CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

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CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DE AGRAVANTE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SUFICIENTE PARA CONFIGURAR “GRAVE DANO À COLETIVIDADE”

O Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que no caso de sonegação fiscal – crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90 e consistente em omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, para suprimir ou reduzir tributo – é possível que o juiz, ao condenar o réu, aplique a causa de aumento de pena prevista no inc. I, do art. 12, da mesma lei, mesmo que o acusado não se enquadre no rol de “grandes devedores” previsto na Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     No caso, a recorrente teria sonegado R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e alegava que não poderia ter incidido a causa de aumento, em razão de não se enquadrar nos critérios estabelecidos na Portaria 320/2008 – PGFN para ser considerada “grande devedora”. Ocorre que a Corte entendeu que não se pode confundir o instituto do “grave dano à coletividade” (causa de aumento de pena) com a figura criada pela portaria referida. Consignou, assim, que aquela portaria criou o “Projeto Grandes Devedores”, com a finalidade de estabelecer, no âmbito da PGFN, um método de cobrança prioritário a sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem, contudo, sem limitar ou definir o conceito de grave dano à coletividade.

        Em síntese, o STF entendeu que o juiz não feriu o princípio da congruência ao aumentar a pena com fundamento na vultosa quantia (R$ 4.000.000,00) sonegada, por ser suficiente para caracterizar grave dano à coletividade.

(Fonte: STF. HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017)

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