O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o período para apuração de créditos tributários deve ser considerado a partir da data do fato gerador do tributo, e não do momento em que o crédito é reconhecido judicialmente, conforme a Lei 11.457/07.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso da empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, que buscava realizar compensações de contribuições previdenciárias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido, argumentando que esses tributos são administrados pela Receita Federal e seus períodos de apuração são anteriores à implementação do e-Social.
A Receita Federal, portanto, não aceita a compensação de créditos reconhecidos após a adoção do e-Social, caso se refiram a tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da implementação do novo sistema.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que a decisão do TRF2 foi adequada. Segundo ele, mesmo com o reconhecimento judicial do crédito, isso não garante a possibilidade de compensação cruzada. Kukina ressaltou: “Embora se tenha reconhecido judicialmente o crédito, esses créditos estão ligados a tributos cujo fato gerador ocorreu efetivamente antes da adoção do modelo do e-Social”.
FONTE
“Período de apuração para compensação se refere à data do fato gerador do tributo, diz STJ” – Jota