Apreensão e acesso a dados de celulares: definição de regras pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime no julgamento do tema 977 da repercussão geral, reconheceu a licitude da prova obtida em aparelhos celulares apreendidos, restabelecendo sentença condenatória de primeiro grau. A Corte fixou tese que regulamenta a apreensão e o acesso a dados de celulares, equilibrando investigações criminais e direitos fundamentais, como privacidade e proteção de dados.

 

A decisão, relatada pelo ministro Dias Toffoli, estabelece que a mera apreensão de celulares, conforme o artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) ou em flagrante delito, não exige autorização judicial prévia. No entanto, o acesso aos dados do aparelho depende de condições específicas, como consentimento do titular ou ordem judicial, salvo em casos de encontro fortuito, onde o acesso pode ser justificado posteriormente para identificar autoria ou propriedade.

 

Quando o celular é apreendido em flagrante ou sob o artigo 6º do CPP, o acesso aos dados exige consentimento expresso do titular ou decisão judicial fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a proporcionalidade da medida. A tese também destaca a necessidade de celeridade, com atuação rápida da autoridade policial e prioridade do Judiciário na análise de pedidos, inclusive em regime de plantão.

 

A preservação de dados e metadados antes da autorização judicial foi autorizada, desde que justificada posteriormente. As regras terão efeitos prospectivos, aplicando-se apenas a casos futuros, mas preservam pedidos formulados por defesas até a data do julgamento, 25 de junho de 2025. A sessão foi presidida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

 

A decisão do STF busca harmonizar a eficiência das investigações criminais com a proteção de direitos fundamentais, como intimidade e autodeterminação informacional. A tese estabelece um marco jurídico claro para a atuação policial e judicial, garantindo que o acesso a dados em celulares apreendidos siga critérios rigorosos, respeitando a Constituição e legislações como o Marco Civil da Internet.

 

 

Fonte: ARE 1042075. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173898