O juiz Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, decidiu suspender um leilão de imóvel realizado por um banco, alegando que o devedor não foi notificado conforme a legislação vigente.
O caso envolve um homem que financiou uma casa por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, utilizando a modalidade de alienação fiduciária. O devedor manteve os pagamentos por cerca de três anos, até enfrentar uma situação de desemprego.
Após ficar um mês sem pagar as parcelas, ele soube, por meio de terceiros, que seu imóvel estava prestes a ser leiloado. Ao verificar a situação em um cartório de registro de imóveis, descobriu que havia uma notificação por edital, medida utilizada apenas quando o destinatário não é encontrado.
Os representantes do banco foram ao endereço do devedor três vezes, em horário comercial, para notificá-lo. No entanto, ao não encontrá-lo, não buscaram contato com terceiros, nem mesmo com o porteiro do condomínio. Diante disso, o devedor entrou com uma ação judicial contestando os procedimentos adotados pelo banco e solicitando a suspensão do leilão.
Em sua decisão, o juiz reiterou que a Lei 9.514/1997 exige que a notificação de expropriação seja feita de forma pessoal, podendo ser realizada pelo correio, com aviso de recebimento, ou por um oficial de registro de imóveis. O descumprimento dessa norma resultou na suspensão do leilão e na convocação de uma audiência de conciliação entre o devedor e a instituição financeira.
FONTE
“Banco não pode leiloar imóvel sem notificar corretamente o devedor” – Consultor Jurídico