MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO

STJ aplica multa por recurso protelatório acima do teto de 2% fixado pelo CPC

É possível aplicar multa por recurso protelatório acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil de 2015 se esse valor tornar a multa insignificante. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar multa de R$ 2 mil em uma causa com valor de R$ 1 mil.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para o colegiado, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 1.268.706]

Fonte: Conjur

CARF – IRREGULARIDADE EM DECLARAÇÃO

FAZENDA É QUE TEM DE PROVAR IRREGULARIDADE EM DECLARAÇÃO, DECIDE CARF

Quem tem de provar a irregularidade das declarações fiscais é a Fazenda. E se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações. A decisão é da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

O Carf discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. Na parte tributária, decidiu o Carf, não foram apresentadas provas de sonegação ou falsificação de declarações.

O relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, entendeu que somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização.

“A fiscalização não apresentou elementos e documentos comprobatórios que poderiam ser obtidos diretamente dentro de suas competências, sem a necessidade de autorização judicial. Assim, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, o lançamento fiscal não pode mantido em razão da carência probatória”, afirma o acórdão.

Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça anulou toda as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que era ilegais.

Acórdão 3401­005.361

Fonte: Conjur

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL

STJ AFASTA PRESCRIÇÃO EM CASO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL

Quando começa a contar o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de valores pagos indevidamente como cota de contribuição do café, tributo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004? De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o prazo de dez anos se iniciou quando a empresa pagou o tributo, de 1986 a 1990. De outro, o contribuinte pediu que a contagem comece em fevereiro de 2005, quando entrou em vigor a última retificação da lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Receita Federal e a Fazenda acolheram formalmente o entendimento do Supremo.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo começa a contar a partir da lei que determinou a desistência dos recursos por parte da PGFN. Na visão dos ministros, a lei configurou uma confissão de dívida por parte da Fazenda. “O tributo é inconstitucional e eu [Fazenda] recebi valores indevidamente, então devo devolver”, explicou a presidente da turma e relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, durante o julgamento.

A turma tomou a decisão ao apreciar o REsp nº 1.556.957/ES, que opôs a Guimarães Café Ltda e a Fazenda Nacional. É a primeira vez que o colegiado toma a decisão mais favorável ao contribuinte no âmbito de um recurso especial. Em junho de 2017, a turma havia adotado o posicionamento por maioria, ao analisar o agravo no REsp nº 722.077/ES.

Naquela ocasião, ficou vencido apenas o ministro Sérgio Kukina. O magistrado se curvou ao entendimento da turma apesar do posicionamento pessoal. Porém, o ministro pode votar com a própria convicção caso a PGFN leve a controvérsia à 1ª Seção da Corte.

Com o julgamento, a 1ª Turma consolidou um posicionamento mais alinhado com o que defendem os contribuintes. Entretanto, segundo Kukina, a 2ª Turma do STJ tem entendimento mais favorável à Fazenda Nacional em relação a esse tema. Com a divergência, a Fazenda deve levar a controvérsia à 1ª Seção.

Fonte: JOTA