O auxílio-acidente é um benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 que tem como alvo o segurado vítima de um acidente de qualquer natureza, e não apenas vítima de acidente de trabalho, tal como muitas pessoas costumam acreditar.
Em razão desse infortúnio, deverá decorrer uma sequela definitiva que diminua a capacidade laboral do trabalhador. Em outras palavras, a sequela deve ser permanente, tal qual a amputação de um dedo, a redução da mobilidade física ou encurtamento de algum membro.
Urge destacar que o grau de severidade da sequela remanescente é irrelevante para a concessão do benefício em tela, sendo, portanto, bastante a análise do liame entre o acidente, a lesão, a permanência de sequela e a redução da capacidade laboral do Segurado.
O auxílio-acidente passa a ser auferido quando da cessação de um benefício de incapacidade, sendo a sua renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária do segurado, o que não exclui a aplicação de outras regras em razão do princípio “tempus regit actum”.
Dentre os benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente é marcado por sua natureza indenizatória, uma vez que não substitui o salário, e sim soma-se a ele, compensando a perda de eficiência do trabalhador quando do retorno ao seu ofício. Assim sendo, não há impedimento para que este benefício seja pago em valor inferior ao do salário-mínimo.
Destaque-se que nem todos os segurados da Previdência Social fazem jus ao auxílio-acidente, restando cobertos apenas o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Curioso anotar que os empregados domésticos apenas passaram a compor o rol de beneficiários do auxílio-acidente com a publicação da Lei Complementar 150/2015, que regulamentou a EC 72/2013.
Ainda, lembramos que não há falar em carência para o gozo ao auxílio-acidente, de modo que se o trabalhador sofre um acidente no primeiro mês de trabalho, resultando sequelas, fará jus ao benefício em tela.
Sobre o aspecto processual previdenciário, destaque-se que os pedidos de natureza previdenciária são dotados de fungibilidade, é dizer, no processo é possível a concessão de benefício previdenciário diverso daquele pedido na exordial quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos para tanto, o que faz muito mais sentido quando se está diante de benefícios que pressupõem a incapacidade para as atividades laborais.
Neste sentido, “É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial”[1].
Da mesma forma, “Não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário de auxílio acidente, atendidos os requisitos legais, ainda que o pedido seja de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade entre esses benefícios e da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente”[2].
Como se vê, a incapacidade para o trabalho pode dar azo a diversas situações jurídicas de caráter previdenciário. Trata-se de tema delicado cuja análise não deve ser divorciada da realidade. E para além dos temas aqui ventilados, existem outras tantas peculiaridades que garantem complexidade ao auxílio-acidente e sua concessão, seja na via administrativa, seja na via judicial, o que sugere seja cada caso acompanhado por um profissional especializado.
Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.
Fontes:
[1] STJ – REsp: 1568353 SP 2015/0275638-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016
[2] TRF-1 – AC: 00123932520094019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/02/2016