patrimonial gratuita.

A defesa da empresa argumentou que os filhos exerciam atividades relevantes na gestão e, por essa razão, receberam a maior parte dos lucros. Além disso, destacou que a distribuição desproporcional dos ganhos constava no contrato social da empresa.

O desembargador e relator do caso, Paulo Barcellos Gatti, destacou que a distribuição desigual de lucros ou dividendos só pode ocorrer caso haja uma razão negocial válida.

Devido à ausência de uma justificativa empresarial e da falta de comprovação do pagamento de pró-labore aos filhos, o relator rejeitou os argumentos apresentados pela empresa e manteve a exigência do ITCMD.

A 4ª Câmara de Direito Público enfatizou que a distribuição desigual de lucros deve ter um objetivo empresarial bem definido e não ser vista como um ato de liberalidade, a fim de não ser tratada como uma doação passível de incidência do ITCMD.

 

FONTES

“Jota Contábil: TJ/SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar” – Colégio Notarial do Brasil e Jota Contábil

https://cnbsp.org.br/2025/02/27/jota-contabil-tj-sp-mantem-cobranca-de-itcmd-sobre-distribuicao-desproporcional-de-lucros-em-empresa-familiar/

Projeto de Lei nº 108/2024 pode aumentar ITCMD e afetar heranças e doações

O Projeto de Lei nº 108/2024, responsável por estabelecer novas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), está em tramitação no Senado e propõe algumas modificações no tributo. Segundo especialistas, as mudanças irão intensificar a carga tributária, afetando os planejamentos patrimoniais e sucessórios no país.

Desenvolvido a partir da reforma tributária, uma das principais mudanças do projeto envolve a obrigatoriedade da alíquota progressiva para o ITCMD, que aumentará conforme o valor dos bens transmitidos, seja por herança ou doação. De acordo com a Resolução do Senado nº 9/1992, a alíquota máxima atualmente é de 8%, mas já está em debate uma proposta para elevá-la a 16%

Outra mudança relevante está relacionada à base de cálculo do ITCMD, que passará a ser o valor de mercado do bem, ao invés do valor venal. O órgão responsável pode definir a base de cálculo considerando valor de mercado do bem na data da declaração ou avaliação; a fixação do valor de imóveis por meio de uma planta de valores e, ainda, a expressão desse valor em unidade fiscal do órgão arrecadador.

O projeto também propõe a possibilidade de inclusão de responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, abrangendo pessoas e entidades que possam facilitar a ocultação da transmissão. Ou seja, caso o donatário ou sucessor não pague o tributo, o Estado poderá exigir o recolhimento das pessoas listadas na legislação.

As novas regras, elaboradas para garantir uma maior “justiça fiscal”, aguardam a aprovação final no Congresso.

 

FONTES

“ITCMD na Reforma Tributária: as mudanças e os impactos nos Estados” – Tax Group

https://www.taxgroup.com.br/intelligence/itcmd-na-reforma-tributaria-as-mudancas-e-os-impactos-nos-estados/

“ITCMD passará por grandes mudanças com a reforma tributária. Entenda” – Valor

CARF isenta receitas de ativos garantidores do PIS e COFINS

Com quatro votos favoráveis e dois contrários, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as receitas financeiras provenientes de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O caso envolveu uma multa recebida pela Sul America Companhia de Seguro Saúde devido à falta de pagamento dessas contribuições entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. De acordo com o Fisco, essas receitas não foram incluídas na base de cálculo do PIS/COFINS; afirmando ainda que, por se originarem do uso dos ativos responsáveis por garantir as reservas técnicas da empresa, deveriam ser tributadas.

A defesa, por sua vez, argumentou que, como não derivam da atividade principal do contribuinte, essas receitas não são consideradas operacionais. Segundo essa tese, tratam-se de investimentos compulsórios, feitos para diminuir o risco de eventuais problemas financeiros em momentos de crise no futuro.

Ao longo do julgamento, prevaleceu o entendimento de que as receitas não são tributáveis justamente por não terem caráter operacional. Apenas os conselheiros  Fábio Kirzner Ejchel e Pedro Bispo divergiram, sustentando que os valores deveriam ser tributados por estarem vinculados ao cumprimento de uma exigência regulatória.

 

FONTE

“CARF afasta tributação sobre receitas financeiras de ativo garantidor” – Jota

https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-tributacao-sobre-receitas-financeiras-de-ativo-garantidor

 

STJ confirma isenção de ICMS para provedores de internet

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços prestados por provedores de acesso à internet, rejeitando o recurso especial interposto pelo estado de Minas Gerais.

Em setembro de 2021, o estado aplicou uma multa de R$10 milhões a uma empresa provedora de internet por não ter pago o ICMS sobre seus serviços. No entanto, conforme a Súmula 334 do STJ, o imposto não deve incidir sobre essa atividade.

Apesar do estado alegar, no recurso especial, que a Súmula 334 estaria desatualizada – uma vez que foi elaborada em um contexto em que o acesso à internet era realizado por conexão discada e dependia de autorização governamental – o ministro Francisco Falcão, relator do caso, não acolheu a alegação e manteve a decisão.

O entendimento do STJ é de que o ICMS não se aplica aos serviços prestados por provedores de acesso à internet, pois tais serviços são considerados complementares às atividades de telecomunicação, não se configurando como um serviço de telecomunicação em si.

 

FONTE

“ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ” – Conjur

https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/icms-nao-incide-sobre-servico-de-acesso-a-internet-reafirma-stj/