Considerações gerais acerca do benefício por incapacidade permanente

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Um dos temas mais apaixonantes do direito previdenciário diz respeito aos benefícios por incapacidade, dada a sua relevância social e complexidade, pois envolve não apenas questões jurídicas e matemáticas, mas o diálogo com outros âmbitos do conhecimento, especialmente o médico.

Neste contexto, apresentaremos alguns aspectos acerca da “aposentadoria por invalidez”, a qual, inclusive, sofreu alteração em sua nomenclatura com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, passando a ser designada pela expressão “benefício por incapacidade permanente”.

Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no benefício previdenciário concedido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

Partindo-se dessa definição, é correto afirmar que esse benefício não é necessariamente vitalício, visto que é auferido enquanto o segurado se encontrada em estado de incapacidade permanente, tanto é que o próprio INSS promove perícias regulares através de operações “pente-fino”, objetivando justamente a cessação de benefícios que não cumpram com os requisitos legais.

Neste sentido, o art. 46 do Decreto 3.048/99, com redação atual dada pelo Decreto 10.410/2020, determina que “O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente”.

Nada obstante, é de se observar que nem todos os segurados se submetem a esse regime, visto que a lei ressalva três categorias de pessoas: 1) aqueles que possuem 60 anos de idade ou mais; 2) aqueles com mais de 55 anos de idade e 15 anos de gozo de benefício por incapacidade (aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença); e 3) os portadores de HIV/AIDS.

Feitas essas ponderações, vale anotar que não é só a incapacidade total que pode ensejar a concessão do benefício ora discutido. De fato, a jurisprudência avançou alguns passos e hoje, ainda que no laudo pericial conclua-se pela incapacidade parcial e permanente do segurado, o magistrado pode, considerando outros aspectos relevantes do sujeito, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão do benefício.

Neste sentido, a Súmula 47 da TNU enuncia que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Noutro passo, vale alertar que a doença ou lesão que o segurado já padecia ao filiar-se ao RGPS não lhe garantirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade decorrer da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Lembre-se: o segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, se encontrar ao menos inserido no período de graça, bem como ter cumprido o prazo de carência nas hipóteses previstas em Lei.

De todo modo, a concessão de aposentadoria por incapacidade dependerá da constatação do “estado de incapacidade” do segurado, sendo este o risco social albergado pelo sistema previdenciário, cabendo ao INSS, mediante exame médico-pericial realizar essa verificação.

Como se percebe, o trato do benefício por incapacidade envolve questões jurídicas consistentes na identificação dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício; questões humanas, pois o magistrado deve observar elementos sociais e individuais de cada segurado; e questões médicas, uma vez que a opinião médica é elemento essencial no processo administrativo e judicial.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

 

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