NOVA INTERPRETAÇÃO DO IBAMA AUMENTA TRIBUTO AMBIENTAL E GERA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista no art. 17-B da Lei Federal n. 6.938/81, é destinada ao controle e à fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Os contribuintes da TCFA estão definidos no anexo VIII da Lei Federal n. 6.938/81. Isso inclui desde grandes refinarias de petróleo até pequenos comércios de combustíveis e serviços de troca de óleo.

Para empresas com faturamento anual de até 12 milhões de reais, a taxa é de R$ 1.159,35, enquanto para aquelas com faturamento superior, o valor passa a ser R$ 5.796,73.

A partir de 2024, devido a uma nova interpretação do Ibama, o faturamento das filiais será somado ao da matriz para fins de enquadramento na TCFA. Isso aumenta a probabilidade de as empresas atingirem um faturamento superior a um milhão de reais por mês, o que resultará no pagamento da taxa máxima de R$ 5.796,73 a cada trimestre.

Até dezembro de 2023, o faturamento de cada CNPJ, fosse da matriz ou de filiais, era considerado de forma independente para calcular o valor da taxa. Assim, uma matriz poderia ser classificada como de grande porte, enquanto uma filial poderia ser considerada de pequeno porte.

No entanto, com a nova interpretação estabelecida pela Portaria do Ibama n. 260, de 22 de dezembro de 2023 (já em vigor), o somatório do faturamento de todas as filiais e da matriz determinará o porte da empresa. Se esse total for superior a 12 milhões de reais por ano, todas as filiais e a matriz deverão pagar a taxa máxima, mesmo que uma filial tenha faturamento irrisório.

Ocorre que esse aumento da carga tributária não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que não pode haver majoração de tributo por meio de portaria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, instituído no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e no art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, alguns contribuintes já têm ingressado com ações judiciais para afastar a aplicação da Portaria n. 260/2023 em virtude dos evidentes vícios ali contidos. Inclusive, recentemente, foi concedida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5013767-91.2024.4.03.6100 para suspender a aplicação do novo entendimento do Ibama.

‘PRIVATIZAÇÃO’ DAS PRAIAS – O QUE VOCÊ PRECISA SABER.

A PEC 3/2022 ficou famosa por ser denominada de PEC da privatização das praias. A fama se deu em razão da proposta de alteração da Constituição Federal prevendo mecanismos de regularização da propriedade de áreas de propriedade da União que, hoje, já são ocupadas por particulares, pelos Estados ou Municípios.

Ao contrário do quanto noticiado nas manchetes, o texto se refere aos chamados Terrenos de Marinha – que pode ser identificado como a faixa de terra que se estende desde a média das marés altas medidas em 1831 até 33 metros em direção à terra – e não às praias, necessariamente.

De forma resumida, proposta visa regularizar a propriedade de áreas que hoje já são urbanizadas e ocupadas por particulares, pelos Estados e Municípios. O projeto não trata sobre a proibição ou limitação de acesso às praias, mas, sim, sobre a possibilidade de regularização, com a transmissão da propriedade, para os particulares, Estados e Municípios das áreas que já estão ocupadas.

A título de exemplo, as ruas, praças, área de convivência, cabanas de praias, prédios à beira-mar, condomínios residenciais, que se situam nos terrenos de marinha estão construídos sobre imóveis da União, atualmente. Com a PEC, ao menos em tese, seria possível tanto a transferência plena da propriedade quanto a regularização de situações já consolidadas.

Portanto, não há se falar em ‘privatização’ de praias caso a PEC se converta em Emenda Constitucional, considerando que, do ponto de vista fático, pouca coisa se alterará, sendo mais uma medida de correção de Direitos do que de limitação fática.

FGTS terá correção pelo IPCA a partir de 2025

Em decisão do dia 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090 fixou a tese de que os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS devem ser corrigidos pela inflação. A decisão só se aplica a depósitos futuros (efetuados a partir de 2025), não abrangendo os trabalhadores que ingressaram na justiça pedindo a recomposição das perdas, estes não recuperarão os valores pleiteados.

A decisão prevê que os valores devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA – índice oficial da inflação. A remuneração atual do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros, fica mantida.

Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente e relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgaram inteiramente improcedente o pedido.

A partir de agora os processos que tratam do assunto voltarão a correr normalmente. No entanto, as decisões dos juízes de primeira instância serão desfavoráveis para aqueles que buscavam a correção dos valores pretéritos.

É constitucional a cobrança de multa em valor maior que o tributo?

A resposta não é simples. É que a Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV) e multa não é tributo.

No entanto, a finalidade da norma é evitar o efeito confisco, de sorte que qualquer tributo cuja cobrança, ao final, resultar em efeito de confisco será inconstitucional.

Nesse sentido encaixam-se as multas.

A cobrança de tributos acompanhada de multas é bastante corriqueira, pois basta o contribuinte atrasar o pagamento de tributos para incidir multa de mora; na hipótese de fiscalização, encontrando-se o contribuinte em alguma infração, há a multa punitiva; e, por fim, pode haver a multa isolada, na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.

Portanto, não raro encontrar multa excessivamente onerosa, irrazoável e até mesmo insuportável, superando, às vezes, o próprio valor do tributo. Nesses casos, está-se diante de violação das normas constitucionais da proteção da propriedade privada, proibição de excesso e da vedação ao confisco, dado que, por via oblíqua, a multa irrazoável equivaleria ao tributo confiscatório. Nesse sentido, já se manifestou o STF:

(…) A proibição constitucional do confisco em matéria tributária — ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias — nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-98, DJ de 24-11-06)

           

Sobre multa de mora, o STF entendeu que não é confiscatória desde que limitada ao importe de 20% (RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado). Quanto à multa punitiva, o STF compreende que, por visar coibir a prática de atos ilícitos, a fim de se conferir especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, é possível sua aplicação em percentual mais rigoroso, adotando-se como limite o valor devido pela obrigação principal, portanto, não podendo ser superior a 100% do valor do tributo (RE 602.686 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 5-2-2015.).

Esse último entendimento está na pauta do STF para uniformização de entendimento. Tomara que seja a favor dos contribuintes.