IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA

Movimentação financeira não descaracteriza impenhorabilidade de poupança. Decisão afastou penhora que havia atingido poupança de um consumidor.

A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou penhora que havia atingido conta poupança de um consumidor. O colegiado reconheceu a impenhorabilidade dos valores, determinando o desbloqueio da quantia depositada, observando, inclusive, que o consumidor recebe auxílio doença na conta.

O agravo julgado pelo colegiado foi interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação. De acordo com o juízo de 1º grau, a penhora recaiu sobre um depósito na conta poupança no valor de R$ 3 mil, que não seria decorrente de salário ou proventos de aposentadoria. Ainda segundo o juízo, os extratos indicam que existe movimentação financeira característica de conta, o que descaracteriza a conta poupança para os fins do art. 833, X do CPC.

Relator do agravo no TJ, o desembargador Kioitsi Chicuta destacou que a proteção concedida pelo citado dispositivo legal tem por objetivo garantir a segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar e a utilização não altera a natureza do instituto.

Ele afirmou que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança a poupança, ainda que movimentada, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio do devedor e de seus dependentes.

Assim, entendeu que comprovado que o numerário bloqueado é proveniente de conta poupança, portanto impenhorável, ele deve ser liberado.

CARF beneficia contribuinte

CARF beneficia contribuinte ao aplicar multa menor por descumprimento da obrigação acessória

Uma decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF beneficiou um contribuinte ao aplicar uma multa menor em auto de infração sobre descumprimento da obrigação acessória. Com base na Lei nº 9.528/1997, foi aplicada uma multa no valor de 100% do imposto devido à empresa Unilever, por erro no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A mesma alegou que a obrigação desta cobrança é uma dupla penalidade, uma vez que já há a presença de multa na obrigação principal, em outro processo autônomo.

Outra alegação da empresa foi que o auto de infração aplicou a multa com base em artigo, posteriormente revogado, e considerando a expressa revogação do dispositivo, deve se aplicar o art. 106, II, “c” do CTN, que traz o instituto da retroatividade benigna, segundo o qual aplica-se a lei posterior em caso de prever pena mais benéfica ao contribuinte.

Após controvérsias, a turma entendeu neste caso, que deve ser aplicável o inciso I do artigo 32-A da Lei nº 8212/91 aos períodos que for mais benéfico ao contribuinte.

Neste caso, a norma especifica que o contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á a seguinte multa: de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A decisão ocorrida foi inédita, já que em casos de inexatidão na GFIP, o CARF costuma aplicar a multa prevista no artigo 35-A da Lei 8.212/91 que estabelece multa de 75% sobre o valor da contribuição devida. Neste caso, a multa aplicada foi bem menor.

(Processo nº 37311.002125/2007-55).(Com informações do Tributário nos Bastidores