A nossa legislação tributária estabelece que os cigarros e as cigarrilhas revendidos no varejo devem se submeter ao regime de substituição tributária do PIS/COFINS. Desse modo, fabricantes e importadores recolhem o PIS/COFINS na condição de contribuintes (PIS/CONFINS próprio) e na condição de substitutos dos comerciantes, atacadistas e varejistas (PIS/COFINS-ST)
Impende destacar que, na substituição tributária, o fenômeno da tributação concentra-se no primeiro elo da cadeia produtiva, de forma que importador ou o fabricante atuam como substituto tributário, de modo que o tributo já é recolhido antecipadamente por estes, sendo o custo repassado para os atacadistas e varejistas.
No que se refere ao aspecto quantitativo da hipótese de incidência, ora abordada, a base de cálculo para o recolhimento do PIS/COFINS, no regime da substituição tributária, foi atualizada pelo art. 62 da Lei 11.196/2005, nos seguintes termos:
“Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente”
Com a atualização, temos as seguintes regulamentações para o PIS/COFINS-ST dos fabricantes de cigarros:
“LC 70/1991 (COFINS)
Art. 3°. A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69%.”
“Lei 9.715/1998 (PIS)
Art. 5º. A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 3,42.”
O grande debate que essa alteração causa está relacionado à imposição de uma base de cálculo presumida, muito superior ao preço efetivo da venda do produto no varejo. Desse modo, haverá recolhimento de tributos em valores a maior do que o efetivamente devido, haja vista a determinação legal de uma base pautada em valores estimados, que não se concretizam quando o produto é vendido ao consumidor final.
Ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que é devida restituição de PIS/COFINS-ST quando a base de cálculo presumida não se efetivar. Vejamos a literalidade da tese fixada:
Tema 228 da Repercussão Geral – Tese: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
A Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre o assunto, através da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446/2020, reconhecendo a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal para às hipóteses de recolhimento de PIS/CONFIS-ST nas operações com cigarros.
Diante disso, chega-se à conclusão que varejistas, no regimes do Simples Nacional, lucro real ou presumido, que realizam a venda de cigarros, desde que comprovada a venda do produto por valores menores do que os presumidos, tem o direito de ser restituído dos valores de PIS/COFINS ST recolhidos a maior nos últimos 60 meses.
Por Saulo Dantas.