RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO BASTA PARA GERAR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO

O fato de uma empresa possuir dívidas fiscais e estar em recuperação judicial não configura situação suficiente para imputar a responsabilidade tributária aos administradores, diretores e gerentes. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não aceitou pedido para dois empresários fossem incluídos no polo passivo da ação.

Para o TRF-3, a única possibilidade de se fazer essa inclusão é se houver comprovação de dissolução irregular da empresa. No caso julgado isso não ocorreu, já que a companhia está em processo de recuperação judicial.

“Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no Código Tributário Nacional”, afirmou o relator, desembargador Mairan Maia.

Os desembargadores disseram que não há provas nos autos de que há dissolução irregular da empresa, mas apenas que ela se encontra em recuperação judicial, “circunstância que não basta para a inclusão dos administradores no polo passivo da demanda”.

O tributarista Fábio Calcini concorda com a decisão do TRF-3 e explica que o fato da empresa estar em recuperação judicial não preenche os elementos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

“Não é a dificuldade financeira e problemas com inadimplemento de tributos que leva à responsabilização, mas a comprovação efetiva pelo Fisco de atos fraudulentos e de violação à lei. A infelicidade nos negócios não é justificativa para responsabilizar seus sócios”, afirma Calcini.

Processo 0029078-63.2013.4.03.0000

Fonte: CONJUR

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