CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ICMS NÃO INCIDE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DECIDE DESEMBARGADOR

O Supremo Tribunal Federal já definiu ser ilegal a inclusão do valor pago como ICMS no cálculo da contribuição previdenciária, pois o montante não integra o patrimônio do contribuinte. Assim entendeu o desembargador Wilson Zauhy da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao conceder liminar a uma empresa de logística.

A decisão foi baseada no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

“Mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, concluindo que ‘o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social'”, afirmou desembargador na cautelar.

O desembargador disse ainda que, além do entendimento do STF sobre o assunto, há um consenso sendo formado, inclusive por órgãos do governo, citando a manifestação da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004.

Nesse recurso, a PGR afirma que, “embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e COFINS, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69)”. Isso porque, continuou, os mesmos motivos que levaram àquela decisão “valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição Previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Processo 5020279-04.2017.4.03.0000

Fonte: Conjur

DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADA COM DOENÇA GRAVE TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

As pessoas com doenças graves têm direito à isenção de Imposto de Renda, como um benefício para reduzir as dificuldades que surgem por conta dos gastos e da piora do quadro de saúde. Assim entendeu juiz Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal no Distrito Federal.

A decisão atendeu ao pedido de uma servidora federal aposentada, de 91 anos, diagnosticada com câncer de mama e, posteriormente, com mal de Parkinson. Ela acionou a Justiça para reaver a isenção, que tinha sido concedida em fevereiro de 1997 e suspensa por ato administrativo em outubro de 2010.

Além do retorno da isenção, ela pediu que União restituísse os valores descontados indevidamente. Segundo Marcos Ribeiro, a servidora aposentada preenche os requisitos previstos na Lei 7.713/88 (que trata da isenção tributária) por ser portadora de neoplasia maligna e de mal de Parkinson.

“O pretendido favor fiscal tem como finalidade aplacar as dificuldades suportadas pelos aposentados acometidos por doenças de alta gravidade, minorando o ônus com os expressivos gastos financeiros decorrentes do quadro de saúde”, disse o magistrado.

Processo 0066976-81.2015.4.01.3400

Fonte: Conjur

CARF ANULA COBRANÇA

CARF ANULA COBRANÇA POR PEDIDO FORA DE DOMICÍLIO FISCAL

Um pedido da fiscalização para que o contribuinte entregue documentos fora de seu domicílio fiscal pode levar à nulidade das cobranças tributárias, por vício material. A decisão, unânime, ocorreu em julgamento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no qual conselheiros analisaram uma série de requerimentos de uma empresa do estado do Rio de Janeiro, do ramo da informática.

A contribuinte recorreu da decisão da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) em 2009, em diversos processos onde era acusada de não comprovar despesas de seus funcionários. A defesa alegou, no entanto, que a incapacidade de apresentação de documentos comprobatórios se deu por um lapso do auditor, que fez a averiguação na cidade do Rio de Janeiro (RJ) – quando, na verdade, a sede da empresa fica em Rio das Flores, no interior do estado. O fiscal, portanto, não teria respeitado o domicílio fiscal da empresa contribuinte.

Por causa da greve de conselheiros do Carf, a turma se reuniu de maneira não-paritária. Único representante da Fazenda Nacional a integrar o grupo, o presidente da seção e relator dos processos, Cleberson Alex Friess, argumentou em seu voto que a conduta do auditor foi decisiva para o requerimento de nulidade. “Para mim, é fato que a fiscalização foi feita em local inadequado, que não era o local tributário e domicílio centralizador”, afirmou em seu voto. O relator argumentou que não tinha chegado às mesmas conclusões em todos os casos.

O julgador foi acompanhado pelos demais conselheiros da Câmara. Ficaram afastadas, portanto, infrações onde o contribuinte não teria apresentado comprovação de despesas em vale-combustível para seus funcionários e gastos efetuados no cartão corporativo da empresa. Neste caso, afirmou Friess, há vício material na ação do fiscal.

Dos oito casos apreciados pelo plenário em que a empresa recorria da decisão da Fazenda, dois foram retirados por pedido de vista dos conselheiros, e devem ser finalizados em janeiro do presente ano. A Fazenda Nacional ainda pode levar o caso para a Câmara Superior do órgão.

Processo citado na matéria:

12267.000318/2008-1 e outros

Fonte: JOTA

CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DE AGRAVANTE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SUFICIENTE PARA CONFIGURAR “GRAVE DANO À COLETIVIDADE”

O Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que no caso de sonegação fiscal – crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90 e consistente em omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, para suprimir ou reduzir tributo – é possível que o juiz, ao condenar o réu, aplique a causa de aumento de pena prevista no inc. I, do art. 12, da mesma lei, mesmo que o acusado não se enquadre no rol de “grandes devedores” previsto na Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     No caso, a recorrente teria sonegado R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e alegava que não poderia ter incidido a causa de aumento, em razão de não se enquadrar nos critérios estabelecidos na Portaria 320/2008 – PGFN para ser considerada “grande devedora”. Ocorre que a Corte entendeu que não se pode confundir o instituto do “grave dano à coletividade” (causa de aumento de pena) com a figura criada pela portaria referida. Consignou, assim, que aquela portaria criou o “Projeto Grandes Devedores”, com a finalidade de estabelecer, no âmbito da PGFN, um método de cobrança prioritário a sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem, contudo, sem limitar ou definir o conceito de grave dano à coletividade.

        Em síntese, o STF entendeu que o juiz não feriu o princípio da congruência ao aumentar a pena com fundamento na vultosa quantia (R$ 4.000.000,00) sonegada, por ser suficiente para caracterizar grave dano à coletividade.

(Fonte: STF. HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017)