Justiça suspende leilão de imóvel por notificação irregular

O juiz Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, decidiu suspender um leilão de imóvel realizado por um banco, alegando que o devedor não foi notificado conforme a legislação vigente.

O caso envolve um homem que financiou uma casa por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, utilizando a modalidade de alienação fiduciária. O devedor manteve os pagamentos por cerca de três anos, até enfrentar uma situação de desemprego.

Após ficar um mês sem pagar as parcelas, ele soube, por meio de terceiros, que seu imóvel estava prestes a ser leiloado. Ao verificar a situação em um cartório de registro de imóveis, descobriu que havia uma notificação por edital, medida utilizada apenas quando o destinatário não é encontrado.

Os representantes do banco foram ao endereço do devedor três vezes, em horário comercial, para notificá-lo. No entanto, ao não encontrá-lo, não buscaram contato com terceiros, nem mesmo com o porteiro do condomínio. Diante disso, o devedor entrou com uma ação judicial contestando os procedimentos adotados pelo banco e solicitando a suspensão do leilão.

Em sua decisão, o juiz reiterou que a Lei 9.514/1997 exige que a notificação de expropriação seja feita de forma pessoal, podendo ser realizada pelo correio, com aviso de recebimento, ou por um oficial de registro de imóveis. O descumprimento dessa norma resultou na suspensão do leilão e na convocação de uma audiência de conciliação entre o devedor e a instituição financeira.

 

FONTE

“Banco não pode leiloar imóvel sem notificar corretamente o devedor” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-27/banco-nao-deve-leiloar-imovel-sem-notificar-devedor-previamente/

LC 215/2025 permite recuperação de mais de R$4 bilhões em RAP

A sanção da Lei Complementar (LC) 215/2025, realizada em março deste ano, possibilita aos municípios brasileiros a recuperação de cerca de R$4,7 bilhões em restos a pagar (RAP) devidos pela União. Este montante corresponde a RAPs não processados registrados entre 2019 e 2024, com a União tendo até o final de 2026 para efetuar os pagamentos.

Os restos a pagar referem-se a despesas que foram autorizadas, mas não quitadas no mesmo ano financeiro, dividindo-se em duas categorias: processados e não processados. Os processados dizem respeito aos serviços ou bens que já foram entregues, no qual o pagamento ainda não foi feito. Já os não processados se aplicam a despesas que têm um processo de liquidação ainda pendente, devido à entrega incompleta dos bens ou serviços ou à necessidade de análise adicional.

Essa nova legislação estende o prazo para pagamento, que já havia sido prorrogado por um decreto em 2023. Além disso, a lei inclui também valores que foram cancelados até 31 de dezembro de 2024.

É válido destacar que a ampliação do prazo é válida apenas para aqueles restos a pagar não processados relacionados a itens cujo processo licitatório foi iniciado ou a convênios e instrumentos equivalentes que estão em processamento com cláusulas suspensivas.

Os pagamentos não serão permitidos para valores ligados a obras e serviços que estejam sob investigação ou que apresentem indícios de irregularidades, de acordo com o Tribunal de Contas da União.

Revogação de benefícios fiscais deve respeitar anterioridade tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento encerrado na última sexta-feira, 21, que o princípio da anterioridade tributária se aplica também à revogação ou diminuição de benefícios fiscais, caso essa alteração resulte em um aumento indireto na carga tributária.

A decisão, tomada em contexto de repercussão geral, deve ser adotada por todas as esferas do Poder Judiciário e por entidades administrativas, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O princípio da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal e determina que a criação de um novo tributo ou o aumento de uma alíquota só pode entrar em vigor após um determinado prazo, garantindo que o contribuinte não seja pego de surpresa. Esse prazo pode ser anual, aplicando-se apenas no ano seguinte à publicação da norma, ou de 90 dias, valendo três meses após sua divulgação.

O caso que motivou a decisão envolvia um recurso do Estado do Pará contra uma determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), que havia anulado a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra a empresa Souza Cruz (atualmente BAT Brasil).

A disputa teve origem na revogação de um incentivo fiscal — efetuada pelo Decreto Estadual nº 668/2013 — que permitia uma alíquota diferenciada (16,6667%) para produtos de tabaco, aumentando, de forma indireta, a carga tributária sobre a empresa.

A empresa contestou a cobrança, sustentando que a revogação violava o princípio da anterioridade. O TJPA aceitou esse argumento e determinou que a proteção constitucional ainda era aplicável. Em seguida, o Estado recorreu ao STF, argumentando que o princípio da anterioridade se limitava à criação ou aumento direto de tributos, não se aplicando à retirada de incentivos fiscais.

Entretanto, o STF concluiu que a anulação de benefícios fiscais, ao modificar os aspectos quantitativos da incidência tributária, exige o respeito aos prazos da anterioridade tributária. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a importância dessa interpretação para garantir a segurança jurídica dos contribuintes.

Segundo especialistas, a decisão do STF estabelece um entendimento mais claro sobre a anterioridade tributária, reforçando a proteção dos contribuintes contra cobranças inesperadas.

 

FONTES

“STF decide que redução e revogação de benefícios fiscais não podem ter efeito imediato” – Portal UOL

https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2025/03/24/stf-decide-que-reducao-e-revogacao-de-beneficios-fiscais-nao-podem-ter-efeito-imediato.htm?cmpid=copiaecola

“STF reconhece aplicação da anterioridade na revogação de benefício fiscal” – Contábeis

https://www.contabeis.com.br/noticias/70006/stf-anterioridade-se-aplica-a-revogacao-de-beneficio-fiscal/

STF mantém limite de 30% para prejuízos fiscais mesmo em casos de extinção de empresas

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, manter a regra que limita o aproveitamento de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30%, mesmo nos casos em que as empresas estão em processo de extinção.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a análise do recurso extraordinário exigiria uma reavaliação das provas e da legislação infraconstitucional relacionada ao processo.

Ela também mencionou um precedente analisado pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, no Tema 117, no qual a limitação foi considerada constitucional. A discussão anterior, segundo a ministra, foi resolvida pelo tribunal de origem com base nas evidências apresentadas e nas normas aplicáveis.

Na prática, a  trava de 30% permite que as empresas utilizem os prejuízos fiscais acumulados nos anos em que não obtiveram lucro para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos anos seguintes, mas com a limitação mencionada. Porém, para alguns contribuintes, ainda há questões pendentes sobre a aplicação dessa restrição às empresas em extinção.

O julgamento ocorreu durante um plenário virtual finalizado em 14 de março deste ano.

Outro recurso extraordinário (RE 1425640), que também discute a trava de 30% para empresas em extinção, está em tramitação na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo advogados tributaristas, o desfecho desse julgamento pode ser favorável aos contribuintes, afastando a limitação.

 

FONTE

“STF mantém trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em extinção de empresas” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stf-mantem-trava-de-30-para-aproveitamento-de-prejuizo-fiscal-em-extincao-de-empresas

 

Juros de mora devem integrar base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que os juros de mora, resultantes de pagamentos em atraso de títulos de crédito, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A questão surgiu após a apresentação de um recurso especial por parte de uma securitizadora que buscava se isentar dessa tributação ao alegar que os juros recebidos não deveriam ser computados na sua base de cálculo. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia negado esse pedido, e o entendimento foi mantido pelo STJ.

Segundo o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, os juros de mora têm a natureza de lucros cessantes, tornando legítima a inclusão de seus valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O relator também afirmou que há exceções específicas, como os juros de mora incidentes sobre o atraso em verbas alimentares, que para pessoas físicas não estão sujeitas a essa tributação.

O ministro observou que, no caso em questão, a tributação sobre os juros de mora é válida pois esses juros são gerados a partir de pagamentos realizados após o vencimento dos títulos de crédito — cenário que não se encaixa nas condições que seriam isentas.

“No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento”, destacou o relator.

 

FONTE

“IRPJ e CSLL incidem sobre juros de títulos de crédito pagos com atraso” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/irpj-e-csll-incidem-sobre-juros-de-titulos-de-credito-pagos-com-atraso-diz-stj/

 

 

 

 

 

Isenção do IR pode gerar perdas financeiras para os municípios

A proposta de isenção do Imposto de Renda apresentada pelo Governo Federal na última terça-feira, 18, levanta preocupações sobre o impacto fiscal nas finanças dos Municípios e Estados brasileiros. Estima-se que essa medida pode resultar em uma perda de R$11,8 bilhões na arrecadação municipal, afetando diretamente a capacidade dos governos locais de financiar serviços essenciais.

Apesar de ser um imposto de competência federal, cerca de 48% da arrecadação do Imposto de Renda é destinada aos municípios e, de acordo com especialistas, a compensação financeira prometida pela União em resposta a essa isenção é considerada incerta. Embora haja expectativa de um aumento no consumo (gerando mais receita), não há garantias de que as localidades conseguirão equilibrar suas contas diante da proposta.

Atualmente, 3,4 milhões dos 7,5 milhões de servidores municipais já estão isentos pelas regras em vigor. Com a implementação da proposta do Governo Federal, esse número aumentará em mais 2 milhões, resultando uma perda de receita própria dos municípios estimada em quase R$5 bilhões somente no ano de 2026.

Além disso, os municípios estão experimentando um cenário fiscal delicado atualmente, com dados indicando um déficit primário que torna a situação ainda mais crítica.

Especialistas em finanças públicas alertam que, mesmo com possíveis aumentos na arrecadação oriundos do consumo, a reversão de parte dos ganhos da União para os municípios é essencial para diminuir os impactos da reforma proposta.

FONTE

“Isenção IR: compensação para Municípios indicada por governo é incerta e fere pacto federativo” – Portal CNM

https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/isencao-ir-compensacao-para-municipios-indicada-por-governo-e-incerta-e-fere-pacto-federativo

Governo propõe tributação de dividendos para compensar isenção do IR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, na última terça-feira (18), um projeto de lei que prevê a tributação sobre dividendos com o intuito de compensar a perda de arrecadação decorrente da proposta de isenção do Imposto de Renda (IR) para indivíduos que recebem até R$5 mil mensais.

De acordo com o projeto, a partir de 2026, será aplicada uma alíquota de 10% sobre remessas de dividendos enviadas ao exterior. Essa imposição se destina a pessoas domiciliadas fora do Brasil e aqueles que recebem mais de R$1 milhão anualmente. O governo federal projeta arrecadar mais de R$8 bilhões para o ano de 2026 com essa medida.

Marcos Pinto, secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, enfatizou que o objetivo é garantir condições igualitárias de tributação, evitando diferenças entre residentes e não residentes nacionais. A nova regra se aplicará na fonte independentemente do valor dos dividendos recebidos para as remessas enviadas ao exterior.

No Brasil, atualmente, a tributação na fonte sobre dividendos se aplica somente a montantes superiores a R$50 mil por empresa. Por exemplo, um investidor que recebe R$40 mil de três companhias diferentes não terá sua remuneração tributada na fonte.

Robinson Barreirinhas, secretário da Receita Federal, mencionou que a maioria dos países já adota a tributação de dividendos e que os tratados de bitributação existentes permitem ao investidor compensar o imposto pago no Brasil.

O texto agora segue para o Congresso e, caso aprovado, as alterações entram em vigor em janeiro de 2026.

STJ altera base de cálculo do ITCMD para holdings familiares

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em recentes decisões, que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado de imóveis pertencentes a holdings familiares, impactando a forma como ele é utilizado durante o planejamento sucessório.

Historicamente, o imposto tinha como base o valor venal dos bens, permitindo uma base de cálculo mais favorável ao contribuinte. No entanto, as decisões da 2ª Turma do STJ indicam uma revisão dessa prática, com a corte utilizando princípios do Código Tributário Nacional (CTN) para fundamentar a avaliação dos bens. Isso inclui a possibilidade de o Fisco realizar o cálculo com uma base maior quando o valor declarado não se alinhar com os preços de mercado.

Especialistas na área expressam preocupação em relação a essas mudanças. Alguns afirmam que a decisão do STJ gera incertezas jurídicas, uma vez que o entendimento pode se propagar para outros tribunais e afetar casos semelhantes.

Outros apontam que a nova abordagem pode levar a um aumento na carga tributária para os proprietários de holdings, influenciando negativamente o planejamento patrimonial. Além disso, afirmam que essa nova interpretação pode incentivar as administrações tributárias estaduais a cobrarem impostos com base em valores mais altos, desconsiderando o histórico de declaração dos proprietários.

Por outro lado, Jenz Prochnow Junior, subprocurador-geral fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, defende que a decisão do STJ estabelece um precedente que deve ser seguido em prol de uma arrecadação mais justa.

 

FONTE

“STJ valida ITCMD sobre valor de mercado de imóveis em holding” – Valor

STJ: apuração de créditos tributários deve considerar data do fato gerador

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o período para apuração de créditos tributários deve ser considerado a partir da data do fato gerador do tributo, e não do momento em que o crédito é reconhecido judicialmente, conforme a Lei 11.457/07.

A decisão foi tomada no julgamento do recurso da empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, que buscava realizar compensações de contribuições previdenciárias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido, argumentando que esses tributos são administrados pela Receita Federal e seus períodos de apuração são anteriores à implementação do e-Social.

A Receita Federal, portanto, não aceita a compensação de créditos reconhecidos após a adoção do e-Social, caso se refiram a tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da implementação do novo sistema.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que a decisão do TRF2 foi adequada. Segundo ele, mesmo com o reconhecimento judicial do crédito, isso não garante a possibilidade de compensação cruzada. Kukina ressaltou: “Embora se tenha reconhecido judicialmente o crédito, esses créditos estão ligados a tributos cujo fato gerador ocorreu efetivamente antes da adoção do modelo do e-Social”.

 

FONTE

“Período de apuração para compensação se refere à data do fato gerador do tributo, diz STJ” – Jota

https://www.jota.info/tributos/periodo-de-apuracao-para-compensacao-se-refere-a-data-do-fato-gerador-do-tributo-diz-stj

Credor fiduciário não é responsável pelo pagamento do IPTU, decide STJ

Em uma decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a não responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis que estão em processo de alienação fiduciária.

A deliberação foi proferida pelo relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, durante a 1ª Seção do STJ. Foi considerado que o credor fiduciário não pode ser considerado responsável pelo pagamento do IPTU enquanto a propriedade e a posse do imóvel ainda não estiverem consolidadas em seu nome, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão se baseia na natureza da alienação fiduciária, onde a propriedade do imóvel é transferida ao credor até que o devedor (fiduciante) quite totalmente sua dívida.

O caso analisado envolvia uma execução fiscal do município de São Paulo que buscava responsabilizar o Itaú Unibanco, na qualidade de credor fiduciário, pelo pagamento do IPTU do imóvel.

Segundo Luiz Vicente de Chiara, diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), uma decisão desfavorável poderia provocar um aumento considerável nos custos do crédito imobiliário e impactar a economia. Estima-se que a repercussão negativa dessa decisão para os contribuintes poderia levar, também, ao aumento da taxa de juros, com implicações diretas nos financiamentos imobiliários – podendo resultar em um acréscimo de 2 a 2,5 pontos percentuais nas taxas.

A decisão do STJ faz parte dos recursos especiais (REsps) 1949182/SP, 1959212/SP e 1982001/SP, registrados como Tema 1.158.

 

FONTES

“STJ afasta obrigação solidária de credor no pagamento de IPTU de imóvel alienado” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-obrigacao-solidaria-de-credor-no-pagamento-de-iptu-de-imovel-alienado

“STJ: Credor fiduciário não é responsável por IPTU antes de ter a posse” – Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/426158/stj-credor-fiduciario-nao-e-responsavel-por-iptu-antes-de-ter-a-posse

 

 

CNJ aprova mudanças na Resolução 547/24 para agilizar execuções fiscais

Na última terça-feira, 11, durante a 3ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram aprovadas mudanças na Resolução 547/24, com o objetivo de agilizar a tramitação das execuções fiscais nos tribunais do país.

Entre as principais alterações, destaca-se a anulação de processos nos quais não conste dados do executado, em especial CPF e CNPJ. Além disso, as informações relacionadas a transferências imobiliárias deverão ser fornecidas aos municípios pelos cartórios de forma gratuita e em um intervalo de 60 dias.

Outra mudança está relacionada à dispensa da necessidade de protesto antes do ajuizamento da ação quando a certidão de dívida ativa está inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A decisão foi unânime e proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso e presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Barroso, ao extinguir cerca de 8 milhões de execuções fiscais que tramitavam no Poder Judiciário, a resolução representou uma “verdadeira revolução”.

“O número representa mais de 10% do total de 80 milhões de processos atualmente em andamento nos tribunais brasileiros”, afirmou o ministro. Ele ressaltou ainda que as alterações estão alinhadas ao art. 319, II, do Código de Processo Civil, no qual estabelece que qualquer ação se inicia após o fornecimento do CPF ou CNPJ do réu.

As alterações foram aprovadas durante o julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000.

 

FONTE

“Plenário aprova mudanças na resolução que prevê extinção de execuções fiscais” – CNJ

https://www.cnj.jus.br/plenario-aprova-mudancas-na-resolucao-que-preve-extincao-de-execucoes-fiscais/

“CNJ aprova mudanças em resolução que prevê extinção de execuções fiscais” – Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/426083/cnj-aprova-mudancas-em-ato-que-preve-extincao-de-execucoes-fiscais

Lei Complementar 214/2025 estabelece novos padrões para as NFS-e

A Lei Complementar 214/2025, sancionada em janeiro deste ano, introduz novos padrões para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exigindo que as prefeituras brasileiras façam um ajuste em seus sistemas a fim de se adequar ao novo modelo.

Entre as mudanças, destaca-se a alteração no leiaute das notas fiscais, principalmente nos campos voltados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essas adequações são importantes para a implementação da Reforma Tributária. Com ela, tributos como PIS, Cofins e ICMS serão substituídos pelo IBS e CBS, impactando a arrecadação municipal e a prestação de serviços.

As administrações públicas terão que adaptar suas plataformas e processos de integração com o sistema nacional para garantir a conformidade com as novas regras. A implementação dessas mudanças busca promover maior eficiência e simplicidade na arrecadação e uma melhor distribuição de recursos entre todos os municípios brasileiros.

Para auxiliar nesse processo, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e forneceu a Nota Técnica (NT) 2/2025, disponível no site oficial do Governo, que oferece orientações sobre as adequações necessárias.

 

FONTE

“Confira orientação para ajustes das notas fiscais do IBS e CBS que vão impactar na tributação” – CNM

https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/confira-orientacao-para-ajustes-das-notas-fiscais-do-ibs-e-cbs-pois-impactarao-na-tributacao