RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO BASTA PARA GERAR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO

O fato de uma empresa possuir dívidas fiscais e estar em recuperação judicial não configura situação suficiente para imputar a responsabilidade tributária aos administradores, diretores e gerentes. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não aceitou pedido para dois empresários fossem incluídos no polo passivo da ação.

Para o TRF-3, a única possibilidade de se fazer essa inclusão é se houver comprovação de dissolução irregular da empresa. No caso julgado isso não ocorreu, já que a companhia está em processo de recuperação judicial.

“Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no Código Tributário Nacional”, afirmou o relator, desembargador Mairan Maia.

Os desembargadores disseram que não há provas nos autos de que há dissolução irregular da empresa, mas apenas que ela se encontra em recuperação judicial, “circunstância que não basta para a inclusão dos administradores no polo passivo da demanda”.

O tributarista Fábio Calcini concorda com a decisão do TRF-3 e explica que o fato da empresa estar em recuperação judicial não preenche os elementos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

“Não é a dificuldade financeira e problemas com inadimplemento de tributos que leva à responsabilização, mas a comprovação efetiva pelo Fisco de atos fraudulentos e de violação à lei. A infelicidade nos negócios não é justificativa para responsabilizar seus sócios”, afirma Calcini.

Processo 0029078-63.2013.4.03.0000

Fonte: CONJUR

LEI ORDINÁRIA PODE ALTERAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

LEI ORDINÁRIA PODE ALTERAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DECIDE COLEGIADO DO TRT-12 (SC)

Por se tratar de contribuição de interesse de categorias profissionais, a contribuição sindical pode ser alterada por lei ordinária. O entendimento foi aplicado pela Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao negar sete liminares que exigiam o desconto obrigatório da contribuição.

Esta é a primeira vez que um órgão colegiado da Justiça do Trabalho catarinense decide sobre a questão após a reforma trabalhista, que determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição.

Também chamada de “imposto sindical”, a contribuição está prevista na Constituição e representa o desconto anual de um dia do salário dos empregados, que é revertido ao sistema sindical e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o ano passado, ela era cobrada no mês de março de todos os trabalhadores que pertenciam a uma categoria profissional, independentemente de eles serem associados ou não a um sindicato.

Em novembro, porém, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) determinou que o valor só poderia ser descontado mediante autorização prévia e escrita do trabalhador. A mudança gerou uma onda de ações judiciais movidas por sindicatos e confederações em todo o país, tanto de empregados como de patrões, e o impasse será solucionado pelo Supremo Tribunal Federal.

Até lá, a tendência é que os órgãos colegiados e o Pleno do TRT-12 defendam a impossibilidade do desconto obrigatório por liminar, tal como aconteceu. Por unanimidade, a seção especializada negou sete agravos regimentais a sindicatos que tiveram pedidos de desconto obrigatório negados.

As entidades sindicais argumentam que, por ter natureza de imposto, a contribuição jamais poderia ter caráter facultativo, e também questionam o fato de a mudança ter sido feita por lei ordinária — e não por lei complementar, como prevê a Constituição para casos de tributos.

O entendimento dos desembargadores, porém, tem como fundamento uma decisão do próprio Supremo em 2009, fixando o entendimento de que contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais poderiam ser criadas ou extintas pela União por regular processo legislativo, submetido ao Congresso Nacional, sem necessidade de lei complementar (AI 739.715).

O desembargador Gracio Petrone, relator de um dos processos julgados, também ressaltou que a competência para instituir tributos foi atribuída à lei complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Constituição, tal como prevê o artigo 148 para implementação dos empréstimos compulsórios — não sendo o caso da contribuição sindical.

“Os agravos não trouxeram nenhum fato ou alegação capaz de alterar o entendimento antes manifestado por este relator e pelo juízo de 1º Grau”, afirmou o desembargador, durante a sessão.

0000203-74.2018.5.12.0000

Fonte: CONJUR

REVISÃO RENOVA OAB 2ª FASE

O Prof. Harrison Leite participará de programa de rádio que levará orientações e dicas para todos os estudantes que prestarão a segunda fase do exame da ordem. Sintonize e revise os principais temas em direito tributário em destaque.

QUITAÇÃO DE TRIBUTO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR

EMPRESA PODE QUITAR TRIBUTO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR DE TERCEIRO, DECIDE TJ-SP

É direito da empresa pagar seu débito tributário com precatórios judiciais alimentares, mesmo que adquiridos de terceiros. Com base nesse entendimento e no princípio da economia e celeridade processuais, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou, por maioria de votos, embargos infringentes interpostos por uma transportadora de Barueri, que devia tributos de ICMS à Fazenda Pública estadual.

Assim, a corte anulou os débitos inscritos em dívida ativa e permitiu que a empresa compensasse a dívida por meio de precatórios alimentares cedidos por terceiro.

Para o relator dos embargos, desembargador Encinas Manfré, “os precatórios vencidos e não pagos têm poder liberatório para o pagamento de tributos em relação à entidade devedora”.

O magistrado lembrou de um precedente do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, que estendeu a aplicação do poder liberatório previsto a essa modalidade de precatório. “O Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento do Recurso Extraordinário 550.400, considerou dever ser equiparado ao comum o precatório alimentar não pago no respectivo vencimento”.

“Isso não bastasse, ao ser o crédito alimentar próprio transmitido mediante negócio jurídico (cessão de crédito), perde ele essa natureza (alimentar)”, completou o desembargador.

Manfré julgou contrariamente ao que defendem as Fazendas Públicas (Federal, dos Estados e Municípios) que sustentam a necessidade de lei regulamentadora para haver a compensação de tributos com precatórios, à luz do artigo 170 do CTN.

“A bem ver, ainda, da redação do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal, extrai-se que, para o constituinte derivado, como no caso da ora embargante (não ‘credora original’ do precatório), prescindível a existência de lei própria editada pelo ente federado”, disse.

Questão controversa

Em decisão monocrática recente, no REsp 1.471.806, de abril de 2018, no entanto, o ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.

A discussão ainda está pendente de solução definitiva. Tanto a questão da auto-aplicabilidade do parágrafo 2º, do artigo 78, do ADCT, como a questão do poder tributário do precatório alimentar (compensação) são objetos de apreciação pelo Plenário do STF no RE 500.400, relatoria do ministro Eros Grau, e no RE 566.349, relatoria da ministra Cármen Lucia, onde se reconheceu a existência de repercussão geral dos temas debatidos.

Processo 1004047-68.2015.8.26.0068/50000

Fonte: TRIBUTÁRIO.COM

EXCLUSÃO DE PIS/COFINS

DECISÃO AUTORIZA EXCLUSÃO DE PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Uma decisão concedida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) permitiu que uma contribuinte exclua o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A sentença é do dia 3 de maio, e atendeu ao pleito de uma empresa do setor químico.

Na decisão, o juiz Nórton Luís Benites aplicou ao processo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 69. Trata-se do RE 574706, analisado em março de 2017, por meio do qual os ministros entenderam que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.

“Veja-se que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e COFINS) e no Recurso Extraordinário citado acima (ICMS) possuem naturezas semelhantes, qual seja a de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” afirmou Benites em sua decisão.

O PIS e a Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida, compõem as suas próprias bases de cálculo graças aos parágrafos 1º, inciso III e 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cujo texto define que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”. O juiz decretou a inconstitucionalidade dos dispositivos, porém a decisão só vale para o caso concreto.

Para os advogados que atuaram na peça, há total relação entre o mandado e o RE. “A decisão do STF, mais do que determinar a exclusão [do ICMS] da base de cálculo do PIS/Cofins, acaba por determinar o próprio conceito de faturamento, no raciocínio de que quando as empresas formam seus preços e depois faturam esses valores, elas já contabilizam os tributos já pagos”, argumenta a advogada responsável pelo contencioso tributário no Machado Simões Pires, Danielle Bertagnolli.

Para o sócio do escritório, Rafael Machado Simões Pires, “a ideia é que haja uma coisa que é sua receita, e outra que seja sua base de cálculo do PIS e Cofins”. O advogado comenta que, na prática, “não é só o ICMS que vai por dentro da base de cálculo do PIS e Cofins, mas o próprio PIS e Cofins também têm essa característica. No fim das contas, você acabaria tributando receita líquida”, nos mesmos entendimentos do recurso extraordinário.

A decisão autoriza a empresa a considerar como crédito o valor de PIS e Cofins tomado e ainda não prescrito nos últimos cinco anos, além dos valores apurados a partir de agora. De acordo com cálculos apresentados por Simões Pires, o valor de PIS e Cofins pode compor até 1% na receita da empresa – valores que, retroativamente e a partir de agora, poderão ser abatidos pela empresa.

Fonte: JOTA

DECISÃO AUTORIZA EXCLUSÃO DE PIS/CONFINS

Juiz do RS aplicou ao caso decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Uma decisão concedida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) permitiu que uma contribuinte exclua o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A sentença é do dia 3 de maio, e atendeu ao pleito de uma empresa do setor químico.
Na decisão, o juiz Nórton Luís Benites aplicou ao processo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 69. Trata-se do RE 574706, analisado em março de 2017, por meio do qual os ministros entenderam que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.
“Veja-se que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e COFINS) e no Recurso Extraordinário citado acima (ICMS) possuem naturezas semelhantes, qual seja a de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” afirmou Benites em sua decisão.
O PIS e a Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida, compõem as suas próprias bases de cálculo graças aos parágrafos 1º, inciso III e 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cujo texto define que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”. O juiz decretou a inconstitucionalidade dos dispositivos, porém a decisão só vale para o caso concreto.
Para os advogados que atuaram na peça, há total relação entre o mandado e o RE. “A decisão do STF, mais do que determinar a exclusão [do ICMS] da base de cálculo do PIS/Cofins, acaba por determinar o próprio conceito de faturamento, no raciocínio de que quando as empresas formam seus preços e depois faturam esses valores, elas já contabilizam os tributos já pagos”, argumenta a advogada responsável pelo contencioso tributário no Machado Simões Pires, Danielle Bertagnolli.
Para o sócio do escritório, Rafael Machado Simões Pires, “a ideia é que haja uma coisa que é sua receita, e outra que seja sua base de cálculo do PIS e Cofins”. O advogado comenta que, na prática, “não é só o ICMS que vai por dentro da base de cálculo do PIS e Cofins, mas o próprio PIS e Cofins também têm essa característica. No fim das contas, você acabaria tributando receita líquida”, nos mesmos entendimentos do recurso extraordinário.
A decisão autoriza a empresa a considerar como crédito o valor de PIS e Cofins tomado e ainda não prescrito nos últimos cinco anos, além dos valores apurados a partir de agora. De acordo com cálculos apresentados por Simões Pires, o valor de PIS e Cofins pode compor até 1% na receita da empresa – valores que, retroativamente e a partir de agora, poderão ser abatidos pela empresa.

(GABARITO) PROCESSO SELETIVO UNIFICADO

GABARITO Prova 1 – Estagiário Júnior

  1. A
  2. B
  3. A
  4. D
  5. C
  6. E
  7. D
  8. E
  9. C
  10. A
  11. C
  12. C
  13. C
  14. D
  15. A

 

Gabarito Prova 2 – Estagiário Acadêmico

  1. A
  2. B
  3. A
  4. D
  5. E
  6. C
  7. A
  8. E
  9. B
  10. B
  11. B
  12. D
  13. B
  14. A
  15. B

LISTA DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO No 01/2018

LISTA DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS

Alessandra Matos Brito

Aurelio Quinto de Souza Neto

Claryssa Gonzaga de Almeida Oliveira

Dhiego Rosa de Oliveira

Gabriel Santana Souza

Geisel Leite da Silva

Isabelle Pereira Soares

João Henrique Nunes Santos

Josana Pina Silva Pena

Josari Coutinho Freire Filho

Juliana Cunha dos Santos

Layane Borges Nunes

Manuella Santos Cardoso

Marcelo Willian  dos Reis Silva

Micaiane Lopes Santos

Pablo Almeida Moraes

Pedro Marcos Ramos Costa Tito da Cruz

Raquel Dantas Handam Oliveira

Tayse Coelho Cavalcante

Seminário de Direito Tributário e Cidadania

O Seminário de Direito Tributário e Cidadania acontecerá nos dias 03 e 04 de maio, no Espaço Cultural da UCSAL – Campus Federação. O Dr. Harrison Leite estará palestrando no evento no dia 04 sobre o tema “Lei orçamentária e efetivação dos direitos sociais”.

 

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem, por meio do presente edital, tornar público o presente PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 02 (duas) vagas existentes, destinadas a estudantes do curso de Direito.

PROCESSO SELETIVO ESTÁGIO 01.2018 – DOWNLOAD EDITAL