AUXÍLIO-ACIDENTE: um benefício indenizatório

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 que tem como alvo o segurado vítima de um acidente de qualquer natureza, e não apenas vítima de acidente de trabalho, tal como muitas pessoas costumam acreditar.

Em razão desse infortúnio, deverá decorrer uma sequela definitiva que diminua a capacidade laboral do trabalhador. Em outras palavras, a sequela deve ser permanente, tal qual a amputação de um dedo, a redução da mobilidade física ou encurtamento de algum membro.

Urge destacar que o grau de severidade da sequela remanescente é irrelevante para a concessão do benefício em tela, sendo, portanto, bastante a análise do liame entre o acidente, a lesão, a permanência de sequela e a redução da capacidade laboral do Segurado.

O auxílio-acidente passa a ser auferido quando da cessação de um benefício de incapacidade, sendo a sua renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária do segurado, o que não exclui a aplicação de outras regras em razão do princípio “tempus regit actum”.

Dentre os benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente é marcado por sua natureza indenizatória, uma vez que não substitui o salário, e sim soma-se a ele, compensando a perda de eficiência do trabalhador quando do retorno ao seu ofício. Assim sendo, não há impedimento para que este benefício seja pago em valor inferior ao do salário-mínimo.

Destaque-se que nem todos os segurados da Previdência Social fazem jus ao auxílio-acidente, restando cobertos apenas o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Curioso anotar que os empregados domésticos apenas passaram a compor o rol de beneficiários do auxílio-acidente com a publicação da Lei Complementar 150/2015, que regulamentou a EC 72/2013.

Ainda, lembramos que não há falar em carência para o gozo ao auxílio-acidente, de modo que se o trabalhador sofre um acidente no primeiro mês de trabalho, resultando sequelas, fará jus ao benefício em tela.

Sobre o aspecto processual previdenciário, destaque-se que os pedidos de natureza previdenciária são dotados de fungibilidade, é dizer, no processo é possível a concessão de benefício previdenciário diverso daquele pedido na exordial quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos para tanto, o que faz muito mais sentido quando se está diante de benefícios que pressupõem a incapacidade para as atividades laborais.

Neste sentido, “É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial”[1].

Da mesma forma, “Não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário de auxílio acidente, atendidos os requisitos legais, ainda que o pedido seja de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade entre esses benefícios e da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente”[2].

Como se vê, a incapacidade para o trabalho pode dar azo a diversas situações jurídicas de caráter previdenciário. Trata-se de tema delicado cuja análise não deve ser divorciada da realidade. E para além dos temas aqui ventilados, existem outras tantas peculiaridades que garantem complexidade ao auxílio-acidente e sua concessão, seja na via administrativa, seja na via judicial, o que sugere seja cada caso acompanhado por um profissional especializado.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

Fontes:

[1] STJ – REsp: 1568353 SP 2015/0275638-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016

[2] TRF-1 – AC: 00123932520094019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/02/2016

DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Por meio desse dispositivo, consagra-se o direito à razoável duração do processo, por meio do qual a administração deve atuar no processo com presteza, de sorte que este seja célere e eficaz.

Em observância a esses princípios, e visando dar celeridade à análise de pedidos relacionados a licenças ambientais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, por meio do artigo 14 da Resolução 237, fixou o prazo de 06 (seis) meses para conclusão do processo administrativo. Veja-se:

Art. 14 – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Com base nesses argumentos, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança n. 8133961-14.2022.8.05.0001, patrocinado pela Harrison Leite Advogados Associados, determinou que a Diretora-Geral do Inema, no prazo de 30 dias, deliberasse sobre os processos administrativos em questão, os quais estavam paralisados há quase 400 dias.

Na ocasião, ao conceder a medida liminar, o magistrado assentou que “a Constituição, como bem se sabe, assegura o direito ao administrado de não sofrer demora injustificada na análise de seus pedidos administrativos, especialmente, em virtude do direito à duração razoável dos processos e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e do princípio da eficiência”.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

Da necessidade de manutenção do Plano de Saúde do Trabalhador durante o afastamento para recebimento de benefícios previdenciários

A suspensão do contrato de trabalho refere-se a cessação temporária das atividades do empregado, na qual não há pagamento de salário e, em regra, não há contagem de tempo de serviço, salvo expressa disposição legal, como é o caso do serviço militar obrigatório.

A suspensão se dá nas seguintes hipóteses, conforme a CLT:

Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Extrai-se dos artigos supramencionados que a suspensão do contrato de trabalho ocorre nos casos de recebimento de benefício por incapacidade, quais sejam: Auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (conhecida aposentadoria por invalidez).

As hipóteses de afastamento que resultam na suspensão do contrato de trabalho possuem o grande objetivo de oportunizar tempo suficiente para a recuperação do trabalhador, permanecendo o benefício por incapacidade ativo até que esta cesse. Assim, como se trata de um período de tratamento de saúde, mostra-se razoável e lógico que ocorra a manutenção do plano de saúde do trabalhador, afinal o contrato permanece, porém, suspenso durante este período.

Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Seguindo essa linha, em 14.03.2023 a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

STJ decide que vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido

No julgamento do AREsp n° 2.130.619/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o vazamento de dados pessoais, sejam comuns ou sensíveis, não gera dano moral presumido. Em outras palavras, o simples vazamento não gera direito à indenização automaticamente, devendo a pessoa que teve os seus dados expostos indevidamente comprovar os prejuízos sofridos com a exposição dessas informações.

Mas o que são dados pessoais sensíveis?

O art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dispõe que são sensíveis aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Por versarem sobre aspectos da intimidade da pessoa, exigem tratamento diferenciado. Já os dados de natureza comum versam apenas sobre a identidade.

O caso concreto dizia respeito a seguinte situação. Uma idosa ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica do Estado de São Paulo, alegando que a concessionária vazou indevidamente seus dados pessoais: nome completo; RG; gênero; data de nascimento; idade; telefone fixo; telefone celular e endereço e outros. A idosa obteve decisão favorável no TJSP, que condenou a concessionária a pagar R$ 5.000,00.
Irresignada, a concessionária recorreu ao STJ, que deliberou no sentido de que os dados que foram vazados são comuns, isto é, aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida. Ponderou que embora se trate de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, o dano moral não é presumido.

Não obstante restar consignado na ementa do acórdão que o vazamento de dados sensíveis também não gera dano moral presumido, em seu voto o Min. Rel. Francisco Falcão afirmou: “Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural.”.

Assim, o julgado padece de patente contradição, afinal, o ministro consignou expressamente que o vazamento de dados sensíveis enseja uma análise distinta, o que parece muito sensato. Aguardemos os próximos capítulos!

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

STF mantém a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS

Governadores de diversos estados ajuizaram ação para discutir a constitucionalidade da Lei Complementar 194 de 2022, que, além de classificar combustíveis, energia elétrica e outros bens como essenciais, impedindo fixação de alíquotas elevadas, também afastou da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica a cobrança dos encargos TUST e TUSD.

Através da ADI 7.195, discute-se, entre outros temas, a constitucionalidade do inciso X do artigo 3º da LC 194/22, que exclui da base de cálculo do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD).

Em sede liminar, concluiu-se que a União exorbitou seu poder constitucional, na medida em que o artigo estaria adentrando na competência dos Estados para definir parâmetros relativos ao ICMS.

Os ministros formaram maioria para manter a decisão liminar que afasta a aplicação da LC 194 até o julgamento do mérito:

Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Na prática, os Estados estão autorizados a incluir as tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS até que o STF julgue o mérito da ação.

Ítalo Passos, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz com área de atuação em Direito Tributário

 

 

Dr. Harrison Leite concede entrevista na Rádio São Gonçalo no programa pulo do gato, tratando sobre a lei dos táxis

A concessão de alvará de taxi pelo município, embora seja um ato relativamente simples, requer muita cautela. Isso porque a emissão do alvará assegura ao taxista a isenção de alguns impostos, tais como IPI, ICMS e IPVA.

A isenção desses tributos é fiscalizada pelos órgãos de controle com a mesma rigorosidade que ocorre com a saída dos recursos. Nesse sentido, todo cuidado deve ser tomado na concessão dos alvarás, pois tanto a União quanto o Estado fiscalizam o que o município concede, em razão da redução dos ingressos ou renúncia de receita.

Baseado nisso, estivemos no município de São Gonçalo dos Campos na rádio São Gonçalo 1410 AM, explicando as consequências da emissão de alvará sem critério e seus reflexos para os prefeitos e taxistas, tendo em vista a grande renúncia de receitas que pode gerar aos entes federados.

Nesse caso, preparamos um projeto de lei a ser enviado para Câmara regulamentando o serviço do taxista. Chamamos a atenção também aos prefeitos para os critérios que devem ser observados na concessão do alvará de taxi, pois as implicações econômicas (tributárias e fiscais) são grandes, inclusive caso se verifique ato ilícito descrito no artigo 10, inciso X, da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/21), em razão de configurar ato improbidade administrativa.

Mandado de Segurança em Matéria Tributária

Estamos a falar da ação/remédio constitucional chamado Mandado de Segurança, analisado, neste momento, a partir da feição atribuída pelo processo tributário.

O que é o Mandado de Segurança?

É uma garantia constitucional do cidadão contra o poder público.

É compreendido como instrumento de proteção do indivíduo (leia-se “indivíduo” em perspectiva amplo), contra eventual arbitrariedade do Estado.

“O Mandado de segurança é o processo do qual as pessoas podem dispor para obrigar o governo a fazer o que deve, e não faz, ou a não fazer o que faz, mas não deve”. (MACHADO, HUGO. Mandado de segurança em matéria tributária, p. 22)

O MS, na lição de Hugo de Brito, é , ao mesmo tempo, uma garantia e um instrumento processual, no caso do processo tributário, possibilitado ao contribuinte pelo ditame constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, em virtude de ilegalidade ou abuso de direito praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como prevê o art. 5º, LXIX da CF/88.

Onde está previsto?

O MS surge no paraíso constitucional brasileiro, na Constituição de 1934, em seu art. 113, inciso 33.

Previsto, atualmente, no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.

Regulado pela Lei 12.016/2009.

Quais são os pressupostos para a impetração do MS pelo contribuinte?

  1. a) direito líquido e certo (seja individual ou coletivo);
  2. b) lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica;
  3. c) não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data” (natureza subsidiária).

No caso de ato lesivo consumado, estamos a tratar do MS repressivo, com caráter de tutela repressiva.

No caso de ameaça de ato lesivo, estamos a tratar do MS preventivo, com caráter de tutela inibitória.

Restrições ao MS como instrumento processual para defesa do contribuinte

Não será concedida medida liminar que tenha como objeto (Art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009:

  • Compensação de créditos tributários;
  • Entrega de mercadorias provenientes do exterior
  • Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
  • Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

Obs: Tais restrições, previstas no art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN 4296.

 

EM RESUMO

Temos que, o mandado de segurança protege:

1) direito líquido e certo;

2) não amparado por habeas-corpus” ou habeas data”;

3) em virtude de ilegalidade ou abuso de direito;

4) praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica;

5) no exercício de atribuições do Poder Público.

 

É importante observar que, o mandado de segurança é um instrumento processual possuidor de um regime específico, mais célere. De modo que, tal regime não permite dilação probatória (produção de prova em juízo), sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída.

Ou seja, pressupõe-se, para o deferimento do MS, que não há controvérsia fática quanto à matéria discutida.

No que diz respeito à controvérsia quanto à matéria jurídica, esta não impede a concessão do mandado de segurança, como dispõe a Súmula 625 do STF.

No que tange à sua conformação infraconstitucional, o MS é disciplinado/regulado pela Lei 12.016/2009.

As partes no processo de MS são o impetrante, pessoa que pleiteia o direito líquido e certo e a pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade coatora. Como leciona, Mitidiero e Marinoni, “a autoridade coatora não é parte, mas mera fonte de prova” (MARINONI;MITIDIERO;SARLET. Curso de Direito Constitucional).

No que diz respeito à tempestividade, em contraposição às ações ordinárias (declaratória ou anulatória), o prazo é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.

Especificamente, no que diz respeito ao mandado de segurança em matéria tributária, outrora o CPC de 1939, em seu art. 320, vedava o uso do MS contra exigência de tributo.

Atualmente, resta pacífico na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade se valer do MS para impugnar o lançamento tributário quando verificada ilegalidade ou abuso de direito por autoridade administrativa.

CTN, 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

IV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

O MS, portanto, na lição de Hugo de Brito Machado, funciona como uma espécie de instrumento para o controle do lançamento tributário, e, de forma mais ampla, como instrumento de controle de validade jurídica da tributação e como instrumento de controle de constitucionalidade das leis tributárias.

Para o advogado tributarista, é fundamental observar as distinções existentes entre o MS e as ações ordinárias (anulatória ou declaratória), haja vista as particularidades de cada uma, especialmente no que tange aos prazos, recursos cabíveis, competência do órgão jurisdicional e, fundamentalmente, à natureza da prestação jurisdicional perseguida.

Jonas Boamorte. Assessor Acadêmico. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). Com foco de atuação na área de Direito Tributário

Reunião na prefeitura de Buerarema para tratar sobre novas ferramentas e estratégias para auxiliar na eficiência da arrecadação municipal

O encontro contou com a presença de secretários, assessores e consultores para avaliar a fiscalização municipal e discutir a melhor forma para implementar as medidas de arrecadação sem aumentar a carga tributária para o contribuinte.

  

Ferramenta digital (Google Maps) é utilizada por juiz para negar vínculo empregatício

O processo nº. 0020034-10.2022.5.04.0512 que tramita no Posto da Justiça do Trabalho de Nova Prata, no Estado do Rio Grande do Sul, tinha como objeto da ação o reconhecimento do vínculo empregatício com um armazém que comercializava hortifrutigranjeiros, no município de Veranópolis, entre os anos de 2019 e 2020.

Durante a audiência de instrução foi realizada a oitiva do proprietário da empresa e de funcionários que lá trabalhavam, e todos negaram já terem visto o reclamante no hortifruti.

Já com relação ao reclamante e sua testemunha, a afirmação era contraria, que o autor trabalhava no hortifruti, inclusive tendo a testemunha afirmado que trabalhou no mesmo local por alguns meses durante o período.

Diante desse impasse, o Juiz pediu que o reclamante e a testemunha mostrassem suas contas no Google Maps, mas apenas a testemunha apresentou o celular.

Há de se frisar que o Google Maps é uma ferramenta digital que mostra os lugares que talvez você tenha visitado e os possíveis trajetos usados com base no histórico de localização do celular.

De posse do celular da testemunha, o Juízo fez a conferência do endereço em que ela esteve em parte do período que alegou ter trabalhado no hortifruti, onde se constatou que o endereço não era o mesmo da empresa.

Nessa senda, o Juiz afirmou na Sentença que: “A prova digital, combinada com a diligência realizada, revelam com solar clareza, que a testemunha não esteve, no período em que alegou em depoimento, trabalhando no depósito do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, sequer o reclamado estava instalado no local

A prova digital juntamente ao depoimento das testemunhas corroborou para que o Juízo acolhesse a negativa de vínculo empregatício, decisão essa que cabe recurso.

Assim, percebe-se claramente que a Justiça do Trabalho está atenta às mudanças tecnológicas para, justamente, não ficar mais tão dependente de testemunhas, pois em que pese a utilização do Google Maps no caso em comento, as cortes trabalhistas já têm utilizado como meios de prova postagens em redes sociais, registros em sistemas de dados das empresas, ferramentas de geoprocessamento e até biometria para provar a realização de horas extras pelo trabalhado.

Luiz Castro, Advogado com atuação em Direito Empresarial

REVISÃO DA VIDA TODA: O que isso significa?

No dia 01/12/2022 o STF reconheceu a procedência da chamada “revisão da vida toda”, fixando a seguinte tese: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Na prática, o que isso significa? Significa que alguns segurados poderão ter a renda mensal da sua aposentadoria ou pensão por morte aumentada, bem como garantido os valores retroativos não prescritos. Para tanto é necessário ingressar em juízo.

Todavia, não se perca de vista que essa é uma ação excepcional, que não abrange a todos, devendo-se ter cautela na análise do caso concreto e na realização dos cálculos que subsidiam a demanda, uma vez que nem sempre essa revisão será benéfica ao segurado.

Com efeito, através dessa revisão quem se aposentou antes da reforma da previdência ocorrida em novembro de 2019 (EC 103), poderá postular a revisão do valor do seu benefício com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Assim, aqueles segurados que contribuíram com a Previdência Social com altos salários antes de 1994, e após esse momento passaram a auferir salários menores, tendem a ter sua renda mensal majorada.

Ademais, deve-se ter em mente que a incidência do prazo decadencial de 10 anos extinguiu esse direito de revisão a inúmeros beneficiários. De todo modo, esse marco temporal também deve ser objeto de cuidadosa análise, sendo certo que o termo inicial desse prazo deve ser contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Vale mencionar que muitos magistrados, inclusive vinculados ao TRF1, estão concedendo tutela de evidência para desde já modificar o valor das aposentadorias e pensões, garantindo dessa forma a correção dos benefícios auferidos antes da sentença e do trânsito em julgado.

De toda sorte, consulte um advogado especialista para verificar se o seu caso se enquadra na hipótese da revisão da vida toda, e lembre-se, o tempo não está a seu favor.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

QUAL É A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL?

Para dar início ao esclarecimento relativo à questão em pauta, necessário se faz entender que é através da regularização do imóvel que ele passa a ser seu, de fato e de direito.

Visto isto, podemos dizer que o imóvel para ser considerado como sua propriedade, deverá estar revestido das formalidades legais a ele inerentes.

Podemos dizer que um imóvel se encontra em situação de irregularidade quando o detentor da sua posse não tomou algumas providências legais cabíveis à sua regularização, a exemplo da lavratura de escritura pública, registro do imóvel e a devida regularização do mesmo junto ao ente federativo onde esse imóvel está localizado.

Temos como certo afirmar que a excessiva burocracia, o desconhecimento sobre o tema, o valor a ser despendido com o intuito de dar segurança jurídica à propriedade, são dentre outros, fantasmas que criam entraves na solução definitiva e eficaz do problema em comento.

Entretanto, mister se faz por parte daquele que detém a posse do bem imóvel, entender a necessidade de regularizá-lo, assim que possível para, só assim desfrutar com segurança daquilo que lhe pertence.

Destarte, para que o procedimento de regularização seja levado a termo com segurança, é de bom alvitre que o interessado busque estar cercado de um bom e experiente profissional do ramo, que deverá, ao analisar o caso concreto, estabelecer qual o melhor caminho a ser seguido. Nesses casos, aconselha-se a orientação de um profissional conhecedor das leis relativas ao ramo de imóveis.

Finalmente, respondendo à questão tema deste artigo, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que são muitas as consequências benéficas geradas pela regularização de imóveis, dentre as quais podemos citar algumas a seguir:

– Dar segurança jurídica ao proprietário do bem regularizado;

– Agregar valor de mercado ao bem;

-Tornar o bem regularizado comercialmente atraente para quem deseja investir com segurança;

– Prevenir e livrar o proprietário de problemas fiscais presentes e futuros, junto aos entes federativos;

– Aumentar sobremaneira a liquidez do imóvel, visto que passa a ter as condições ideais para ser eventualmente comercializado.

Por fim, resta a quem quer preservar o seu patrimônio resguardado de qualquer inconveniente ou surpresa desagradável, além de devidamente valorizado, buscar com a maior brevidade possível, a sua regularização legal.

Assim sendo, encerramos este pequeno artigo, com o brocardo latino que vaticina:  “Dormientibus non sucurrit jus” – o direito não socorre aos que dormem.

Portanto, mãos à obra e garanta já o seu patrimônio.

Abrahão José Ribeiro Filho – Advogado.

Atuante nas áreas de Direito Imobiliário, Previdenciário e Consumidor.

Email: abrahao@harrisonleite.com

Posso comprar ou vender um bem arrolado pela Receita Federal?

Tema que ainda pode causar muitas dúvidas e preocupações, o arrolamento de bens é um procedimento adotado pela Receita quando o contribuinte tem débitos tributários acima de R$ 2 milhões e que representem mais 30% do patrimônio declarado.

Ainda que não seja tão comum para pessoas físicas por conta dos requisitos, surge com mais frequência para pessoas jurídicas, bem como para qualquer interessado em adquirir um bem que conste essa anotação.

Nesse sentido, é importante esclarecer que tanto a legislação como a jurisprudência não impedem a circulação, a venda ou a oneração de um bem arrolado pela Receita Federal, sendo apenas um meio para resguardar os interesses do Fisco.

Porém, é necessário fazer um planejamento adequado das operações e das comunicações à Receita, a fim de evitar interpretações equivocadas e garantir a segurança das transações.

Danilo Dourado, advogado com atuação nas áreas do direito tributário, financeiro, civil e do consumidor.

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