Alterações com a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em 13 de maio de 2021, o STF decidiu que o ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) não compõe a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

Embora tenha modulado os efeitos da decisão, decidindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins é válida a partir de 15/03/2017, a decisão do Supremo Tribunal Federal proporcionou mudanças significativas para a gestão tributária do contribuinte e possibilitou uma vantagem competitiva em relação ao mercado, especialmente no que tange às empresas comerciais e industriais, uma vez que, com a decisão, há previsão de significativa redução da carga tributária.

A Corte Suprema determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da Cofins, tendo em vista que o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços não condiz com a ideia de faturamento. O ICMS apurado pelas empresas e repassado para o fisco, de modo que não pode ser compreendido como se receita fosse. Por conseguinte, não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Você, contribuinte, independentemente se optante pelo regime tributário do lucro real ou do lucro presumido, pode se valer da decisão para excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. Além da exclusão futura, é possível recuperar os créditos de períodos pretérios, a partir de 15/03/2017, de forma administrativa.

Fundamental, para se ter acesso ao seu direito de excluir, recuperar e compensar os créditos, é se valer de bons profissionais, em matéria de direito tributário, especialmente advogados e contadores, que poderão trilhar o melhor caminho para uma melhor gestão e conformidade tributária da empresa. Entre em contato.

Considerações gerais acerca do benefício por incapacidade permanente

Um dos temas mais apaixonantes do direito previdenciário diz respeito aos benefícios por incapacidade, dada a sua relevância social e complexidade, pois envolve não apenas questões jurídicas e matemáticas, mas o diálogo com outros âmbitos do conhecimento, especialmente o médico.

Neste contexto, apresentaremos alguns aspectos acerca da “aposentadoria por invalidez”, a qual, inclusive, sofreu alteração em sua nomenclatura com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, passando a ser designada pela expressão “benefício por incapacidade permanente”.

Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no benefício previdenciário concedido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

Partindo-se dessa definição, é correto afirmar que esse benefício não é necessariamente vitalício, visto que é auferido enquanto o segurado se encontrada em estado de incapacidade permanente, tanto é que o próprio INSS promove perícias regulares através de operações “pente-fino”, objetivando justamente a cessação de benefícios que não cumpram com os requisitos legais.

Neste sentido, o art. 46 do Decreto 3.048/99, com redação atual dada pelo Decreto 10.410/2020, determina que “O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente”.

Nada obstante, é de se observar que nem todos os segurados se submetem a esse regime, visto que a lei ressalva três categorias de pessoas: 1) aqueles que possuem 60 anos de idade ou mais; 2) aqueles com mais de 55 anos de idade e 15 anos de gozo de benefício por incapacidade (aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença); e 3) os portadores de HIV/AIDS.

Feitas essas ponderações, vale anotar que não é só a incapacidade total que pode ensejar a concessão do benefício ora discutido. De fato, a jurisprudência avançou alguns passos e hoje, ainda que no laudo pericial conclua-se pela incapacidade parcial e permanente do segurado, o magistrado pode, considerando outros aspectos relevantes do sujeito, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão do benefício.

Neste sentido, a Súmula 47 da TNU enuncia que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Noutro passo, vale alertar que a doença ou lesão que o segurado já padecia ao filiar-se ao RGPS não lhe garantirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade decorrer da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Lembre-se: o segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, se encontrar ao menos inserido no período de graça, bem como ter cumprido o prazo de carência nas hipóteses previstas em Lei.

De todo modo, a concessão de aposentadoria por incapacidade dependerá da constatação do “estado de incapacidade” do segurado, sendo este o risco social albergado pelo sistema previdenciário, cabendo ao INSS, mediante exame médico-pericial realizar essa verificação.

Como se percebe, o trato do benefício por incapacidade envolve questões jurídicas consistentes na identificação dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício; questões humanas, pois o magistrado deve observar elementos sociais e individuais de cada segurado; e questões médicas, uma vez que a opinião médica é elemento essencial no processo administrativo e judicial.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

 

Tenho o dever de reter o FUNRURAL?

A retenção do Funrural pelo adquirente quando o produtor é pessoa física é tema de extrema relevância no contexto agrícola e tributário no Brasil.

Recentemente, mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), que nada mais é do que uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A controvérsia em torno do tema é antiga, uma vez que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 impôs a responsabilidade ao adquirente, por sub-rogação, pela obrigação do produtor rural empregador pessoa física. Após longa discussão, o STF, no julgamento do RE 718.874/RS, reputou constitucional o Funrural, reafirmando a inexistência de vício formal e material, reinstituindo a contribuição.

No entanto, no que diz respeito, em especial, à responsabilidade do adquirente de reter e repassar a contribuição, ante a inexistência de legislação que o obrigue, havia uma celeuma, sanada em 16/12/2022, no julgamento da ADI 4.395, em que o STF reputou inconstitucional a sub-rogação.

Tal decisão é extremamente relevante, em especial para o setor agroindustrial, uma vez que diversos adquirentes vinham sofrendo com autos de infração em virtude da não retenção dos valores.

Portanto, se você é adquirente (comprador) de produtor rural pessoa física, saiba que não há norma válida que institua relação jurídico-tributária entre os adquirentes e a União Federal, uma vez que a sub-rogação, ou seja, a substituição do sujeito na relação jurídica obrigacional, foi reputada inconstitucional. Logo, a cobrança de tais créditos tributários é flagrantemente inconstitucional, sendo indevida, no mesmo sentido, eventuais execuções fiscais em andamento. Além disso, é possível recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

Corrija a base de cálculo do INSS da sua empresa

A exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias é um tema muito relevante no âmbito do direito trabalhista e previdenciário. Essa exclusão ocorre porque as verbas indenizatórias não têm natureza salarial, ou seja, não têm como finalidade remunerar o trabalho do empregado.

As verbas indenizatórias são aquelas pagas ao trabalhador como forma de compensação por algum dano ou prejuízo sofrido. Entre elas, podemos citar o auxílio-creche, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, entre outras. Essas verbas têm como objetivo indenizar o trabalhador pelos danos causados, e não remunerá-lo pelo trabalho prestado.

Até pouco tempo atrás, as verbas indenizatórias eram consideradas como salário de contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, com o entendimento atual, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, determinadas verbas não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias

Essa exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias é vantajosa tanto para o empregador quanto para o empregado. Isso porque, ao excluir essas verbas da base de cálculo, o valor das contribuições previdenciárias a serem pagas é reduzido. Assim, o empregado recebe um salário líquido maior e o empregador reduz seus custos trabalhistas.

Nesse sentido, o STJ já se manifestou por meio da sua 1º Seção, utilizando do fundamento elaborado pelo STF, no julgamento do RE 565/160 SC (Tema 20), que versa sobre a habilitualidade e recorrência dos valores, de modo a qualificar o seu caráter remuneratório ou indenizatório, afastando a incidência da contribuição previdenciária nos seguintes casos:

a) Aviso prévio indenizado
b) Férias indenizadas
c) Abono de férias
d) Vale-transporte
e) 15 primeiros dias do auxílio-doença
f) 15 primeiros dias do auxílio-acidente
g) Auxílio-educação
h) Plano de saúde
i) Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal
j) Auxílio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva
k) Auxílio-creche
l) Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, ou seja, desde que não seja um seguro individual
m) Abono assiduidade
n) Folgas não gozadas
o) Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada
p) Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia
q) Auxílio-natalidade
r) Auxílio-funeral

É importante ressaltar que, apesar da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, as contribuições previdenciárias ainda incidem sobre as verbas salariais, como salário-base, hora extra, comissões, entre outras.

Em conclusão, a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias é uma medida que beneficia tanto o empregado quanto o empregador, pois reduz o valor das contribuições previdenciárias a serem pagas. É importante que as empresas estejam atentas a essa exclusão para evitar problemas jurídicos e fiscais.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS-ST NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS.

A nossa legislação tributária estabelece que os cigarros e as cigarrilhas revendidos no varejo devem se submeter ao regime de substituição tributária do PIS/COFINS. Desse modo, fabricantes e importadores recolhem o PIS/COFINS na condição de contribuintes (PIS/CONFINS próprio) e na condição de substitutos dos comerciantes, atacadistas e varejistas (PIS/COFINS-ST)

Impende destacar que, na substituição tributária, o fenômeno da tributação concentra-se no primeiro elo da cadeia produtiva, de forma que importador ou o fabricante atuam como substituto tributário, de modo que o tributo já é recolhido antecipadamente por estes, sendo o custo repassado para os atacadistas e varejistas.

No que se refere ao aspecto quantitativo da hipótese de incidência, ora abordada, a base de cálculo para o recolhimento do PIS/COFINS, no regime da substituição tributária, foi atualizada pelo art. 62 da Lei 11.196/2005, nos seguintes termos:

“Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente”

Com a atualização, temos as seguintes regulamentações para o PIS/COFINS-ST dos fabricantes de cigarros:

“LC 70/1991 (COFINS)

Art. 3°. A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69%.”

“Lei 9.715/1998 (PIS)

Art. 5º. A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 3,42.”

O grande debate que essa alteração causa está relacionado à imposição de uma base de cálculo presumida, muito superior ao preço efetivo da venda do produto no varejo. Desse modo, haverá recolhimento de tributos em valores a maior do que o efetivamente devido, haja vista a determinação legal de uma base pautada em valores estimados, que não se concretizam quando o produto é vendido ao consumidor final.

Ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que é devida restituição de PIS/COFINS-ST quando a base de cálculo presumida não se efetivar. Vejamos a literalidade da tese fixada:

Tema 228 da Repercussão Geral – Tese: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

A Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre o assunto, através da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446/2020, reconhecendo a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal para às hipóteses de recolhimento de PIS/CONFIS-ST nas operações com cigarros.

Diante disso, chega-se à conclusão que varejistas, no regimes do Simples Nacional, lucro real ou presumido, que realizam a venda de cigarros, desde que comprovada a venda do produto por valores menores do que os presumidos, tem o direito de ser restituído dos valores de PIS/COFINS ST recolhidos a maior nos últimos 60 meses.

Por Saulo Dantas.

O escritório Harrison Leite advogados associados irá contar com mais um advogado para atuação na área de tributos federais, municipais e recuperação de créditos

Saulo Dantas é graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz, possui pós-graduação em Direito Tributário, e MBA em planejamento tributário para gestão de negócios. Além disso, detém larga experiência no setor público.

Foi técnico previdenciário do Instituto Nacional da Seguridade Social ( INSS), analista judiciário do Tribunal Regional da Trabalho da 5° região, advogado da Embasa, procurador do Estado de Minas Gerais, no período de 2013 a 2018, professor concursado da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), além ter sido aprovado e convocado no concurso de advogado do Banco do Nordeste.

Desde o ano de 2018, Saulo exerce o cargo de Procurador do Estado da Bahia.