A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por meio desse dispositivo, consagra-se o direito à razoável duração do processo, por meio do qual a administração deve atuar no processo com presteza, de sorte que este seja célere e eficaz.
Em observância a esses princípios, e visando dar celeridade à análise de pedidos relacionados a licenças ambientais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, por meio do artigo 14 da Resolução 237, fixou o prazo de 06 (seis) meses para conclusão do processo administrativo. Veja-se:
Art. 14 – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Com base nesses argumentos, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança n. 8133961-14.2022.8.05.0001, patrocinado pela Harrison Leite Advogados Associados, determinou que a Diretora-Geral do Inema, no prazo de 30 dias, deliberasse sobre os processos administrativos em questão, os quais estavam paralisados há quase 400 dias.
Na ocasião, ao conceder a medida liminar, o magistrado assentou que “a Constituição, como bem se sabe, assegura o direito ao administrado de não sofrer demora injustificada na análise de seus pedidos administrativos, especialmente, em virtude do direito à duração razoável dos processos e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e do princípio da eficiência”.
Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico